TJES - 5011102-86.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 06:01
Decorrido prazo de LUANA TONINHO SOARES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 06:01
Decorrido prazo de MARIA JANETE BARCELOS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Publicado Intimação eletrônica em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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27/04/2025 00:10
Publicado Intimação eletrônica em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5011102-86.2025.8.08.0024 REQUERENTE: MARIA JANETE BARCELOS DA SILVA, LUANA TONINHO SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido.
Constata-se dos autos que, determinada a emenda da inicial nos termos do art. 321 do CPC, deixou a parte transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado sem promover a diligência em questão, tendo o seu patrono requerido a desistência do feito, contudo sem detém os poderes para tanto (ID 66537714) .
Desta forma, não atendendo a parte autora a determinação para emenda à inicial, embora tenha sido intimada para sua regularização, deve a mesma ser indeferida, consoante inteligência do Parágrafo Único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, I do referido diploma legal.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Tudo cumprido e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
22/04/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 13:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA JANETE BARCELOS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 31/03/2025.
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08/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5011102-86.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JANETE BARCELOS DA SILVA, LUANA TONINHO SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: (X ) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 14:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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