TJES - 5019998-30.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5019998-30.2024.8.08.0000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MAGNUM MACHADO DE ASSIS, TERESA MACHADO DE ASSIS, MARIA APARECIDA MACHADO DE ASSIS, MALVINA LUCIA GOMES FERREIRA, ELTON MACHADO DE ASSIS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ICARO DA SILVA LANCELOTTI - ES31562 DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO SOB O EFEITO SUSPENSIVO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
INDEFERIMENTO.
Trata-se de pedido de recebimento, sob o efeito suspensivo, do recurso de Apelação Cível interposto por MAGNUM MACHADO DE ASSIS e ESPÓLIO DE EFIGÊNIA MACHADO DE ASSIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Castelo/ES, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais.
Os requerentes sustentam que a execução imediata da sentença lhes causará grave e irreparável prejuízo, pois poderá ensejar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, serviço essencial à sua dignidade e subsistência.
Argumentam que o recurso de apelação possui alta probabilidade de provimento, pois a sentença teria desconsiderado elementos probatórios que demonstram a ausência de irregularidade no consumo de energia elétrica.
Aduzem, ainda, que a suspensão do fornecimento de energia sem a devida notificação e sem a devida comprovação de fraude configura abuso por parte da concessionária, justificando, assim, a manutenção da tutela antecipada concedida na origem. É o relatório.
Decido.
Para se obstar os efeitos da sentença, a parte interessada deverá demonstrar a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1012, §§ 3º e 4º, e art. 995, parágrafo único).
Conforme dicção do artigo 1.012, § 4º1, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatos após a sua publicação, ou seja, em que não há previsão de concessão automática de efeito suspensivo ao recurso de apelação eventualmente interposto, a sua eficácia “poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação’’.
Sobre o tema, merecem destaque os apontamentos de Rogério Licastro Torres de Mello2, no seguinte sentido: São, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do §4º do art. 1.012 em análise: (i) demonstração de probabilidade de provimento do recurso, vale dizer, há aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem cogitar-se de demonstração de periculum in mora: demonstrando a parte que seu recurso reúne elevada probabilidade de provimento (porque a decisão apelada hostiliza jurisprudência sumulada ou firmada em julgamento de recurso repetitivo, por exemplo, além de outras hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC/2015), sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença; (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação: nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação (vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito), e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação (…).
Pois bem.
Na origem, MAGNUM MACHADO DE ASSIS e ESPÓLIO DE EFIGÊNIA MACHADO DE ASSIS ajuizaram a presente ação contra EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando terem sido surpreendidos com a cobrança unilateral de valores suplementares, decorrente da suposta constatação de irregularidade no medidor de energia.
Os autores sustentaram que não houve qualquer fraude ou intervenção dolosa no equipamento, tendo, inclusive, comprovado que o imóvel esteve desocupado no período indicado pela concessionária como de consumo irregular.
Afirmaram, ainda, que o corte no fornecimento de energia foi abrupto e indevido.
Pleitearam, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a ré EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alegou que a inspeção técnica realizada em 25/02/2021 constatou irregularidade no medidor, ocasionada por intervenção de terceiro, razão pela qual foi promovida a cobrança da recuperação do consumo não faturado e a posterior suspensão do fornecimento de energia.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a cobrança era legítima e de que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço.
Dito isso, avaliadas as provas produzidas e os argumentos jurídicos colacionados pela parte recorrente, observa-se que o débito em questão decorre de recuperação de consumo apurada mediante inspeção técnica, com prévia notificação do consumidor, situação que se enquadra na regulamentação da ANEEL (Resolução 414/2010, arts. 129 e 130).
Os documentos anexados ao processo demonstram que: (i) houve inspeção técnica com a devida notificação dos consumidores e lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de Id. 18622776; (ii) foi identificado um desvio na aferição do consumo que justificou a cobrança da diferença apurada; (iii) os autores não comprovaram que a unidade consumidora esteve desocupada durante todo o período questionado, sendo que a mera realização de obras não exclui a possibilidade de consumo irregular.
Logo, a concessionária seguiu os procedimentos normativos para a cobrança do consumo não registrado, inclusive com a devida notificação prévia do consumidor para o acompanhamento das diligências realizadas pela concessionária de energia elétrica, conforme constado pelo Juízo a quo, o que afasta a alegação de ilegalidade na execução da cobrança.
Assim, numa análise sumária, não se vislumbra do processo prova de que a concessionária tenha descumprido normas que regulamentam a suspensão do fornecimento de energia, tampouco de que tenha ocorrido cerceamento de defesa no processo administrativo que resultou na cobrança impugnada, ônus que cabia a parte autora, ora requerente, demonstrar durante a instrução processual, na forma do inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Além disso, a sentença recorrida foi proferida com fundamentação sólida e embasada na legislação aplicável à hipótese, qual seja: a Resolução 414/2010 da ANEEL, que autoriza a recuperação de consumo quando constatadas irregularidades no medidor.
Segundo entendimento consolidado no C.
Superior Tribunal de Justiça3, não há qualquer impedimento da cobrança de valores não faturados corretamente por irregularidades na medição (especialmente quando decorrer de suposta fraude), desde que haja elementos mínimos que justifiquem a recuperação do consumo.
Adotadas tais premissas, numa análise breve do caso, anterior ao exame do recurso de apelação, não vislumbro probabilidade do direito em favor da parte recorrente, sendo, a princípio, escorreito o julgamento realizado pelo Juízo de 1º Grau, que deverá ser reapreciado, sob todas suas nuances (materiais e processuais) quando da análise da apelação interposta.
Ante o exposto, por não restar configurados cumulativamente os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte apelante.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Preclusas as vias recursais, arquive-se o feito (adicionado o mov. 236 com este fim).
Vitória/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator 1 - Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2 MELLO, Rogerio Licastro Torres de Mello.
In Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.243. 3 (…) Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: EREsp 1.069.215/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg 1.050.470/SP , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp 772.486/RS , Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp 107.900/RS , Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013; AgRg no REsp 1.381.468/RN , Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no REsp 1.536.047/GO , Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp 273.005/ES , Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no AREsp 257.749/PE , Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp 462.325/RJ , Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 569.843/PE , Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.11.2015; AgRg no AREsp 484.166/RS , Rel.
Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE , Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.4.2013; AgRg no AREsp 360.286/RS , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp 360.181/PE , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.9.2013; AgRg no AREsp 331.472/PE , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2013; AgRg no AREsp 300.270/MG , Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1.261.303/RS , Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2013; EDcl no REsp 1.339.514/MG , Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; AgRg no AREsp 344.523/PE , Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013; AgRg no AREsp 470/RS , Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4.10.2011; e AgRg no Ag 962.237/RS , Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.3.2008. (...) (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018 RSTJ vol. 251 p. 75) -
28/03/2025 09:31
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 13:38
Negado seguimento a Recurso de ELTON MACHADO DE ASSIS - CPF: *84.***.*83-53 (REQUERENTE), MAGNUM MACHADO DE ASSIS - CPF: *13.***.*11-37 (REQUERENTE), MALVINA LUCIA GOMES FERREIRA - CPF: *42.***.*32-37 (REQUERENTE), MARIA APARECIDA MACHADO DE ASSIS - CPF:
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28/02/2025 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2025 19:01
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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14/01/2025 19:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/01/2025 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 20:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/12/2024 10:38
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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20/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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