TJES - 5029012-30.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:47
Decorrido prazo de ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492685 PROCESSO Nº 5029012-30.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DANIELLE BALESTRERO GOMES INTERESSADO: ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LUANA ORECCHIO SILVA OLIVEIRA - ES25160 Advogado do(a) INTERESSADO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 15 de maio de 2025 -
15/05/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para DANIELLE BALESTRERO GOMES - CPF: *91.***.*16-23 (INTERESSADO).
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15/05/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5029012-30.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE BALESTRERO GOMES REQUERIDO: ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA ORECCHIO SILVA OLIVEIRA - ES25160 Advogado do(a) REQUERIDO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por DANIELLE BALESTRERO GOMES em face da ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA, na qual relata que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos em 03/06/2023 junto à Requerida, no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), sendo o pagamento realizado via cartão de crédito em 6 (seis) parcelas de R$ 378,70 (trezentos e setenta e oito reais e setenta centavos).
No entanto, ao analisar a fatura do cartão de crédito, constatou que o valor total a ser pago seria de R$ 2.272,20 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte centavos), divergindo do montante inicialmente acordado entre as partes.
Aduz, ainda, que não utilizou os serviços contratados, pois, apesar de reiteradas tentativas de agendamento, a clínica nunca dispunha de horários disponíveis.
Sustenta que solicitou a restituição dos valores pagos, porém não obteve êxito.
Diante disso, requer a restituição integral dos valores pagos via cartão de crédito, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (ID 53453684), a Requerida pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
No dia 31 de outubro de 2024, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 53770961), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes.
Foi apresentada réplica à contestação (ID 62307964).
No dia 04 de fevereiro de 2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 62486550).
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a Requerente busca a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos firmado com a Requerida, a devolução integral do valor pago e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que, conforme o contrato de prestação de serviços, a Requerente contratou os serviços de Raspagem Supra-gengival (RAP), no valor de R$ 180,00; Resina + Pino (Pré-Molar), no valor de R$ 800,00; e Clareamento a Laser (3 sessões), no valor de R$ 1.300,00, conforme documentos constantes no ID 53453688, página 01.
Ato contínuo, observo que o valor total do contrato foi estipulado em R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), em virtude de um desconto concedido pela Requerida (ID 53453688, página 02).
Entretanto, constato que a Requerente efetivamente pagou o montante de R$ 2.272,20 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte centavos), parcelado em seis vezes de R$ 378,70 (trezentos e setenta e oito reais e setenta centavos), conforme documento ID 49781517.
Diante disso, inicialmente, no que tange ao valor do contrato, verifico que houve cobrança a maior, uma vez que o valor contratado foi de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), e não há nos autos nenhum elemento de prova que demonstre que a Requerente foi devidamente informada de que, caso optasse pelo parcelamento do serviço, o valor do contrato seria majorado.
Assim, entendo que a Requerida falhou em seu dever de transparência nas informações prestadas à Requerente, especialmente no que tange aos princípios da transparência e da informação, previstos no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o prestador de serviços deve informar de maneira clara e prévia todas as condições de pagamento, incluindo eventuais acréscimos decorrentes da escolha do meio de pagamento.
Superado esse ponto, no que tange ao cancelamento do contrato e à restituição dos valores pagos, assiste razão à Requerente em parte.
Isso porque o contrato prevê três serviços, nos valores de R$ 180,00, R$ 800,00 e R$ 1.300,00, sendo que, conforme esclarecido em audiência de instrução e julgamento, a Requerente fez uso apenas do primeiro serviço, no importe de R$ 180,00, não tendo utilizado os demais.
Entretanto, conforme se depreende dos autos, e conforme exposto na audiência de instrução e julgamento, a não utilização dos demais serviços partiu da própria Requerente, visto que não há nos autos provas de que a Requerida tenha se negado a prestar os outros serviços contratados.
Logo, entendo que a rescisão contratual não ocorreu por culpa da Requerida.
Dessa forma, deve ser aplicada a multa contratual de rescisão, uma vez que o contrato prevê a aplicação de multa no valor de 25% sobre o valor do contrato (ID 53453688, página 03).
Contudo, o Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), em seu artigo 9º, estabelece a nulidade de cláusulas penais que excedam o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato ou da dívida pendente: “Art. 9º.
Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida.” Dessa forma, verifica-se que a Requerida está limitada a fixar, no máximo, uma penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato.
Considerando que o valor do contrato é de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), a multa aplicável deve ser de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais).
Assim, considerando que a Requerente pagou o valor de R$ 2.272,20 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte centavos), a multa de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) deve ser aplicada a esse montante, além de ser descontado o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) referente ao serviço efetivamente prestado.
Portanto, a Requerente faz jus ao montante de R$ 1.887,20 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), a título de danos materiais.
No que se refere ao dano moral, constato que não assiste razão à Requerente.
Isso porque restou demonstrado que o primeiro serviço, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), foi prestado de imediato, e os demais serviços não foram executados devido à necessidade de antes a Requerente realizar o tratamento de canal, o qual seria custeado pelo seu plano de saúde, terceiro alheio ao presente processo.
Ato contínuo, verifico que, após a realização do tratamento de canal, a Requerente optou por não dar continuidade aos demais serviços, não havendo qualquer impedimento por parte da Requerida para a execução dos mesmos.
Dessa forma, não vislumbro qualquer conduta ilícita por parte da Requerida no que tange à execução dos serviços contratados.
Ademais, não há nos autos elementos que justifiquem a reparação pretendida, uma vez que não foi apresentada prova capaz de demonstrar qualquer violação aos atributos da personalidade da Requerente ou que os transtornos suportados tenham ultrapassado os meros dissabores do cotidiano.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm se levantado quanto à banalização do dano moral.
Tanto assim que o mero dissabor e o aborrecimento sem grande relevância, não se confundem com o instituto do dano moral.
Portanto, entendo que o presente caso não reúne os requisitos necessários para configurar uma situação passível de condenar a Requerida ao pagamento de danos morais.
Por tais razões JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR a Requerida a encerrar o vínculo contratual com a Requerente.
II – CONDENAR a Requerida a pagar o valor de R$ 1.887,20 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024; III – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de março de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA Endereço: Rua Hugo Silveira, 17, Itacibá, CARIACICA - ES - CEP: 29150-250 Requerente(s): Nome: DANIELLE BALESTRERO GOMES Endereço: Rua Luiz Fernandes Reis, 235, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-120 -
27/03/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido de DANIELLE BALESTRERO GOMES - CPF: *91.***.*16-23 (REQUERENTE).
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21/02/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 13:28
Expedição de Termo de Audiência.
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04/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:30
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 13:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 17:30
Expedição de Termo de Audiência.
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31/10/2024 13:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/02/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:29
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:58
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 13:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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