TJES - 5000803-72.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000803-72.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA LIMA DE MELO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO - MG169233, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
IÚNA, 7 de maio de 2025 HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE Diretor de Secretaria -
09/05/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Iúna - 1ª Vara.
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07/05/2025 14:13
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Iúna
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30/04/2025 16:40
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) e LARISSA LIMA DE MELO - CPF: *64.***.*85-59 (REQUERENTE).
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30/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000803-72.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA LIMA DE MELO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO - MG169233, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas) contra a sentença proferida nos autos constante do Id. 62169263.
A embargante sustenta que a sentença é omissa pois a condenou ao pagamento das despesas indiretas adquiridas pela parte autora, bem como deixou de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Assim sendo, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de sanar as omissões apontadas.
Contrarrazões em Id. 63010193.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade ou contradição a ser esclarecida, omissão sobre ponto ou questão que exigia manifestação do juízo, ou erro material a ser corrigido.
No caso em análise, a embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumentar que foi condenada ao pagamento de despesas indiretas adquiridas pela autora, sem que tenha participado da relação contratual que deu origem a tais encargos.
Assim, aduz que não pode ser responsabilizada por obrigação decorrente de negócio jurídico do qual não integrou como parte.
Aduz, ainda, que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, contudo, sustenta que tal pedido não foi apreciado pela decisão embargada.
Pois bem.
Da análise dos autos, constato que a impugnação não merece prosperar, pois os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e não são adequados à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo na presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que está além dos limites definidos pelo referido dispositivo.
Ademais, no que tange à alegada omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se da análise da contestação apresentada (Id. 43335968) que tal requerimento sequer foi formulado.
A embargante limitou-se a postular pela suspensão do feito, revogação de eventuais medidas liminares concedidas e improcedência dos pedidos autorais, não havendo, portanto, omissão a ser suprida.
Ante o exposto, considerando a impugnação apresentada, recebo o embargo de declaração por ser tempestivo e, no mérito, rejeito-o, tendo em vista a ausência de omissão na sentença recorrida.
Sendo assim, mantenho inalterada a sentença prolatada.
Cumpra-se integralmente os comandos sentenciais.
Intimem-se.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 20 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/03/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 10:01
Processo Inspecionado
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21/03/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido de LARISSA LIMA DE MELO - CPF: *64.***.*85-59 (REQUERENTE).
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25/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:05
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2024 16:00 Iúna - 1ª Vara.
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18/10/2024 16:04
Expedição de Termo de Audiência.
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18/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:53
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 16:00 Iúna - 1ª Vara.
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05/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 08:28
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/08/2024 19:56
Proferida Decisão Saneadora
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07/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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22/04/2024 16:59
Processo Inspecionado
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22/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:45
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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