TJES - 5007213-18.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007213-18.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABRAAO AUGUSTO MONTEIRO DA SILVA, ABRAAO GUSTAVO DE OLIVEIRA, ACACIO LOYOLA FERNANDES SANTOS, ACALITO FRANCISCO ROBALO, ADAIANA DE FATIMA MARTINS DOS SANTOS, ADAIL JOSE BATISTA DE MATOS, ADAILANE BASTOS DIAS, ADAILDA ALICIO BARCELLOS, ADAILDO HELVECIA PINTO, ADAILSON DOS ANJOS SANTOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: JAEDER SIMOES ASSUNCAO JUNIOR - ES22029, LUCAS SANTOS AZEREDO - ES17311 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e restou inerte.
Logo, verifico ser o caso de indeferir o benefício.
Isso porque, muito embora a parte autora alegue ser hipossuficiente, não apresentou comprovação de renda.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para custear as despesas processuais, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, este Juízo entende que a parte deve apresentar aos autos documento hábil para comprovar os seus rendimentos, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo intimada para tanto.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não se enquadra no conceito de necessitada previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 9 -
07/07/2025 11:19
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:33
Gratuidade da justiça não concedida a ABRAAO AUGUSTO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *85.***.*79-00 (REQUERENTE), ABRAAO GUSTAVO DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*83-73 (REQUERENTE), ACACIO LOYOLA FERNANDES SANTOS - CPF: *31.***.*36-62 (REQUERENTE), ACALITO FRANCISCO
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30/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ADAILSON DOS ANJOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ADAILDO HELVECIA PINTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ADAILDA ALICIO BARCELLOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ADAILANE BASTOS DIAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ADAIL JOSE BATISTA DE MATOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ADAIANA DE FATIMA MARTINS DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ACALITO FRANCISCO ROBALO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ACACIO LOYOLA FERNANDES SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ABRAAO GUSTAVO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ABRAAO AUGUSTO MONTEIRO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007213-18.2024.8.08.0006 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ABRAAO AUGUSTO MONTEIRO DA SILVA, ABRAAO GUSTAVO DE OLIVEIRA, ACACIO LOYOLA FERNANDES SANTOS, ACALITO FRANCISCO ROBALO, ADAIANA DE FATIMA MARTINS DOS SANTOS, ADAIL JOSE BATISTA DE MATOS, ADAILANE BASTOS DIAS, ADAILDA ALICIO BARCELLOS, ADAILDO HELVECIA PINTO, ADAILSON DOS ANJOS SANTOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: GEOVANNA GOMES RENOLDI DOS SANTOS - ES24759, JAEDER SIMOES ASSUNCAO JUNIOR - ES22029 Advogado do(a) REQUERENTE: JAEDER SIMOES ASSUNCAO JUNIOR - ES22029 DESPACHO Vistos, etc.
RETIFIQUE-SE a classe judicial.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sobre a matéria, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Neste contexto, a condição para o deferimento da gratuidade da Justiça – tanto para pessoa natural como para pessoa jurídica, seja brasileira ou estrangeira – é a insuficiência de recursos para custear o processo.
Especificamente quanto às pessoas naturais – que é o caso dos autos – a lei exige que a parte declare/afirme sua hipossuficiência financeira, sendo que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação.
Não obstante, essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, o Magistrado deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC.
No caso dos autos, observo que a parte autora alega hipossuficiência, contudo não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a veracidade de sua alegação.
Sendo esse o contexto, inevitável questionar a capacidade econômica da parte requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita (ex: juntada de contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc.).
Caso queira, a parte poderá desde já desistir do pedido de gratuidade e efetuar o recolhimento das custas iniciais para que seja dado imediato prosseguimento da lide.
No mesmo prazo, deverá juntar o comprovante de residência.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito 8 -
28/03/2025 09:35
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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