TJES - 5002960-68.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5002960-68.2025.8.08.0000 RECORRENTE: LUIZ EDUARDO FERRAZ BUENO ADVOGADO: NAYARA GESSYKA BARBOSA PLANTIKOW OAB/ES 34.667 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO LUIZ EDUARDO FERRAZ BUENO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13971742), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 13805029), lavrado pelo Egrégio 1º Grupo de Câmaras Criminais Reunidas que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO (id. 13008669) interposto em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (id. 12796760) que não conheceu a REVISÃO CRIMINAL, mantendo incólume a condenação proferida nos autos da AÇÃO PENAL nº 0000195-42.2021.8.08.0004, cujo decisum condenou o Recorrente à pena de 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado e receptação (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 70 (02 vezes), e no artigo 180, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal).
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU AFRONTA A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
VIA INADEQUADA PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INOVAÇÃO DE PEDIDOS.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A revisão criminal não é recurso de mera reavaliação de suposto erro in judicando, não se admitindo que seja utilizada como uma segunda apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de origem, tampouco para levantar teses ignoradas no momento da interposição do recurso pertinente. 2.
A inovação de pedidos em sede de revisão criminal é atingida pelo fenômeno da preclusão, não merecendo amparo. 3.
Não havendo prova nova, evidência de falsidade ou, ainda, julgamento contrário à evidência dos autos, não se pode admitir um novo julgamento simplesmente em razão de a defesa, após a formação da coisa julgada material, ter elaborado argumento defensivo inicialmente ignorado. 4.
Revisão Criminal não conhecida. (TJES - Revisão Criminal nº: 5002960-68.2025.8.08.0000 , Órgão Julgador: 1º Grupo de Câmaras Criminais Reunidas.
Relator(a) Des(a) FERNANDO ZARDINI ANTONIO , data do julgamento: 27/05/2025).
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 621, do Código de Processo Penal, bem como, aos artigos 59, 65, inciso III, alínea “d” e 68, todos do Código Penal, suscitando, outrossim, o dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões id. 14292965, pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Inicialmente, no tocante à alegada violação aos artigos 59, 65, inciso III, alínea “d” e 68, todos do Código Penal, a matéria afeta ao dispositivo de Lei Federal tidos por violados não restou objeto de apreciação pelo Órgão Fracionário, tampouco restou prequestionado pelo Recorrente, atraindo, neste sentido, a aplicação, por analogia, das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula nº 356: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”.
Com efeito, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
No que pertine à apontada ofensa ao artigo 621, do Código de Processo Penal, o Acórdão objurgado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que reputa inadmissível o pedido de Revisão Criminal que não esteja pautado em novas provas, bem como, que esteja sendo utilizado para rever teses já refutadas, senão vejamos, in litteris: “O pedido revisional, por seu turno, não traz qualquer elemento novo e não apresenta prova inédita.
Em verdade, somente articula tese que deveria ter sido tratada em momento recursal oportuno.
Nesse caso, não é possível conhecer da irresignação, ante sua patente inadequação para efeito de reavaliar as provas ou para rever as teses refutadas na via ordinária.
Portanto, as alegações apresentadas não refletem nenhuma das condições de admissibilidade da revisão criminal, fugindo, portanto, das enumerações taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal.
A toda evidência, o pleito revisional traduz mero inconformismo com a decisão condenatória, pretendendo-se, tão somente, a reanálise dos elementos já apreciados nos autos.” Nesse sentido, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, I, DO CPP.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA MOTIVAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE ERRO NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONSTANTES EM REVISÃO CRIMINAL ANTERIORMENTE PROPOSTA.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA E SEGUNDA FASES.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MERO INCONFORMISMO. 1.
As questões atinentes à alegação de violação da individualização da pena e da motivação (culpabilidade e circunstâncias do crime), bem como à existência de erro na fixação do regime prisional constituem mera reiteração de pedidos anteriores constantes na Revisão Criminal n. 5.526/TO, a qual foi julgada improcedente, dada a ausência de ofensa ao art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2.
Incabível nova revisão criminal fundada nas mesmas alegações e provas (art. 622, parágrafo único, do CPP). 3.
Quanto à alegação de erro na primeira e segunda fases da dosimetria da pena, o acórdão atacado não padece de nenhum vício que possa ensejar o acolhimento do pleito revisional, inexistindo qualquer respaldo nas hipóteses estabelecidas no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 4.
Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente. (STJ - RvCr n. 6.205/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105, III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
26/06/2025 15:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:33
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 16:40
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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22/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 22:29
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002960-68.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO FERRAZ BUENO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5002960-68.2025.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal REQUERENTE: LUIZ EDUARDO FERRAZ BUENO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS SEM FATO OU PROVA NOVA.
INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto por Luiz Eduardo Ferraz Bueno contra decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.
O agravante pleiteava a rediscussão da dosimetria da pena, com revisão da fração atribuída à confissão espontânea e afastamento do cúmulo de causas de aumento.
A condenação original decorreu de sentença proferida nos autos da ação penal nº 0000195-42.2021.8.08.0004, na qual foi condenado por roubo majorado e receptação, totalizando pena de 14 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a revisão criminal fundada unicamente na rediscussão de teses e provas já analisadas na via ordinária, sem apresentação de fato novo ou prova inédita, conforme os requisitos estabelecidos no art. 621 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui hipóteses taxativas de cabimento, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, exigindo demonstração de erro judiciário ou apresentação de prova nova, de forma vinculada e excepcional.
A pretensão revisional que busca apenas reavaliar a dosimetria da pena, sem apresentar fato novo ou prova inédita, não se enquadra nas hipóteses legais, configurando mero inconformismo com a decisão condenatória.
A inovação de fundamentos no segundo grau, dissociada de elementos novos, não supre os requisitos exigidos para o conhecimento da revisão criminal, tratando-se de matéria a ser arguida em recurso próprio e no momento processual oportuno.
A segurança jurídica decorrente da coisa julgada penal deve prevalecer diante da inexistência de causas jurídicas que autorizem sua desconstituição.
A manifestação da Procuradoria de Justiça corrobora o indeferimento da pretensão revisional, ressaltando que o pedido não apresenta qualquer dos fundamentos legais autorizadores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já decidida na via ordinária, sendo indispensável a demonstração de fato novo, prova inédita ou erro judiciário, conforme hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.
A inovação de fundamentos em sede revisional, sem respaldo em elementos novos ou vício processual relevante, não viabiliza o conhecimento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5002960-68.2025.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal REQUERENTE: LUIZ EDUARDO FERRAZ BUENO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Regimental na Revisão Criminal interposto por LUIZ EDUARDO FERRAZ BUENO, contra a decisão monocrática registrada sob o Id nº 12796760, por meio da qual não conheci da ação revisional, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.
Nas razões recursais (Id nº 13008669), alega o cabimento da revisão, pugnando pelo conhecimento da ação para que seja a mesma julgada procedente.
Para contextualizar, o agravante propôs ação revisional pleiteando a revisão da dosimetria na primeira fase, o emprego da fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão espontânea e o afastamento do acúmulo das causas de aumento, nos autos da ação penal nº 0000195-42.2021.8.08.0004, no bojo da qual o ora agravante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, e artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena definitiva de 14 (quatorze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado.
Ao apreciar a inicial da revisão criminal, não conheci da ação, haja vista pretender o requerente, ora agravante, inovar em segundo grau pretensão que deveria ter sido abordada em recurso próprio e em momento devido, sem trazer à tona novos fundamentos que venham sustentar a pretensão deduzida.
Desrespeitou, portanto, a norma adjetiva penal, expressa no art. 621 do Código de Processo Penal, acerca do cabimento da revisão criminal.
Conforme a melhor doutrina e jurisprudência atualizada, a revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, comportando esta ação fundamentação vinculada e restritiva.
Isso porque, a desconstituição da coisa julgada material representa medida de exceção, uma vez que sucumbe a segurança jurídica em prol da justiça da decisão.
Para tal, é necessário que a defesa traga aos autos, motivos suficientes e robustos, levantando o erro judiciário provocado pela decisão hostilizada.
O pedido revisional, por seu turno, não traz qualquer elemento novo e não apresenta prova inédita.
Em verdade, somente articula tese que deveria ter sido tratada em momento recursal oportuno.
Nesse caso, não é possível conhecer da irresignação, ante sua patente inadequação para efeito de reavaliar as provas ou para rever as teses refutadas na via ordinária.
Portanto, as alegações apresentadas não refletem nenhuma das condições de admissibilidade da revisão criminal, fugindo, portanto, das enumerações taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal.
A toda evidência, o pleito revisional traduz mero inconformismo com a decisão condenatória, pretendendo-se, tão somente, a reanálise dos elementos já apreciados nos autos.
No mesmo sentido se manifestou a douta Procuradoria de Justiça em suas contrarrazões, ao asseverar que “[…] a revisão criminal é uma ação penal de conhecimento, permitida apenas em situações excepcionais, previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal e o pleito autoral, como dito, objetiva tão somente a rediscussão da matéria já analisada e decidida, sem apresentar fatos novos capazes de comprovar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; falsidade das provas produzidas na origem; ou a existência de novas provas de sua inocência ou de circunstância que autorize a redução de sua pena […]”.
Assim, não existindo nenhuma das condições exigidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, mantenho o entendimento esposado no pronunciamento monocrático que não conheceu do pleito revisional.
Isto posto e em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) ACOMPANHO O EMINENTE RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. -
29/05/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:55
Conhecido o recurso de LUIZ EDUARDO FERRAZ BUENO - CPF: *95.***.*49-50 (REQUERENTE) e não-provido
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27/05/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:56
Juntada de Certidão - julgamento
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08/05/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 18:00
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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11/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 23:33
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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25/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5002960-68.2025.8.08.0000 - Reunidas - 1º Grupo Criminal REQUERENTE: LUIZ EDUARDO FERRAZ BUENO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Revisão Criminal proposta por LUIZ EDUARDO FERRAZ BUENO, representado pela Advogada Nayara Plantikow – OAB/ES n. 34.667, na qual figura como requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, objetivando modificar a decisão definitiva nos autos da Ação Penal de nº 0000195-42.2021.8.08.0004, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, e artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena definitiva de 14 (quatorze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicial fechado, transitada em julgado em 18 de junho de 2024.
Em suas razões sediadas no Id nº 12408756 pleiteia a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, com a consequente fixação da reprimenda no mínimo legal.
Requer, na segunda fase, o emprego da fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão espontânea e, já na terceira fase, o afastamento do acúmulo de causas de aumento.
Pugna, também, pela gratuidade de justiça.
Não se conformando com a sentença condenatória, interpôs o recorrente o pertinente recurso de apelação, sendo ao mesmo conferido parcial provimento, ocasião na qual a Egrégia Primeira Câmara Criminal entendeu por manter os termos da sentença e arbitrar honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado.
Assim sendo, o requerente ajuizou a presente Revisão Criminal, com base nos incisos I e III do artigo 621 do Código Penal.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, concluo que a presente ação revisional não merece guarida.
Antes de mais nada, é preciso explicitar que a revisão criminal, ao contrário do que hora se pretende, não é recurso de mero reexame, como se fosse uma apelação, ou mesmo uma segunda apelação, mas remédio jurídico excepcional, que só pode prosperar havendo nulidade insanável do processo, ou erro judiciário.
Por erro judiciário entende-se a sentença baseada em prova falsa; que afronta texto expresso de lei e aquela contrária à evidência dos autos.
Só nesses casos a estabilidade da coisa julgada, fator de paz social, cede passo ao direito de liberdade pessoal.
Vejamos a lição de Guilherme de Souza Nucci, sobre a revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal: O objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto.” (Código de Processo Penal Comentado; São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013; Pg. 621).
Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PECULATO.
WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
PÓS FACTUM IMPUNÍVEL.
INADMISSIBILIDADE.
TESES QUE DESTOAM DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP.
REDISCUSSÃO.
SEGUNDA APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
REVER ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E EMBARGOS E IMPETRAÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES MANDAMENTAIS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSO DE DIREITO DE RECORRER. 1.
A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de origem. […] 3.
A sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter manifestamente protelatório na atuação defensiva.
O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, notadamente em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.445.215/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2022) 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 744.901/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).
Como se sabe, flui a ação penal sob o signo da presunção de inocência do acusado.
Passando em julgado o acórdão que o encerra, a presunção se inverte e firma como verdade real o que foi decidido.
A sentença ou o acórdão, condenatório ou absolutório, cristaliza, pelo menos em tese, o justo.
O que ficou soberanamente decidido na esfera criminal adquire eficácia material e sua manutenção, em princípio, é o que melhor atende às exigências da tranquilidade social.
Para obter sucesso na via revisional é preciso que o peticionário comprove a intransponível divergência entre a prova do processo e a decisão condenatória.
Em outras palavras, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao autor provar o desacerto do édito condenatório ante os elementos probatórios.
Necessário evidenciar que nenhuma das teses arguidas no pleito revisional foram levantadas em sede de apelação criminal, sendo inviável que a defesa utilize a presente ação como uma segunda apelação criminal, levantando teses ignoradas no momento da interposição do recurso pertinente, considerando a existência de coisa julgada material.
Acerca do tema, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
SEGUNDA APELAÇÃO.
MERA REAVALIAÇÃO DE SUPOSTO ERRO IN JUDICANDO.
INADMISSÃO. 1.
Não se admite que a revisão criminal seja similar a uma segunda apelação, trazendo diversas teses que ou já foram levantadas quando da condenação ou assim deveriam ter sido analisadas, justamente por fundarem-se em suposto erro teratológico, manifestamente contrário a texto de lei, nem em circunstâncias novas. 2.
Não havendo prova nova, evidência de falsidade ou, ainda, julgamento contrário à evidência dos autos, não se pode admitir um novo julgamento simplesmente em razão de a defesa, após a formação da coisa julgada material, ter elaborado argumento defensivo inicialmente ignorado. 3.
E, ainda que fosse, não há nenhum elemento que traduza a confissão espontânea do requerente, notadamente quando atribuída a culpa dos disparos à vítima e declinada a prática do delito com animus necandi. (TJES, Classe: Revisão Criminal, 5002924-94.2023.8.08.0000, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão Julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data: 12/09/2023).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a inovação de pedidos em sede de revisão criminal é atingida pelo fenômeno da preclusão, não merecendo amparo.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA E APREENSÃO E DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ELEMENTARES DO CRIME ASSOCIATIVO.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3.
A defesa técnica não trouxe à baila as referidas matérias por ocasião do julgamento do recurso de apelação na origem, mas apenas no âmbito da revisão criminal, dando azo ao fenômeno da preclusão. […] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.427/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Assim sendo, evidente que tais alegações não se amoldam a nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão criminal, eis que a mesma não se presta a rediscutir matéria, extrapolando a enumeração taxativa do artigo 621 do Código de Processo Penal.
Portanto, ante a inexistência das condições elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, a presente ação não merece ultrapassar o juízo de prelibação.
Por fim, prejudicado o pleito pela concessão de assistência judiciária gratuita, por não haver cobrança de custas na presente ação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 24 de março de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
24/03/2025 18:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 18:21
Pedido não conhecido LUIZ EDUARDO FERRAZ BUENO - CPF: *95.***.*49-50 (REQUERENTE).
-
17/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
17/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:12
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
28/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
28/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
28/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
28/02/2025 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 18:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/02/2025 15:02
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
27/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
27/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
27/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
27/02/2025 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 18:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/02/2025 11:37
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
26/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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