TJES - 5019804-30.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIO ESTEFAN DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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02/04/2025 11:34
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019804-30.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SULNORTE SERVICOS MARITIMOS LTDA AGRAVADO: MARCIO ESTEFAN DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO - RJ140764 Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588-A, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367-A, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO - ES9624-A, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA foi encaminhada a intimação via Sistema ao(s) agravado(s) interno(s) MARCIO ESTEFAN DA SILVA, para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 12715146, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 1 de abril de 2025 -
01/04/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5019804-30.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SULNORTE SERVICOS MARITIMOS LTDA AGRAVADO: MARCIO ESTEFAN DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO - RJ140764 Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588-A, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367-A, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO - ES9624-A, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573-A DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES – INDEFERIMENTO – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. (SULNORTE), contra a Decisão colacionada em ID 11561965, integrada em ID 11561966, proferida pelo Juízo da Vara Especializada Acidentes de Trabalho de Vitória, que no curso da ação acidentária nº 5017013-84.2022.8.08.0024 proposta por MÁRCIO ESTEFAN SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), indeferiu o ingresso da ora agravante na condição de assistente simples do ora agravado.
Em suas razões recursais a ora agravante pleiteia, em suma, o seu ingresso no feito como assistente do INSS, tendo em vista o seu evidente interesse, “apresentando todos os documentos e informações necessários nos autos, especialmente com relação às atividades exercidas, visando a devida instrução processual, inclusive com a participação na prova técnica, com o objetivo de demonstrar a inexistência de nexo causal da lesão alegada e o ambiente laboral, bem como evidenciar que o Autor não possui qualquer redução da capacidade laborativa”.
Ao final, pleiteia a tutela de urgência recursal para que seja deferido o seu ingresso como assistente simples do INSS, nos autos da ação originária. É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico se tratar de matéria passível de apreciação na forma do artigo 932, III do CPC/15, razão pela qual passo a decidir o presente recurso monocraticamente.
A agravante sustenta que o presente agravo foi interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o seu ingresso na condição de assistente simples do ora agravado.
Compulsando os autos, verifico a decisão indicada como agravada (ID 11561965, integrada em ID 11561966) foi proferida em 01/06/24 e integrada por decisão proferida em embargos de declaração na data de 07/11/24.
Imperioso registrar que contra tal decisão a ora agravante impetrou o Mandado de Segurança nº 5017520-49.2024.8.08.0000, cuja petição inicial foi indeferida por este Gabinete por ausência de cabimento.
Com efeito, pretendeu a ora agravante valer-se, equivocadamente, do mandado de segurança como sucedâneo recursal para atacar decisão judicial que não se mostrou teratológica ou ilegal e contra a qual é cabível recurso próprio, previsto pela legislação de regência.
Este, inclusive, foi o entendimento externado por este Gabinete no momento da prolação da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do citado Mandado de Segurança, in verbis: “sendo possível o manejo do competente recurso com efeito suspensivo, e ausente qualquer teratologia no ato impugnado, capaz de autorizar a impetração contra ato judicial, mostra-se de rigor o indeferimento da petição inicial, utilizado, neste caso, como nítido sucedâneo recursal” (vide ID 10836437 – autos do MS nº 5017520-49.2024.8.08.0000).
Naqueles autos, ressaltou-se, ainda, que a própria legislação de regência do mandado de segurança veda a sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (Lei 12.016/2009, art. 5º, II).
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência pátria, inclusive do c.
STJ, reconhece a impropriedade do uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal quando há previsão de recurso próprio, conforme se infere: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO REVESTIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. […] A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no RMS: 67049 SP 2021/0244092-9, Relator: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 10/05/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO A AMPARAR A PRETENSÃO.
SÚMULA 267/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. […] A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, sendo incabível o manejo do remédio constitucional nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante.
Inteligência da Súmula 267/STJ. 2 .
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no RMS: 63561 RS 2020/0118410-1, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 23/09/2020).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PREVISÃO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO COMBATIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - O mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial que não se mostra teratológica ou ilegal e é passível de recurso próprio, já ajuizado pela parte. (TJ-MG - AGT: 10000212352892002 MG, Relator.: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 23/02/2022, Órgão Especial/Órgão Especial, Data de Publicação: 04/03/2022).
Ementa: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
AUSÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL .
SITUAÇÃO QUE NÃO ENVOLVE CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO WRIT.
DECISÃO MANTIDA. […] O Mandado de Segurança não é sucedâneo recursal, sendo incabível quando há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante […]. (TJ-DF 0744140-09 .2023.8.07.0000 1820054, Relator: Sandoval Oliveira, Data de Julgamento: 20/02/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 06/03/2024).
Estabelecidas tais premissas, é certo concluir que o mandado de segurança impetrado anteriormente não teve o condão se suspender ou interromper a contagem do prazo recursal para a interposição do recurso cabível para atacar a decisão ora agravada (que indeferiu o pedido de ingresso como assistente simples nos autos originário), pois teve a sua petição inicial indeferida sem a concessão de medida liminar.
Destarte, tendo o Mandado de Segurança citado sido impetrado pela ora agravante em 05/11/2024 considera-se como tal a data de ciência inequívoca por parte da ora agravante quanto aos termos da decisão agravada, de modo que, a contar do referido marco, o prazo para a interposição do presente agravo de instrumento findou-se em 26/11/24.
Diante da situação configurada é patente a intempestividade do presente agravo de instrumento, que somente foi protocolizado em 17/12/2024.
Por fim, imperioso destacar que embora a regra inserta no parágrafo único do art. 932 do CPC/15 imponha ao julgador a possibilidade de correção de vícios no recurso interposto, tal medida se mostra assaz inócua diante do defeito apresentado no recurso em apreço.
A intempestividade do presente agravo é patente, de modo a evidenciar a impossibilidade de remediar o descumprimento do referido requisito de admissibilidade.
Portanto, não sendo o vício identificado no presente agravo passível de correção pela regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/15, declina-se de sua aplicação.
Sendo assim, firme nas razões expostas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO nos termos do art. 932, III, do CPC/15, por manifesta intempestividade.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se na íntegra.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
28/03/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:27
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 21:57
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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21/02/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 15:09
Negado seguimento a Recurso de SULNORTE SERVICOS MARITIMOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
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08/01/2025 17:44
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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08/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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08/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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08/01/2025 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 19:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2024 19:10
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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19/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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19/12/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:00
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
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