TJES - 5015051-30.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015051-30.2024.8.08.0000 0 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: RBM BANK ASSESSORIA DE NEGÓCIOS LTDA.
RELATOR: DES.
SUB.
LUIZ GUILHERME RISSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida pela MM.
Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vitória e Saúde, que, nos autos da ação de cobrança que move contra RBM BANK ASSESSORIA DE NEGÓCIOS LTDA., indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando o bloqueio e arresto ou penhora, dos valores financeiros encontrados em contas bancárias, ativos financeiros e/ou depósitos futuros em nome do devedor, a fim de ser assegurado o ressarcimento ao erário no montante de R$ 12.949,39 (doze mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Em caso de insuficiência de valores em contas bancárias, requer, outrossim, seja realizada restrição judicial em imóveis de propriedade do réu, por meio de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da localidade de suas sedes, bem como de eventuais veículos existentes em seu nome, pelo sistema RENAJUD.
Sustenta (1) trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão liminar que indeferiu o pedido da parte autora.
Em síntese, alegou o Estado do Espírito Santo ter celebrado o contrato nº 0206/2020 para a prestação de serviços de guarda, segurança e vigilância armada e desarmada com a empresa MGSEG Vigilância LTDA.
Em 11/12/2023, a MGSEG informou, por meio de um e-mail simples, sem as formalidades legais, que estava encerrando suas atividades; (2) Em 13/12/2023, o Estado notificou a empresa MGSEG Vigilância LTDA., para que, no prazo de 24 horas, procedesse com a regularização dos pagamentos e demais obrigações legais, uma vez que ainda eram possíveis, além de obter os documentos que estavam em posse da empresa de vigilância; (3) contudo, nada foi feito e o Estado decidiu comunicar a seguradora, o requerido, sobre o ocorrido.
Após análise, a seguradora entendeu por não pagar pelo sinistro entendendo ser frágil o pedido do requerente.
Fora requerido, liminarmente, o bloqueio da quantia de R$ 12.949,39 (doze mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos; (4) o Juízo indeferiu a tutela requerida sob o fundamento de inexistência de comprovação de dívida da requerida; (5) Contudo, o Estado comprovou por meio de prova documental o seu direito.
No caso concreto, a MGSEG Vigilância LTDA. celebrou, com a RBM Merchand Bank, seguro-garantia formalizado na Carta de Fiança nº 117554/2022 com o objetivo de garantir o Contrato SEAG nº 0206/2020 (2020-ZMJN1) e seus respectivos termos aditivos.
O seguro-garantia, em que pese celebrado entre pessoas jurídicas de direito privado, é acessório ao contrato administrativo celebrado entre a SEAG e a MGSEG Vigilância LTDA., logo, as normas de Direito Administrativo também lhe são aplicadas, tendo em vista a característica da acessoriedade e da subordinação; (6) nesse diapasão, o seguro-garantia se vincula e subordina ao contrato administrativo, por conseguinte, às cláusulas de Direito Público (direitos e garantias da Administração Pública são inderrogáveis e a indisponibilidade e supremacia do interesse público).
Ressalte-se, ainda, que o art. 80 da Lei nº 8.666/19932 assegura, de forma inequívoca, a execução da garantia contratual na hipótese de rescisão do contrato por descumprimento das obrigações do contratado, não sendo possível a estipulação de cláusula em contrário firmada entre particulares (segurado/tomador e segurador), sob pena de ilegalidade; (7) em que pese a exigência contratual para execução dos serviços pela empresa MGSEG Vigilância LTDA., eis que essa, ainda na vigência do contrato, encerrou suas atividades de forma inesperada.
Assim, diante da comunicação de interrupção dos serviços, tornou-se imperiosa a atuação da SEAG para elucidar os fatos, buscando entender com o máximo de precisão possível o ocorrido, apurando quais os impactos seriam desencadeados pela situação.
Essa atuação foi concretizada nas diligências promovidas pela Secretaria, repise-se, de forma célere, zelosa, transparente e cooperativa; (8) as diligências não foram mero capricho da Administração, mas medida que tinham o fito de colher o mínimo de informações para comunicar a seguradora.
Até mesmo porque se fazia necessária a configuração de um sinistro para a ativação da cláusula contratual que implicaria no pagamento do seguro.
Uma vez reunidas as informações, a seguradora foi notificada, conforme preconizava a Carta de Fiança, na qual consta, expressamente, que quando o beneficiário (SEAG) tomar conhecimento da inadimplência na execução do contrato principal, notificará o afiançado (MGSEG Vigilância LTDA.), oportunidade na qual concederá prazo para regularização da inadimplência apontada (Cláusula 14), dentro do prazo de vigência da Carta de Fiança.
Assim, a apresentação da documentação ao fiador (RBM Mechand Bank) somente ocorrerá quando a notificação do afiançado (MGSEG Vigilância LTDA.) restar infrutífera; (9) os documentos que instruem a presente peça exordial não deixam qualquer margem para dúvidas de que a comunicação foi feita em conformidade com a legislação e o contrato, dentro do prazo, por meio de mensagem de conteúdo objetivo, ao mesmo tempo que acompanhada das informações e documentos necessários, sem a Administração faltar com seu dever.; (10) cabe ainda ressaltar que a seguradora, RBM Merchand Bank, apesar de não reconhecer, detém responsabilidade legal e contratual de arcar com os prejuízos causados pela empresa de vigilância na execução contratual, uma vez que forneceu seguro-garantia no contrato administrativo celebrado entre a SEAG e a MGSEG Vigilância LTDA.
E, por mais que a seguradora tente argumentar que a comunicação foi fora do prazo e após o fim da vigência da Carta Fiança, o contrato administrativo era expresso (Cláusula 9.3) quanto à duração da garantia, que deveria se estender três (03) meses, ou mais, após o encerramento do contrato administrativo.
Não obstante o que disciplina a Lei de Licitações, a obrigação da seguradora também está prevista no Código Civil, bem como na Apólice nº 117554/2022, cujo objetivo é garantir o contrato administrativo em comento diante do inadimplemento.; (110 cabe ressaltar que, mesmo o contrato administrativo celebrando entre a SEAG e a empresa MGSEG Vigilância LTDA. sendo regulado predominantemente por normas de Direito Público, isso não afasta a aplicação de normas de direito privado de forma subsidiária.
Para além da determinação geral de boa-fé aplicada aos contratos(art. 113 do Código Civil), especificamente quanto aos contratos de seguro, a legislação civilista reforça que o segurado e o segurador são obrigados a guardar a mais estrita boa-fé, nos termos do art. 765; (12) entretanto, nos termos já abordados anteriormente, os comportamentos externados pela seguradora, desde o início dos contatos, não estão em sintonia com o princípio da boa-fé e o preconizado na legislação.
Apenas para rememorar, esses comportamentos consistiram em (I) demora excessiva; (II) nas alegações (quase acusações) de que a Administração atuaria de forma a prejudicar a seguradora; (III) ao desconsiderar o conjunto de atos adotados pela Administração, dentro dos prazos, com transparência e cooperando com tudo que estava ao seu alcance; (IV) ao se valer de justificativas sem respaldo fático; e (V) distorcendo os acontecimentos na tentativa de criar uma impressão de que a Administração atuou fora do prazo de vigência do contrato.; (13) a resposta negativa da RBM Merchand Bank se apoia em linhas de argumentação notadamente frágeis, que buscam justificar o não pagamento do prêmio em suposta perda do prazo para comunicação à seguradora ou mesmo do término de vigência do contrato.
Ocorre que, além dos argumentos esvaziados, pois a Administração atuou prontamente e cooperou, a todo momento, com a seguradora, há, ainda, outro importante ponto: ainda que fosse verdade a perda de prazo ou o fim do contrato, a legislação e a jurisprudência pacífica jogam por terra as alegações da seguradora.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e deferir o pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
O MM.
Juiz de Direito proferiu sentença acolhendo a pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I0.
A prolação desta sentença constitui fato superveniente à interposição do recurso, o que resulta na perda do objeto do agravo e, consequentemente, na perda do interesse em recorrer.
Nesse sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1 - A prolação de sentença definitiva de mérito pelo magistrado singular, em juízo de cognição exauriente, culmina por absorver a cognição sumária da decisão interlocutória anteriormente proferida e denota a perda de interesse superveniente do recurso contra ela manejado.
Precedentes do TJES. 2 - Embargos declaratórios julgados prejudicados.” (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 012179002972, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação no Diário: 12/07/2018) “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Uma vez proferida sentença no processo originário, tem-se a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal (STJ: EAREsp 488.188/SP).
II.
Recursos prejudicados”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024169016565, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data da Publicação no Diário: 12/04/2018). “ACÓRDÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PREJUÍZO À ANÁLISE DO RECURSO. 1.
A prolação de sentença de mérito nos autos do processo originário configura perda superveniente de interesse recursal. 2.
Análise prejudicada do agravo de instrumento”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012169002669, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação no Diário: 24/02/2017) Por tais razões, deixo de conhecer do recurso (CPC, art. 932, III).
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 20 de março de 2025.
Des.
Sub.
Luiz Guilherme Risso Relator -
24/03/2025 19:00
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 17:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE)
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24/09/2024 13:49
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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24/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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