TJES - 5030905-56.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5030905-56.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON SABINO DOS ANJOS JUNIOR REQUERIDO: THYARA APARECIDA GONCALVES ASSUNCAO Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 Advogado do(a) REQUERIDO: MAYARA DE SOUZA JADJESCKI RIBEIRO - ES32095 Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 Advogado do(a) REQUERIDO: MAYARA DE SOUZA JADJESCKI RIBEIRO - ES32095 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO DE ID 67151425, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50692369 Petição Inicial Petição Inicial 24091315234476600000048146342 50695082 emprestimo Documento de comprovação 24091315234502100000048148547 50694035 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24091315234528100000048147702 50695097 conversa03 Documento de comprovação 24091315234553900000048149611 50695856 conversa01 Documento de comprovação 24091315234575900000048149620 50694036 dec gratuidade Documento de comprovação 24091315234598400000048147703 50695862 compendereco Documento de comprovação 24091315234631600000048149626 50695857 conversa02 Documento de comprovação 24091315234652000000048149621 50695060 cnh Documento de Identificação 24091315234676600000048148527 50825144 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091617504347700000048269292 50825144 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091617504347700000048269292 50825144 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091617504347700000048269292 51523720 AR THYARA Aviso de Recebimento (AR) 24092617475901300000048918856 51526890 Image_00001 Aviso de Recebimento (AR) 24092617475966800000048921818 51523717 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092617480029800000048918103 51577125 Petição (endereço da requerida) Petição (outras) 24092711251314700000048967979 51601499 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092716534662100000048990495 51601499 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092716534662100000048990495 53104966 AR Aviso de Recebimento (AR) 24102116003816800000050386067 53104964 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102116004030800000050386065 54565362 Contestação Contestação 24111300322541200000051716545 54565363 CNH Documento de Identificação 24111300322572500000051716546 54565364 Comprovante de Residência Documento de comprovação 24111300322591600000051716547 54565366 Procuração Assinada Documento de representação 24111300322608300000051716549 54565368 Doc.01 Comprovante de Transferencia 36mil Documento de comprovação 24111300322628500000051716551 54565369 Doc.02 Quadro Societario Thyara Fashion 25.358.515.0001-99 Documento de comprovação 24111300322643800000051716552 54565370 Doc.03 Comprovante CNPJ 25.***.***/0001-99 Documento de comprovação 24111300322656000000051716553 54565372 Doc.04 Consulta CNPJ Junta Comercial ES Documento de comprovação 24111300322668600000051716555 54565373 Doc.05 Consulta CNPJ Redesim Documento de comprovação 24111300322685700000051717556 54565374 Doc.06 Pagamento Nilton Jan24 a Jun24 Documento de comprovação 24111300322701800000051717557 54565375 Doc.07 Extrato Bancário Sicoob Zerado Documento de comprovação 24111300322718400000051717558 54565376 Doc.08 Boletim_Unificado_55250705 Documento de comprovação 24111300322732000000051717559 54595748 Termo de Audiência Termo de Audiência 24111313442089500000051746960 62818934 Petição (outras) Petição (outras) 25021010512499600000055804636 63563422 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022118264040800000056477448 63754524 ATA 13H_correta Termo de Audiência 25022118264062400000056651498 63754529 Certidão Certidão 25022118274496600000056651503 65903531 Sentença Sentença 25032709483393300000058314574 65903531 Sentença Sentença 25032709483393300000058314574 67151425 Recurso Inominado Recurso Inominado 25041416511892500000059620171 67151428 Hipossuficiência Thyara Documento de comprovação 25041416511923400000059620174 67151429 Banestes_extrato_fevereiro 25 Documento de comprovação 25041416511945000000059620175 67151430 Banestes_extrato_marco 25 Documento de comprovação 25041416511961200000059620176 67151432 Declaracao_de_Isencao_de_Imposto_de_Renda_Pessoa_Fisica_assinado Documento de comprovação 25041416511974500000059620178 68512721 Certidão Certidão 25050916433527300000060830259 VILA VELHA-ES, 9 de maio de 2025. -
09/05/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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16/04/2025 03:57
Decorrido prazo de NILTON SABINO DOS ANJOS JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5030905-56.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON SABINO DOS ANJOS JUNIOR REQUERIDO: THYARA APARECIDA GONCALVES ASSUNCAO Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 Advogado do(a) REQUERIDO: MAYARA DE SOUZA JADJESCKI RIBEIRO - ES32095 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por NILTON SABINO DOS ANJOS JUNIOR em face da THYARA APARECIDA GONCALVES ASSUNCAO, na qual relata que concedeu um empréstimo à Requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser quitado em cinco parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Contudo, aduz que a Requerida não cumpriu com o acordado.
Diante disso, requer o pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (ID 54565362), a Requerida requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ademais, apresenta pedido contraposto.
No dia 13 de novembro de 2024, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 54595748), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes.
No dia 17 de fevereiro de 2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 63754524).
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido do Requerente referente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verifico que restou devidamente comprovado o empréstimo da referida quantia à Requerida, conforme demonstram os documentos anexados aos autos (IDs 50694036, 50695862, 50695857 e 50695060).
Ademais, tal fato foi confessado pela Requerida tanto na peça de defesa quanto em sede de audiência de instrução e julgamento.
Diante disso, no que tange ao ressarcimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que assiste razão ao Requerente em sua pretensão.
Todavia, no que se refere ao dano moral, constato que não assiste razão ao Requerente.
Isso porque, não há nos autos elementos que justifiquem a reparação pretendida, uma vez que não foi apresentada prova capaz de demonstrar qualquer violação aos atributos da personalidade do Requerente ou que os transtornos suportados tenham ultrapassado os meros dissabores do cotidiano.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm se levantado quanto à banalização do dano moral.
Tanto assim que o mero dissabor e o aborrecimento sem grande relevância, não se confundem com o instituto do dano moral.
Portanto, entendo que o presente caso não reúne os requisitos necessários para configurar uma situação passível de condenar a Requerida ao pagamento de danos morais.
Superado tal ponto, passo à análise do pedido contraposto.
A Requerida alega que o montante de R$ 36.000,00 foi repassado à conta do Requerente a título de empréstimo obtido junto à Caixa Econômica Federal (CEF), sustentando, ainda, que o Requerente teria se comprometido a efetuar o pagamento mensal de R$ 1.200,00 para a quitação do referido valor, o que não vem sendo cumprido, resultando, segundo sua alegação, em um débito atual de R$ 6.000,00.
Todavia, ao compulsar os autos, observo que o valor mencionado não foi transferido diretamente pela Requerida, mas sim por terceiro estranho à relação processual, especificamente a empresa THYARA FASHION LTDA, conforme demonstra o documento de evento ID 54565368.
Ademais, verifico que as demais alegações da Requerida, tais como aquelas relacionadas ao PRONAMPE, correção fiscal da empresa e demais questões correlatas, estão intrinsecamente vinculadas à referida empresa, que, como já mencionado, não figura no polo passivo da lide.
Diante desse contexto, entendo que não assiste razão a Requerida quanto ao pedido contraposto.
Por fim, deixo de aplicar condenação ao Requerente por litigância de má-fé, uma vez que não se constata, em sua conduta, qualquer enquadramento nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Por tais razões JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024; II – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral; III – JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto; IV – REJEITO o pedido de condenação do Requerente por litigância de má-fé, considerando a ausência de elementos que caracterizem as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 25 de março de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: THYARA APARECIDA GONCALVES ASSUNCAO Endereço: Rua Monte Sinai 175, 175, COND RESIDENCIAL PRAIA DO RIBEIRO, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-920 Requerente(s): Nome: NILTON SABINO DOS ANJOS JUNIOR Endereço: Rua Treze, 129, Maracanã, CARIACICA - ES - CEP: 29142-866 -
27/03/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 09:48
Julgado procedente em parte do pedido de NILTON SABINO DOS ANJOS JUNIOR - CPF: *04.***.*09-85 (REQUERENTE).
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21/02/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 18/02/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 18:26
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/11/2024 13:44
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/11/2024 00:32
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 17:52
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:24
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 13:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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