TJES - 0024105-53.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ CHIABAI em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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09/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0024105-53.2012.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCELO LUIZ CHIABAI REQUERIDO: VITORIA CATERING E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: IVONE DE GODOYS MONTEIRO - ES7151 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO BRINGER - ES17853 DECISÃO Consoante entendimento consolidado pelo C.
STJ, a mera irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial), o que não ocorrera no caso.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 50).
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Interpretando o disposto no art. 50 do Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2.
O Tribunal de origem consignou não existirem provas de atos intencionais dos sócios em fraudar terceiros nem confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e o sócio Frederic Rene Guernet .
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1672689/SP , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020, g.n.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
INSOLVÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA.
NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes. 2.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1812292/RO , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020, g.n.).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora.
Intime-se o requerente para pugnar o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
29/04/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ CHIABAI em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0024105-53.2012.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCELO LUIZ CHIABAI REQUERIDO: VITORIA CATERING E SERVICOS EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: IVONE DE GODOYS MONTEIRO - ES7151 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO BRINGER - ES17853 INTIMAÇÃO Certifico que, nesta data, foi encaminhada intimação eletrônica à(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência do inteiro teor da Certidão negativa de id. nº 64898362.
Desta forma intimo o(s) requerente(s) para apresentar, no prazo de 05 dias úteis, um novo endereço ou requerer o que entender de direito.
VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025.
Assinatura Eletrônica -
28/03/2025 09:23
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:51
Juntada de Mandado
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06/12/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/05/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 22:37
Decorrido prazo de THIAGO BRINGER em 03/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:21
Decorrido prazo de IVONE DE GODOYS MONTEIRO em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 14:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/03/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2012
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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