TJES - 0000196-72.2018.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:53
Decorrido prazo de UNICA TREINAMENTOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:53
Decorrido prazo de KASSIA MOLINARI LONGUI em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:53
Decorrido prazo de SANDI GONCALVES CARPANEDO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MAGNO ARARIBA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:53
Decorrido prazo de NEIDIANE DE ARAUJO PAIXAO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:53
Decorrido prazo de JAQUELINI ENGELHARDT ALVES DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000196-72.2018.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINI ENGELHARDT ALVES DOS SANTOS, NEIDIANE DE ARAUJO PAIXAO, MAGNO ARARIBA DA SILVA, SANDI GONCALVES CARPANEDO, KASSIA MOLINARI LONGUI REQUERIDO: UNICA TREINAMENTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE XAVIER SALOUM - ES23231 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1) Das questões processuais pendentes (art. 357, inc.
I, do CPC) Inexistem questões processuais pendentes de exame. 2) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc.
II, do CPC) A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) falha na prestação do serviço; b) danos morais. 3) Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III, do CPC) A parte requerente é consumidora, já que destinatária final do serviço ofertado pela requerida.
A parte requerida, por sua, presta serviço, o que a caracteriza como fornecedora, nos termos do art. 3.º do CDC, e atrai a aplicação do art. 6.º, inc.
VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, dada a insuficiência técnica presumida da parte requerente. 4) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inc.
IV, do CPC) Inexistem questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Intimem-se para especificação de provas, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, bem como para ciência desta decisão, com a advertência de que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
25/03/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/02/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIANE PORTO DO SACRAMENTO em 26/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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