TJES - 0000036-72.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:27
Desentranhado o documento
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19/05/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 08:12
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para WEVERTON SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*91-41 (AGRAVANTE).
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19/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 0000036-72.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WEVERTON SILVA DO NASCIMENTO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por WEVERTON SILVA DO NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo Juízo Plantonista da 6ª Região, que indeferiu o pedido de autorização para saída temporária formulado pelo ora agravante.
O agravante sustenta, em breve síntese, que possui direito à autorização de saída para comparecimento no velório de seu pai, conforme previsão do art. 120 da Lei de Execução Penal, de modo que a omissão da unidade prisional em autorizar o comparecimento do agravante se mostra ilegal.
Decisão da eminente Desembargadora Substituta Plantonista indeferindo o pedido liminar (ID nº 11831617).
Despacho de ID nº 11834362, determinando a intimação do agravante para se manifestar acerca da possível perda do objeto do recurso, considerando que o sepultamento possivelmente já foi realizado.
Embora intimado, o agravante não se manifestou (ID nº 12615470). É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 74, XI, do RITJES que compete ao Relator "processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto".
No caso, verifica-se que o agravante entrou com pedido de permissão de saída em sede de plantão judiciário de primeiro grau para que pudesse comparecer ao sepultamento de seu pai, tendo sido indeferido pelo Juízo plantonista.
Em face da referida decisão, o agravante interpôs o presente recurso, o qual se revela manifestamente incabível, na medida em que inexiste a previsão do referido recurso no âmbito do processo penal.
A par da possibilidade de interposição de agravo em face de decisões de inadmissibilidade de recursos especial e extraordinário, não há previsão legal no Código de Processo Penal e nem na legislação extravagante que autorize que uma decisão interlocutória proferida no âmbito do processo de execução seja desafiada por agravo de instrumento.
Embora o art. 3º do Código de Processo Penal autorize a interpretação extensiva e aplicação analógica de outros sistemas, incluindo-se nesse tocante o Código de Processo Civil, não se pode admitir que um recurso eminentemente cível seja transplantado para o âmbito do processo penal, sobretudo por força do princípio da taxatividade recursal.
Ainda que pudesse receber o recurso como agravo em execução, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto em decorrência do fato de que o sepultamento do genitor do agravante já se realizou.
Isso posto, por qualquer ângulo de análise, o presente recurso não deve ser conhecido.
Assim, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se o agravante.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
24/03/2025 18:54
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de WEVERTON SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*91-41 (AGRAVANTE)
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14/03/2025 12:42
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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14/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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26/02/2025 07:55
Decorrido prazo de WEVERTON SILVA DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:30
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/01/2025 08:55
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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21/01/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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