TJES - 5018117-18.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 01/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5018117-18.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA - SP233895-A DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, contra decisão da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Aracruz/ES, que, em sede de execução fiscal, impôs a necessidade de garantia do juízo (R$ 2,3 bilhões) como condição para a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A Agravante argumenta, em síntese: (I) nulidade processual por preclusão consumativa, pois a decisão recorrida decorreu de pedido de reconsideração indevido e posterior oposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes, criando manobra processual irregular; (II) violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que os embargos declaratórios que levaram à nova decisão não foram submetidos à manifestação da PETROBRAS; (III) preclusão da discussão sobre a exigibilidade do crédito tributário, pois decisão anterior, ratificada pelo juízo de Aracruz, já havia suspendido a exigibilidade sem exigência de garantia, sendo o tema estabilizado pelo esgotamento de instância recursal; (IV) necessidade de manutenção da decisão original, pois os fundamentos que embasaram a suspensão da exigibilidade continuam válidos, sem alteração fática ou jurídica que justifique a exigência de garantia posterior; (V) existência de precedentes favoráveis em caso análogo, consolidando a tese de que a competência tributária para a cobrança do ISS seria do Município de Macaé, não de Aracruz; (VI) risco de dano irreparável caso seja compelida a prestar a garantia de R$ 2,3 bilhões, afetando suas operações e investimentos estratégicos.
Diante dessas alegações, a PETROBRAS pleiteia, inicialmente, o recebimento do recurso sob o efeito suspensivo, a fim seja sustada a exigibilidade do crédito sem exigência de garantia.
No mérito, pede a declaração da nulidade da decisão recorrida, em razão de preclusão e da ausência de contraditório, ou, eventualmente, a reforma da decisão para manter a suspensão da exigibilidade, sem a necessidade de garantia.
Decisão/Ofício prolatada pelo Juízo competente no ID nº 11082067, descrevendo que “exercendo juízo positivo de retratação, suspendo os efeitos da decisão de id. 53445485 e determino a imediata intimação da empresa ré para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos no id. 53351058”. É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC.
O Juízo competente de 1º Grau de Jurisdição, no exercício do juízo positivo de retratação, suspendeu os efeitos da decisão anteriormente proferida (id. 53445485), determinando a intimação da empresa ré, ora agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos (id. 53351058).
Constatou-se a ausência de contrarrazões aos embargos de declaração e, considerando seus efeitos infringentes, a matéria será novamente apreciada pelo Juízo após o exercício do contraditório pela parte ré (agravante), em respeito ao previsto no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com a retratação exercida pelo Juízo a quo, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até que outra seja proferida nos autos originários, por violação ao contraditório, verifica-se a ocorrência da superveniente inexistência da causa de pedir fática, fundamentadora do objeto do recurso de agravo de instrumento.
Nesse sentido, na forma do artigo 74, inciso XI, do RI/TJES, julgo PREJUDICADO o presente recurso de agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra esta decisão.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
28/03/2025 09:35
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 17:19
Negado seguimento a Recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0055-02 (AGRAVANTE)
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22/11/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 13:57
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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21/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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21/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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