TJES - 5010247-74.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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24/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010247-74.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELINA GONORING DA VITORIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, cuja pretensão da requerente é que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo, a condenação do requerido em danos morais e materiais.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO DO BRASIL S/A, através do ID53925015, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido a preliminar de inexistência de responsabilidade pela parte ré.
Réplica à Contestação ID66306994.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pelas requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente.
DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA PARTE RÉ Afasto a preliminar de inexistência de responsabilidade, visto que há evidente relação de direito material entre autora e réu.
Ademais, a ação visa declarar a nulidade dos contratos de empréstimos, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, sendo, REJEITO a presente preliminar.
Ademais, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se o empréstimo consignado firmado no contrato nº. 992584438 é válido; 2) Se houve dano moral à requerente e qual a sua extensão; 3) Se é devido a indenização a título de danos materiais.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 18:34
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 16:30
Proferida Decisão Saneadora
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10/04/2025 18:02
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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02/04/2025 09:06
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010247-74.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELINA GONORING DA VITORIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: PONCIANO REGINALDO POLESI - ES2732 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação ID:53925015.
COLATINA-ES, 19 de março de 2025.
Diretoria Judiciária -
25/03/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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02/12/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:21
Decorrido prazo de PONCIANO REGINALDO POLESI em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 18:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 15:34
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a CELINA GONORING DA VITORIA - CPF: *15.***.*74-74 (REQUERENTE)
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27/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELINA GONORING DA VITORIA - CPF: *15.***.*74-74 (REQUERENTE).
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10/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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