TJES - 5005589-31.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:36
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para MARTA APARECIDA RICATO BANHOS FERREIRA - CPF: *69.***.*15-72 (EXECUTADO) e REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 54.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MARTA APARECIDA RICATO BANHOS FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:27
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 05:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 05:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 5005589-31.2024.8.08.0006 EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR46530, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549 EXECUTADO: MARTA APARECIDA RICATO BANHOS FERREIRA SENTENÇA Trato de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual pretende a parte exequente o recebimento de R$ 12.659,07, a título de honorários e multa contratual.
Para tanto, alega a parte exequente ter sido contratada pela parte executada para repactuação de dívida, sendo prevista cláusula de reserva na hipótese de revogação do mandato, com pagamento de multa.
Assevera que além da multa no valor de R$ 6.000,00, faz jus aos honorários contratuais previstos, na ordem de R$ 3.770,90, despesas judicial e cláusula penal, totalizando débito na ordem de R$ 12.659,07.
Prefacialmente, necessário consignar que, apesar de já ter decidido pela citação da parte executada, tenho por bem mudar o posicionamento e extinguir o feito.
Isso porque, define o artigo 783, do Código de Processo Civil que: “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
No mesmo sentido é o artigo 803, I, do Código de Processo Civil, que prevê: “é nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”.
Assim, nos termos fixados na Lei, para fins de proceder a um regular processamento, o título executivo deve atender a 03 (três) requisitos imprescindíveis: certeza, liquidez e exigibilidade.
O requisito da certeza diz respeito à existência de uma obrigação que se origina a partir do título executivo (contrato).
A liquidez se refere à materialização da obrigação, ou seja, seu objeto.
Portanto, a obrigação será líquida quando for possível determinar seu objeto (montante pecuniário determinado).
Finalmente, a exigibilidade é verificada a partir da data de vencimento da obrigação, de modo que a obrigação ainda não vencida não é passível de ser objeto de processo executivo.
Analisando detidamente os autos, observa-se que em que pese a existência de cláusula prevendo o pagamento da totalidade dos honorários no caso de revogação do mandato cumulada com cláusula penal e multa, tal cláusula não torna o título líquido, por ser assente na jurisprudência, inclusive do STJ, de que a revogação dos poderes é um direito potestativo do cliente e do advogado, sem ônus para os contratantes, inadmitindo inclusive a possibilidade de cláusula penal, cabendo apenas a cobrança dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
Senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE RENUNCIAR AO MANDATO.
ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA INTUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIANÇA.
QUEBRA DA FIDÚCIA.
DIREITO DE REVOGAÇÃO/RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES. 1.
Em razão do papel fundamental do advogado, por ser indispensável à administração da Justiça, prevê o Estatuto da OAB normas deontológicas, que devem nortear o exercício do profissional, inclusive na relação advogado/cliente, remetendo a regulação para o Código de Ética e Disciplina. 2.
Justamente em razão da relação de confiança entre advogado e cliente, por se tratar de contrato personalíssimo (intuitu personae), dispõe o Código de Ética, no tocante ao advogado, que "a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou" (art. 16). 3.
Trata-se, portanto, de direito potestativo do advogado em renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, do cliente em revogá-lo, sendo anverso e reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor nem mandante nem mandatário.
Deveras, se é lícito ao advogado, por imperativo da norma, a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões, renunciar ao mandato que lhe foi conferido pela parte, respeitado o prazo de 10 dias seguintes, também é da essência do mandato a potestade do cliente de revogar o patrocínio ad nutum. 4.
A cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil - cujo escopo é garantir o cumprimento da obrigação principal -, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido, podendo ser compensatória ou moratória, a depender do cumprimento total ou parcial da obrigação. 5.
No contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão do mister do advogado, só há falar em cláusula penal para as situações de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução ( CC, arts. 412/413). 6.
Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 7.
Recurso especial não provido.” (STJ, REsp nº 1.346.171-PR, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Julgado em 11/10/2016, DJe 7/11/2016). (grifei); Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Com a revogação dos poderes conferidos ao advogado, a verba deve ser arbitrada na mesma proporção que o trabalho realizado.
Assim, a necessidade de discussão acerca de valores e da prestação de serviços, retira a natureza de título executivo do contrato de honorários advocatícios.
Negaram provimento ao recurso.
Unânime.” (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*33-55, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Des.
ERGIO ROQUE MENINE, Julgado em 28/02/2013).
Dessarte, sendo a pretensão exequente pautada em cobrança integral dos honorários previsto em contrato, cumulada com cláusula penal e multa, tenho que a revogação do mandato outorgado pela executada, que ocorreu antes do término dos trabalhos contratados, é fato a tornar ilíquido o título exequendo, visto o pagamento do valor dos honorários dever ser proporcional ao período em que o mandatário atuou na demanda promovida junto a 1ª Vara Cível de Aracruz, valor não aferível através de simples cálculos aritméticos.
Nesse linear, entendo que o título de crédito objeto dos autos não tem força executiva por não preencher os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil, e, portanto, não se traduz como instrumento hábil a embasar uma ação de execução, tornando nula a presente execução, nos termos do art. 803, I, do NCPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 925 do CPC/2015.
Sentença, desde já, publicada e registrada através do sistema PJe.
Intimem-se.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Aracruz/ES,14 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
25/03/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 15:23
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/03/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 00:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 13:19
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2024 13:11
Expedição de Mandado - citação.
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30/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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