TJES - 5041373-79.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de INOVA MAGAZINE COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 07:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5041373-79.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILLY SENNA RIBEIRO REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., INOVA MAGAZINE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 Advogado do(a) REU: JOSE VIVEIROS JUNIOR - SP113135 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por EMILLY SENNA RIBEIRO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e INOVA MAGAZINE COMERCIO DE MOVEIS LTDA, na qual expõe que, em 28 de junho de 2024, comprou um guarda-roupas da parte ré, com prazo de entrega de até 21 dias úteis, o que não foi cumprido, configurando atraso injustificado.
Após várias tentativas de contato, o produto foi entregue fora do prazo, e, ao ser recebido, estava danificado, com espelho trincado.
Apesar de diversas tentativas de resolver o problema de forma amigável, nenhuma providência foi tomada.
Diante disso, requer que a parte requerida seja condenada: b) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais; b) Realizar a troca do guarda-roupas adquirido por outro da mesma espécie, em perfeito estado de uso e sem avarias; c) Alternativamente, na impossibilidade da substituição do produto, devolver a quantia integralmente paga.
Em contestação (id 63010571 e 63220595), a parte ré pugnou, preliminarmente: a) Pela ilegitimidade passiva da ré GRUPO CASAS BAHIA.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
No id 63189061, foi apresentada réplica.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GRUPO CASAS BAHIA, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
Nesse diapasão, a requerida em questão, participa da cadeia de fornecimento do serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, havendo liame subjetivo que a permita sofrer as consequências do juízo de mérito, nos termos dos arts. 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
No presente caso, a controvérsia se cinge em verificar se foi vendido produto com vícios (id 55859186) a autora pelas requeridas.
Nos autos, apesar de não ter sido colecionada a nota fiscal do produto, é possível a confirmação da compra do guarda-roupa no pedido de id 63189063 e nas conversas colecionadas ao id 63189064, no qual o Grupo Casas Bahia se compromete a cobrar um retorno da lojista parceiro, ora Inova Magazine, sem êxito.
Em defesa, a parte requerida não apresenta fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC), sequer confirmação se houve a troca do produto ou restituição da quantia paga.
Nesse passo, dispõe o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, quando o produto adquirido apresentar vícios que o tornem impróprio para o uso a que se destina ou que diminuam seu valor, o consumidor tem o direito de exigir a reparação do vício, a substituição do produto ou a restituição do valor pago, conforme sua preferência.
No caso em questão, a autora solicitou a troca do guarda-roupas, que foi entregue com um vício (espelho trincado), pelo mesmo produto em perfeitas condições, ou seja, sem o defeito identificado.
Assim, acolho a obrigação de fazer pleiteada e condeno as requeridas, em responsabilidade solidária, a substituição do produto no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, para que não haja enriquecimento ilícito, que seja recolhido o produto avariado na residência da autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da entrega do produto novo, sob pena de perdimento do bem.
Por fim, o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, o que não ocorreu nos autos, tratando-se, de mero aborrecimento.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal.
O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJ-MG - AC: 10000210706388001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021).
Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condeno as requeridas, em responsabilidade solidária, a substituição do produto da autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. b) Que seja recolhido o produto avariado na residência da autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da entrega do produto novo, sob pena de perdimento do bem.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 25 de março de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Endereço: Avenida Marechal Castelo Branco, 635, - de 551 ao fim - lado ímpar, Centro, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45985-158 Nome: INOVA MAGAZINE COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: Rua Maria Edméa Blundi Arroyo, 1750, Parque Industrial I, VOTUPORANGA - SP - CEP: 15503-014 Requerente(s): Nome: EMILLY SENNA RIBEIRO Endereço: Rua Lucilândia, 18, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-190 -
27/03/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido de EMILLY SENNA RIBEIRO - CPF: *69.***.*61-63 (AUTOR).
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25/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 14:22
Expedição de Termo de Audiência.
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14/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 08:51
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:26
Juntada de Petição de habilitações
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12/01/2025 22:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:28
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 17:28
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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