TJES - 5002880-28.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002880-28.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SOARES FERRO REQUERIDO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) REQUERIDO: SHEILA SHIMADA - SP322241 DECISÃO 1.
Versam os autos sobre “ação restabelecimento de valores c/c indenização por danos morais” ajuizada por MARIA DA GLORIA SOARES FERRO em desfavor de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, que constatou descontos em seu benefício previdenciário do Sindicato Réu desta ação, além de alegar que não solicitou nenhum pedido de se vincular ao Requerido, todavia, em nenhum momento a mesma foi questionada se tinha interesse em filiar-se a tal sindicato, desconhecendo inclusive os benefícios oferecidos pelo mesmo. 2.
Diante da pendência de questões a serem esclarecidas, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Em contestação, a parte requerida formula pedido de assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que é uma associação civil, sem fins lucrativos e não possui condições econômicas de arcar com as custas processuais e eventual custeio das despesas.
Na hipótese dos autos, tenho que a empresa requerente não comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme determinam o art. 99, §3º, do CPC e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Corroborando essa conclusão, trago à colação os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PESSOAS FÍSICAS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Embora seja possível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, por se tratar de medida excepcional, mesmo em se tratando de entidade filantrópica ou sem fins lucrativos (o que não é caso da empresa autora), deve restar demonstrada a insuficiência financeira da parte postulante para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Na situação em liça, malgrado os argumentos suscitados pela empresa recorrente, as provas dos autos não se mostraram suficientes e hábeis para que se afira a compatibilidade econômica da requerente com a condição de beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita.
Ademais, diferentemente da presunção juris tantum de boa-fé, que milita em favor da pessoa física, por força do expresso texto legal, no caso da pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, impõe-se demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais caso venha a requerer o benefício da gratuidade judiciária.
Tal demonstração não sobreveio ao processo.
Ademais, salienta-se que a existência de dívidas não é prova, por si só, da insuficiência financeira apta a excetuar-se a regra.
Além disso, como reiteradamente exposto, os problemas estruturais decorrentes da administração de pessoa jurídica não podem autorizar, por si só, a concessão do benefício originariamente criado para tutelar os interesses de pessoas necessitadas e também como forma de evitar eventual impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, perigo esse que não restou demonstrado na hipótese dos autos. [...] (TJRS; AI 353850-56.2018.8.21.7000; São Marcos; Décima Segunda Câmara Cível; Rela Desa Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 14/03/2019; DJERS 20/03/2019) Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência econômica da parte, INDEFIRO a gratuidade judiciária. 4.
No mais, não existindo preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado e, para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: 4.a.
No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato em questão, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e 4.b.
Nos pedidos indenizatórios, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva: b.1) o ato ilícito; b.2) o dano e a extensão; b.3) o nexo causal entre o ato e o dano. 5.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Já a Lei n° 8.078/1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) prevê em seu art. 6º, inc.
VIII, que “são direitos básicos do consumidor [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim sendo, determino a inversão do ônus da prova, atribuindo a parte requerida o ônus probatório quanto a existência de fato constitutivo de seus alegados direitos legais e contratuais.
Contudo, atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos indenizatórios. 6.
Defiro os requerimentos formulado pela parte requerente no ID 54982486, de modo que intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o PASSO A PASSO realizado durante a confecção do contrato, bem como o histórico de conversas que antecedem o PASSO A PASSO realizado no dia da contratação do empréstimo, além das cópias do log informativo do aceite eletrônico, com a comprovação do envio de mensagens SMS para o telefone da parte autora, a respectiva aceitação, com data, hora e geolocalização. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). 8.
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:23
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 13/11/2024 23:59.
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26/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 13:43
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 08:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DA GLORIA SOARES FERRO - CPF: *03.***.*44-87 (REQUERENTE)
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27/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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