TJES - 5007615-11.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5007615-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA BORGES DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: TAIS OLIVEIRA SMARZARO - ES30280 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto no Id nº 72994136.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
31/07/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 04:36
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5007615-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA BORGES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TAIS OLIVEIRA SMARZARO - ES30280 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida (id 72680363), no prazo de 10 (dez) dias.
VITÓRIA-ES, 12 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
12/07/2025 10:32
Expedição de Intimação - Diário.
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12/07/2025 10:32
Expedição de Intimação - Diário.
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12/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5007615-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA BORGES DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: TAIS OLIVEIRA SMARZARO - ES30280 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA - INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais.
Em suma, narra a parte autora, na petição exordial (id.64196399), alegando que, em 27/09/2024, enquanto viajava a São Paulo, teve seu cartão comprometido, sendo realizadas transações não autorizadas, no valor de R$ 2.900,00 (transferência via PIX) e R$ 4.123,20 (compra parcelada no cartão de crédito), mesmo após ter reportado a situação às rés e solicitado providências.
Afirma que parte dos valores foi estornada, mas os acima citados permaneceram de responsabilidade da autora.
Requereu a inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais no total de R$7.023,20 e por danos morais em R$20.000,00.
Diante do exposto, requer na peça vestibular, a concessão de pedido de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e, por fim, a condenação por danos morais.
Citação válida em 26/03/2025 (Id nº 65841248 e 65841249).
Em contestação (Id nº 68669377), a primeira requerida alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, afirma inexistir lastro probatório evidenciando a sua responsabilidade.
Afirma que as compras foram realizadas mediante apresentação de cartão de crédito com chip e senha pessoal, não havendo falha em seu sistema de segurança.
Afirmou, ainda, que parte dos valores foi estornada e que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros ou da própria autora, requerendo a improcedência dos pedidos.
Já a 2ª requerida Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., em contestação (Id nº 68669377), sustentou sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como bandeira de cartões, sem ingerência nas operações ou relação direta com a autora.
Alegou que não participa da autorização das compras nem do processo de contestação, pedindo sua exclusão do polo passivo.
Desta feita, pugnam pela improcedência dos pleitos autorais.
Realizada audiência de conciliação telepresencial em 14/05/2025 sem êxito (Id nº 68800194), ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Passo à análise das preliminares.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 1ª e a 2ª requeridas suscitam sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que não foram responsáveis pelos fatos narrados na inicial.
Todavia, a questão ventilada na verdade se confunde com o mérito, sendo suficientes as alegações autorais de suposta lesão para caracterizar a legitimidade passiva das requeridas à luz da teoria do direito de ação, portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda subsumem-se às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide.
Assim, a teor do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações e hipossuficiência da consumidora, necessária se faz a inversão do ônus da prova, competindo à requerida, desse modo, demonstrar a anuência expressa da autora na negociação dos serviços creditícios, situação não verificada no caso em tela.
A autora juntou aos autos documentação que confere verossimilhança às suas alegações e reforça a ocorrência de fraude em seu cartão bancário.
Dentre os principais documentos, destaca-se o Boletim de Ocorrência (ID 64198-558), que relata a ocorrência de fraude e estelionato; os extratos bancários e faturas do cartão de crédito (IDs 64198555, 64198556 e 64198557), que evidenciam as transações não reconhecidas, como a transferência via PIX no valor de R$ 2.900,00 e uma compra no crédito parcelada no valor de R$ 4.123,20; bem como os as alegações de eclamações e protocolos de atendimento registrados junto ao Banco do Brasil e à Visa, os quais demonstram a tentativa de resolução extrajudicial do problema, sem sucesso.
Nesse contexto, o banco requerido levantou a hipótese de uso de cartão com chip e senha, mas não provou participação culposa ou dolosa do cliente.
Era dele (réu) o ônus da prova de inexistência do defeito ou da culpa do consumidor.
Não apresentou qualquer indício a respeito.
O serviço prestado pelo réu foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada.
Assim é o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR .
DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
COMPRA VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
OPERAÇÃO EM QUANTIA ATÍPICA .
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência .
Recursos da autora.
Primeiro, reconhece-se o defeito do serviço bancário.
Fraude em que terceiros realizaram transação com utilização do cartão de crédito da autora.
A defesa da ré limitou-se a insistir genericamente na alegação de que houve uso do cartão com tecnologia de chip e uso de senha pessoal .
Falha de segurança do serviço bancário, ao permitir a realização de transação fora do padrão de consumo da autora.
Notório desvio de perfil.
Fatura que demonstrou que o valor impugnado era bem acima do normalmente utilizado pela autora em outras operações.
Ausência de culpa do consumidor .
Incidência do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. (...).
Desatenção manifesta em relação ao reclamo da consumidora.
Precedentes deste Tribunal e desta C.
Turma Julgadora.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1041050-20.2022 .8.26.0001 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2024) Assim, patente a falha na prestação de serviços das requeridas, uma vez que não foi assegurada de maneira adequada a segurança nas transações bancárias, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados à autora.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, como fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
No caso concreto, a documentação acostada aos autos pela autora comprova a existência de transações bancárias, via uso de cartão de crédito, não reconhecidas, bem como a tentativa infrutífera de resolução extrajudicial do problema.
Tais elementos demonstram falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade do Banco do Brasil S/A, emissor do cartão e gestor da conta da autora, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis.
No que tange à Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., que apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A Visa, embora não seja a instituição emissora do cartão, fornece a infraestrutura tecnológica e operacional necessária à realização das transações, integrando, assim, a cadeia de consumo e auferindo lucros com a utilização de sua bandeira.
O STJ tem reiteradamente reconhecido que a bandeira de cartão de crédito também responde pelos danos decorrentes de transações fraudulentas, em razão da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
Assim é o entendimento jurisprudencial, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO .
EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
Precedentes . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1663305 MG 2017/0066900-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017) Dessa forma, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, deve-se reconhecer a responsabilidade solidária entre as rés, Banco do Brasil S/A e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., pelas transações indevidas realizadas na modalidade crédito.
Portanto, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento no importe de R$7.023,20 (sete mil e vinte e três reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do efetivo prejuízo (27/09/2024), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
Não há que se falar, entretanto, em indenização por danos morais, uma vez que as cobranças sofridas pela requerente em decorrência de fraude nas transações, não tem potencial de lhe causar qualquer abalo financeiro, não passando a situação por ela vivenciada de mero aborrecimento da vida em sociedade, incapaz de gerar qualquer reflexo em seus direitos da personalidade.
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos do processo nº 5007615-11.2025.8.08.0024, em que figuram como requerente ANA LUZIA BORGES DE CASTRO e como requeridas BANCO DO BRASIL S.A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida ao pagamento aos autores da quantia de R$7.023,20 (sete mil e vinte e três reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do efetivo prejuízo (27/09/2024), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Vitória, na data registrada pela movimentação do sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: ANA LUIZA BORGES DE CASTRO Endereço: Rua José Alexandre Buaiz, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545 Telefone: - E-mail: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 714, - de 710 a 1212 - lado par, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-130 Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1909, 1909, conj 31 e 41-B, andar 3 e 4, pavmto 2, Torre Norte, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Telefone: - E-mail: Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64196399 Petição Inicial Petição Inicial 25022810554202400000057037631 64196400 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022810554232700000057037632 64196401 0.
Comprovante de domicílio Documento de comprovação 25022810554251900000057037633 64196402 0.
ID Ana Luiza Documento de comprovação 25022810554270400000057037634 64198553 1.
Compra crédito não reconhecida Documento de comprovação 25022810554290900000057037635 64198554 2.
Comprovante de transferência não reconhecido Documento de comprovação 25022810554308400000057037636 64198555 3.
Fatura Cartão outubro Documento de comprovação 25022810554323200000057037637 64198556 4.
Fatura cartão novembro Documento de comprovação 25022810554342000000057037638 64198557 5.
Fatura Hotel Documento de comprovação 25022810554361000000057037639 64198558 6.
BO - DE-FRAUDE_E_ESTELIONATO_0000241923_2025 Documento de comprovação 25022810554384800000057037640 64226208 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022815112692300000057063153 65841247 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032614572340300000058451796 65841248 Citação eletrônica Citação eletrônica 25032614572380600000058451797 65841249 Citação eletrônica Citação eletrônica 25032614572404500000058451798 67363245 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25041622122249600000059809722 67363246 13794475-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041622122271800000059809723 67363247 13794475-03dw-atos constitutivos bb completo Documento de comprovação 25041622122302600000059809724 67845268 Petição (outras) Petição (outras) 25042911063970300000060232352 67845270 13948622-02dw-preposicao vitoria atualizada_01_01 Documento de comprovação 25042911063993000000060232354 67845271 13948622-03dw-cadeia de procuracao vitoria 2024 compr_01_01 Documento de comprovação 25042911064017000000060232355 67845274 13948622-04dw-cadeia de procuracao vitoria 2024_01_01 Documento de comprovação 25042911064035000000060233958 68436377 Contestação Contestação 25050817395919700000060761822 68436384 1 - Contrato Social VISA 2023 Documento de representação 25050817395942500000060761825 68436386 2 - Procuração VISA 2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050817395984200000060761827 68667640 Substabelecimento Petição (outras) 25051310140758000000060963286 68669377 Contestação Contestação 25051310350652100000060964812 68669379 14194525-02dw-extrato conta cliente1879927_01_01 Documento de comprovação 25051310350692400000060964814 68669380 14194525-03dw-fatura cartao ana luiza1879939_01_01 Documento de comprovação 25051310350713400000060964815 68669382 14194525-04dw-transacaocredito1879930_01_01 Documento de comprovação 25051310350726100000060964816 68669383 14194525-05dw-transacaodebito1879926_01_01 Documento de comprovação 25051310350742500000060964817 68708632 Petição (outras) Petição (outras) 25051315060054200000060999744 68708637 Carta de Preposição - VISA Carta de Preposição em PDF 25051315060064300000060999748 68800194 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051415441536400000061080341 68800196 5007615-11.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25051415441294600000061080343 68800194 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25051415441536400000061080341 69390690 Decurso de prazo Decurso de prazo 25052708192748800000061604179 -
01/07/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 16:49
Julgado procedente o pedido de ANA LUIZA BORGES DE CASTRO - CPF: *98.***.*89-39 (REQUERENTE).
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27/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA LUIZA BORGES DE CASTRO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:40
Expedição de Certidão - Intimação.
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14/05/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 15:44
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5007615-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA BORGES DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: TAIS OLIVEIRA SMARZARO - ES30280 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 14/05/2025 Hora: 14:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
26/03/2025 14:57
Expedição de Citação eletrônica.
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26/03/2025 14:57
Expedição de Citação eletrônica.
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26/03/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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