TJES - 5041964-74.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de MIKEAS SILVA DE JESUS em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5041964-74.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: BRENO SILVA MAIA REQUERIDO: MIKEAS SILVA DE JESUS, MONTANA VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO ZACHE THOMAZINE - ES17881 DESPACHO Defiro o requerimento formulado pela parte requerida MIKEAS SILVA DE JESUS no ID de nº 66255013 e, por conseguinte, determino a nomeação de defensor dativo, observando-se a ordem de classificação disponibilizada pela OAB/ES, para prestar-lhe a devida assistência jurídica, em virtude de sua hipossuficiência financeira para constituir advogado particular e suportar as custas processuais, bem como de não existir defensor público designado para este Juizado, conforme se verifica da Portaria PES nº 407 publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado em 27.09.2013.
Assim sendo, NOMEIO o seguinte advogado para atuação nesta demanda: NOME: NAIRA RIBEIRO DUARTE CORONA OAB/ES: 25.181 E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (27) 99725-8200 Após, intime-se o advogado nomeado para, imediatamente, informar se aceita ou não o múnus, cujos honorários arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para atuação em todo o processo, na forma do Decreto nº 4.987-R de 13.10.2021 do Governo do Estado do Espírito Santo e do Ato Normativo Conjunto entre o TJES e a PGE de nº 01/2021.
Em caso de manifestação positiva, intime-se para, no prazo de quinze dias, apresentar a peça processual adequada ao caso.
Decorrendo o prazo in albis ou em caso de não aceitação, proceda a Serventia à nomeação do advogado subsequente.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 9 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerente(s): Nome: BRENO SILVA MAIA Endereço: Rua Altino José Ribeiro, 22, Entrada pelo portão grande, da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-250 Requerido(s): Nome: MIKEAS SILVA DE JESUS Endereço: Rua Papa Pio XII, 183, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-237 Nome: MONTANA VEICULOS LTDA - ME Endereço: MARUIPE, 387, LOJA: 01;, MARUIPE, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-210 -
22/05/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 02:54
Decorrido prazo de MIKEAS SILVA DE JESUS em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 04:11
Decorrido prazo de MONTANA VEICULOS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:06
Nomeado defensor dativo
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09/04/2025 15:06
Processo Inspecionado
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08/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5041964-74.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: BRENO SILVA MAIA REQUERIDO: MIKEAS SILVA DE JESUS, MONTANA VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO ZACHE THOMAZINE - ES17881 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Breno Silva Maia em face de Mikeas Silva de Jesus e Montana Veículos LTDA - ME, sob alegação de que trafegava regularmente pela Av.
Dário Lourenço de Souza quando, em razão de manobra imprudente de um terceiro veículo, precisou reduzir a velocidade e acabou sendo atingido na traseira por veículo conduzido por Mikeas Silva de Jesus, causando-lhe prejuízo material no valor de R$ 2.500,00.
A empresa Montana Veículos LTDA - ME, por sua vez, apresentou documento contratual demonstrando que já havia transferido a posse e a propriedade do veículo envolvido ao Sr.
Mauro Vieira Barreto em 06/03/2024, requerendo sua exclusão do polo passivo.
O corréu Mikeas Silva de Jesus, não compareceu em audiência de conciliação, informando que errou a data por motivos pessoais.
Por sua vez, posteriormente se manifestou, não negando os fatos narrados pelo autor.
Em manifestação manuscrita, reconhece o débito, a tentativa frustrada de acordo extrajudicial, relata dificuldades financeiras que o impediram de quitar a obrigação integralmente, e requer a possibilidade de pagar o valor restante de forma parcelada.
Comprovou, ainda, a realização de três depósitos no valor de R$ 250,00 cada em favor do autor.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da ilegitimidade passiva da empresa Montana Veículos LTDA - ME A empresa requerida Montana Veículos LTDA - ME alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda, argumentando que não era mais proprietária, possuidora ou detentora do veículo Onix de placa QTU2H16 à época dos fatos narrados na inicial.
Para tanto, juntou aos autos contrato de compra e venda celebrado em 06/03/2024, pelo qual transferiu a posse do referido automóvel ao Sr.
Mauro Vieira Barreto.
No presente caso, embora não haja nos autos documento que indique com precisão a data do acidente, verifica-se que o autor apresentou recibo de conserto do veículo danificado datado de 22/07/2024, o que permite concluir, com base na lógica dos acontecimentos e no tempo ordinário de tramitação de reparos em oficinas, que o acidente ocorreu após a alienação do veículo pela empresa requerida, e quando o bem já se encontrava na posse de seu novo proprietário.
Além disso, o próprio Mikeas Silva de Jesus, em manifestação manuscrita, reconhece que era o condutor do veículo no momento do acidente e que foi o responsável pela colisão traseira, não restando dúvidas quanto à sua titularidade e guarda do bem à época dos fatos.
Nos termos da Súmula 132 do STJ, "a ausência de transferência formal nos órgãos de trânsito não implica responsabilidade do antigo proprietário pelos danos causados pelo condutor do veículo".
Assim, ainda que a transferência junto ao DETRAN não tenha sido imediatamente realizada, o que importa para fins de responsabilidade civil é a efetiva tradição do veículo, com a entrega da posse e do controle ao comprador.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a venda do veículo antes da ocorrência do acidente, aliada à comprovação de que o vendedor não mais exercia posse, detenção ou controle sobre o bem, afasta a legitimidade para responder por eventuais danos causados por quem o conduzia.
Veja-se: Indenizatória.
Acidente de trânsito.
Colisão traseira.
Sentença de parcial procedência .
Inconformismo do autor.
Pleito de condenação da proprietária anterior do automóvel.
Desacolhimento.
Veículo causador do sinistro que era conduzido pelo corréu (Adão) .
Acidente que data de 10/10/2020.
Seguradora corré que comprovou a alienação do veículo em 06/08/2020, apresentando o CRV/APTV preenchido e com assinatura (vendedor) reconhecida na mesma data.
Comprovadas a venda do veículo antes do acidente e a respectiva tradição.
Aplicação da Súmula 132 do STJ .
Precedentes.
Ausência de transferência formal nos órgãos de trânsito que é irrelevante.
Corré, proprietária anterior, que não tem responsabilidade solidária pelos danos causados pelo condutor do automóvel.
Sentença mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10160505720208260625 SP 1016050-57.2020.8 .26.0625, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 26/07/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022)g.n EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – VEÍCULO VENDIDO ANTES DO ACIDENTE – COMPROVAÇÃO DA VENDA – COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA – INDICAÇÃO DA VERDADEIRA LEGITIMADA PASSIVA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA – PROCESSO EXTINTO – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade.
Comprovada a venda do veículo e a sua comunicação ao DETRAN em período anterior ao acidente, deve a parte promovida ser excluída do polo passivo da ação, cabendo ao promovente demandar contra o verdadeiro legitimado, sobretudo quando a parte promovida o identifica.
Nos termos da Súmula 132 do STJ “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado” .
Todavia, no presente caso, além da comprovação da venda, houve comprovação da comunicação de venda ao DETRAN, de modo que não há legitimidade da parte promovida para responder pelos danos decorrentes de acidente de trânsito provocado com veículo que vendeu.
Sentença reformada.
Processo extinto.
Recurso provido .(TJ-MT 10070172620198110001 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 13/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/04/2021)g.n Portanto, restando comprovado nos autos que a Montana Veículos LTDA - ME já havia alienado o veículo Onix antes do acidente, e não exercia mais posse ou controle sobre o bem, não pode ela ser responsabilizada pelos danos decorrentes da conduta do novo proprietário e condutor.
Dessa forma, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da empresa Montana Veículos LTDA - ME e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito em relação a esta parte, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Da responsabilidade do requerido Mikeas Silva de Jesus Apesar de o requerido Mikeas Silva de Jesus ter sido declarado revel, a legislação e a jurisprudência pátria reconhecem que a revelia não implica automaticamente a procedência dos pedidos formulados na inicial, tampouco impede que o réu se manifeste nos autos no estado em que o processo se encontra, podendo produzir prova documental, ainda que não tenha comparecido à audiência de conciliação ou apresentado contestação formal.
No caso dos autos, o réu apresentou manifestação manuscrita na qual, embora não tenha impugnado diretamente a narrativa da parte autora, reconhece ser o condutor do veículo Onix envolvido no acidente e admite a existência da dívida decorrente da colisão, limitando-se a justificar o inadimplemento por dificuldades financeiras.
Ademais, o requerido apresentou comprovantes de transferência bancária em nome do autor, que atestam o pagamento parcial da obrigação, mediante o depósito de três parcelas de R$ 250,00, totalizando R$ 750,00.
Ainda que revel, o réu não está impedido de produzir prova documental, sobretudo quando esta traz elementos relevantes ao deslinde da causa e não compromete o contraditório.
Conforme Art. 346 parágrafo único do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Vejamos o entendimento consolidado pelos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PELO BANCO DEMANDADO .
REVELIA DECRETADA.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RÉU REVEL QUE PODE INTERVIR NO PROCESSO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA.
SENTENÇA MANTIDA .
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Ao interpretar os art. 435 e 437 do CPC/2015, a jurisprudência é pacífica ao admitir a juntada de documentos a qualquer tempo, mesmo que não versem sobre fatos novos, sendo necessário, apenas, que se dê vista à parte contrária . 2.
Embora, in casu, o réu esteja sujeito aos efeitos da revelia, tal fato não tem o condão de acarretar a procedência automática dos pedidos iniciais.
A revelia induz apenas à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07002352220178020058 AL 0700235-22.2017.8 .02.0058, Relator.: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 10/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020) Dessa forma, não será considerada a narrativa subjetiva do requerido sobre a dinâmica do acidente, especialmente porque não infirmou as alegações do autor nem produziu prova nesse sentido, aplicando-se, neste ponto, os efeitos da revelia.
Contudo, serão considerados os documentos apresentados pelo requerido, que comprovam a quitação parcial do débito.
O autor pleiteia o pagamento de R$ 2.500,00, valor que está amparado em recibo de conserto juntado aos autos.
O réu, por sua vez, comprovou o pagamento de R$ 750,00, em três parcelas de R$ 250,00, o que autoriza a dedução proporcional do valor devido.
Assim, reconhece-se a responsabilidade do requerido Mikeas Silva de Jesus pela colisão traseira e pelos danos materiais dela decorrentes, nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de manter distância segura em relação ao veículo à frente.
Tal regra existe justamente para evitar colisões em caso de frenagem inesperada, como no caso concreto, caracterizando-se, portanto, a culpa presumida do condutor do veículo que colide na traseira de outro.
Consequentemente, resta devida a quantia de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), já deduzido o montante comprovadamente pago.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO a ilegitimidade passiva da empresa Montana Veículos LTDA - ME, e JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Breno Silva Maia para condenar o requerido Mikeas Silva de Jesus ao pagamento da quantia de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, já considerado o abatimento dos valores pagos, com correção monetária desde o desembolso (IPCA) e juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 23 de março de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MIKEAS SILVA DE JESUS Endereço: Rua Papa Pio XII, 183, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-237 Nome: MONTANA VEICULOS LTDA - ME Endereço: MARUIPE, 387, LOJA: 01;, MARUIPE, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-210 Requerente(s): Nome: BRENO SILVA MAIA Endereço: Rua Altino José Ribeiro, 22, Entrada pelo portão grande, da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-250 -
25/03/2025 14:40
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/03/2025 14:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/03/2025 14:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/03/2025 17:20
Processo Inspecionado
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24/03/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido de BRENO SILVA MAIA - CPF: *40.***.*28-09 (INTERESSADO).
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28/01/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/01/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/01/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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23/01/2025 16:09
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 09:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:09
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 16:09
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 16:09
Expedição de carta postal - intimação.
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09/10/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:01
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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08/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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