TJES - 5002972-49.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:45
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5002972-49.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO RAMOS POVOA, MARLUCE RAMOS POVOA REQUERIDO: DROGARIAS PACHECO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA RAMOS DE PINHO - ES29556, LISA REIM ALVES DIAS - ES29538 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, havendo indicativos de lesão ou ameaça a direito, incumbe ao Poder Judiciário dirimir a controvérsia, especialmente no tocante àquelas pretensões reconhecidamente resistidas, sendo desnecessária a submissão da controvérsia às vias administrativas, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal Inexistindo outras preliminares, passo ao mérito.
DECIDO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, no bojo da qual os autores pretendem compelir a requerida a aceitar documentos digitais para fins de retirada de medicamentos no âmbito do programa “Farmácia Popular”, assim como requerem indenização extrapatrimonial em virtude da negativa na referida aceitação.
De fato, a legislação vigente reconhece a validade jurídica de documentos digitais, equiparando-os, para todos os fins, aos mesmos efeitos dos documentos físicos.
Todavia, não há regra que imponha aos estabelecimentos privados a obrigação de aceitá-los em substituição à via física.
O art. 5º, II, da Constituição Federal estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Isso significa que a imposição de um dever jurídico, uma obrigatoriedade, depende de previsão legal expressa.
Cumpre destacar, nesse ponto, que a lei detém características de imperatividade, ou seja, obriga um cumprimento e impõe um dever; generalidade, isto é, dirige-se a um número indeterminado de pessoas sob o prisma da universalidade, e não a um destinatário específico; abstração, vale dizer, é aplicável às situações futuras e indeterminadas que se amoldem à hipótese legal, e não a casos concretos determinados.
A pretensão dos autores, contudo, esbarra na inexistência de lei que imponha aos estabelecimentos privados a obrigação de aceitar documentos exclusivamente em meio digital.
Com efeito, a validade jurídica dos documentos digitais não se confunde com a obrigatoriedade de aceitação universal empresas privadas, as quais, em certa medida, gozam de certa margem de liberdade para adotar eventuais regras internas de verificação.
Neste aspecto, a imposição de tal obrigatoriedade por via judicial cria situação de desigualdade e um precedente perigoso, em sobreposição à função do legislador e em afronta à tripartição de poderes, uma vez que, sendo a sentença limitada à esfera das partes, jamais poderia atingir terceiros, de modo que não atenderia – e nem poderia atender – o critério da generalidade, típico das leis cuja aplicação é universal.
De tal modo, ao criar tal obrigação a um caso determinado, viola-se igualmente o critério da abstração, visto que a sentença não vincula casos futuros e indeterminados, os quais, só a partir de lei, poderiam se vincular na moldura normativa de uma determinada obrigação legal.
Dessa forma, inexiste fundamento para compelir a requerida a alterar suas práticas internas, razão pela qual o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado improcedente.
No tocante ao pleito indenizatório, igualmente não prospera.
O dano moral, como se sabe, exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, seja por presunção em hipóteses de dano in re ipsa, o que é excepcional, seja mediante comprovação concreta e efetiva.
No caso, não há demonstração de humilhação, constrangimento grave ou violação a atributos da personalidade.
O simples indeferimento não se enquadra em situação de dano moral indenizável.
Além disso, a negativa da requerida decorreu da inexistência de imposição legal que obrigasse-a a aceitar documentos digitais, sendo legítima, portanto, a adoção de políticas internas de segurança e verificação para disponibilização de medicamentos.
Nesse contexto, a conduta da requerida encontra amparo no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), mais especificamente na liberdade de definição de normas internas.
Ademais, o Programa ‘Farmácia Popular’, instituído pelo Governo Federal, não se restringe a uma única rede de farmácias, havendo, nesta Comarca, diversos estabelecimentos credenciados.
Assim, cabe ao consumidor a livre escolha entre aquelas unidades participantes, inclusive optando por aquelas que adotam, em suas políticas internas, a aceitação de documentos digitais em substituição à via física.
Logo, ausente prova de efetivo abalo moral, e não sendo o caso de presunção do dano, o pedido de indenização deve ser igualmente julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5002972-49.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65405914 Petição Inicial Petição Inicial 25032012293197100000058065351 65405916 02.
Thiago Ramos Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032012293250600000058065353 65405919 Procuração Marluce Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032012293307200000058066706 65405920 03.
Thiago Ramos - RG-DIGITAL Documento de Identificação 25032012293360300000058066707 65405921 04.
Marluce Ramos Povoa - RG-DIGITAL Documento de Identificação 25032012293423100000058066708 65405922 05.
Documentos apresentador pelo autor Documento de comprovação 25032012293474500000058066709 65405924 Contato Reclame Aqui c Drogaria Pacheco Documento de comprovação 25032012293544600000058066711 65405928 Reclamacao Documento de comprovação 25032012293594600000058066715 65405930 Reclamacao Procon 20241100010068880 Documento de comprovação 25032012293639900000058066717 65405931 Reclamaccao 20250100010305985 Documento de comprovação 25032012293686000000058066718 65405933 Normativa documento digital Documento de comprovação 25032012293733900000058066720 65405935 Cupom Drogasil Documento de comprovação 25032012293782900000058066722 65408205 Certidão Certidão 25032012440866000000058066652 65414761 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032013244615900000058073681 65938669 Decisão - Carta Decisão - Carta 25032618153149800000058466285 65938669 Decisão - Carta Decisão - Carta 25032618153149800000058466285 65938669 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25032618153149800000058466285 66639720 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25040715414514600000059164567 67557042 Habilitações Habilitações 25042313315841200000059978004 67558220 26642410709317581 Habilitações em PDF 25042313315850000000059979327 67558226 26642410709317583 Documento de Identificação 25042313315869200000059979333 67558233 26642410709317584 Documento de representação 25042313315898600000059979338 67558240 26642410709317585 Documento de representação 25042313315917800000059979344 67558246 26642410709317586 Documento de Identificação 25042313315931500000059979349 67320497 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25042315115067200000059771345 71747216 Contestação Contestação 25062618590080700000063707649 71747226 28078302509506868 Contestação em PDF 25062618590097900000063708609 71747232 28078302509506859 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062618590119300000063708614 71747237 28078302509506875 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062618590138400000063708619 71775430 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25062711492511300000063732398 71788332 Termo de Audiência Termo de Audiência 25070116063858500000063744230 REQUERENTE: Nome: THIAGO RAMOS POVOA Endereço: Rua Antônio Ghio, 104, Maria Ortiz, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-590 Nome: MARLUCE RAMOS POVOA Endereço: Rua Antônio Ghio, 104, cx 02, Maria Ortiz, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-590 REQUERIDO: Nome: DROGARIAS PACHECO S/A Endereço: CAPITAO DESLANDES, 82, CENTRO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-190 -
26/08/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 18:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/08/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido de MARLUCE RAMOS POVOA - CPF: *23.***.*25-87 (REQUERENTE) e THIAGO RAMOS POVOA - CPF: *15.***.*72-69 (REQUERENTE).
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03/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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01/07/2025 16:06
Expedição de Termo de Audiência.
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27/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARLUCE RAMOS POVOA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de THIAGO RAMOS POVOA em 07/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARLUCE RAMOS POVOA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO RAMOS POVOA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 13:31
Juntada de Petição de habilitações
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09/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 31/03/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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07/04/2025 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5002972-49.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO RAMOS POVOA, MARLUCE RAMOS POVOA REQUERIDO: DROGARIAS PACHECO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA RAMOS DE PINHO - ES29556, LISA REIM ALVES DIAS - ES29538 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSPEÇÃO 2025 Trata-se de pedido liminar formulado pela parte autora visando compelir a requerida a fornecer medicamento através do programa “Farmácia Popular”, sob alegação de negativa injustificada.
Analisando detidamente os autos neste juízo de cognição sumária, verifico que o medicamento pretendido pela parte autora já foi adquirido, conforme demonstrado nos documentos apresentados, circunstância que afasta, desde logo, a alegada urgência.
Ademais, o Programa "Farmácia Popular", instituído pelo Governo Federal, não está vinculado exclusivamente a uma única rede farmacêutica, existindo diversas farmácias cadastradas nesta Comarca, cabendo ao consumidor a livre escolha dentre as credenciadas.
Constato, ainda, que a parte autora não demonstrou suficientemente nos autos a urgência ou risco concreto à sua saúde, circunstância essencial ao deferimento da medida pleiteada.
Diante disso, não estando presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cite-se e intime-se a parte requerida, aguardando-se em cartório a audiência de Conciliação agendada.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 Data: 01/07/2025, Hora: 15:00, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5002972-49.2025.8.08.0011 - sala 01 - Horário: 1 jul. 2025 03:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*25.***.*76-43?pwd=AKzMjfEHvaFIjBbuceIRMI1dHbpVKh.1 ID da reunião: 725 6627 6643 - Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65405914 Petição Inicial Petição Inicial 25032012293197100000058065351 65405916 02.
Thiago Ramos Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032012293250600000058065353 65405919 Procuração Marluce Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032012293307200000058066706 65405920 03.
Thiago Ramos - RG-DIGITAL Documento de Identificação 25032012293360300000058066707 65405921 04.
Marluce Ramos Povoa - RG-DIGITAL Documento de Identificação 25032012293423100000058066708 65405922 05.
Documentos apresentador pelo autor Documento de comprovação 25032012293474500000058066709 65405924 Contato Reclame Aqui c Drogaria Pacheco Documento de comprovação 25032012293544600000058066711 65405928 Reclamacao Documento de comprovação 25032012293594600000058066715 65405930 Reclamacao Procon 20241100010068880 Documento de comprovação 25032012293639900000058066717 65405931 Reclamaccao 20250100010305985 Documento de comprovação 25032012293686000000058066718 65405933 Normativa documento digital Documento de comprovação 25032012293733900000058066720 65405935 Cupom Drogasil Documento de comprovação 25032012293782900000058066722 65408205 Certidão Certidão 25032012440866000000058066652 65414761 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032013244615900000058073681 REQUERIDO: DROGARIAS PACHECO S/A Endereço: CAPITAO DESLANDES, 82, CENTRO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-190 -
27/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 18:15
Processo Inspecionado
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26/03/2025 18:15
Não Concedida a Medida Liminar a DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0441-05 (REQUERIDO).
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20/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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