TJES - 5002972-49.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARLUCE RAMOS POVOA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de THIAGO RAMOS POVOA em 07/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARLUCE RAMOS POVOA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO RAMOS POVOA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 13:31
Juntada de Petição de habilitações
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09/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 31/03/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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07/04/2025 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5002972-49.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO RAMOS POVOA, MARLUCE RAMOS POVOA REQUERIDO: DROGARIAS PACHECO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA RAMOS DE PINHO - ES29556, LISA REIM ALVES DIAS - ES29538 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSPEÇÃO 2025 Trata-se de pedido liminar formulado pela parte autora visando compelir a requerida a fornecer medicamento através do programa “Farmácia Popular”, sob alegação de negativa injustificada.
Analisando detidamente os autos neste juízo de cognição sumária, verifico que o medicamento pretendido pela parte autora já foi adquirido, conforme demonstrado nos documentos apresentados, circunstância que afasta, desde logo, a alegada urgência.
Ademais, o Programa "Farmácia Popular", instituído pelo Governo Federal, não está vinculado exclusivamente a uma única rede farmacêutica, existindo diversas farmácias cadastradas nesta Comarca, cabendo ao consumidor a livre escolha dentre as credenciadas.
Constato, ainda, que a parte autora não demonstrou suficientemente nos autos a urgência ou risco concreto à sua saúde, circunstância essencial ao deferimento da medida pleiteada.
Diante disso, não estando presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cite-se e intime-se a parte requerida, aguardando-se em cartório a audiência de Conciliação agendada.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 Data: 01/07/2025, Hora: 15:00, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5002972-49.2025.8.08.0011 - sala 01 - Horário: 1 jul. 2025 03:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*25.***.*76-43?pwd=AKzMjfEHvaFIjBbuceIRMI1dHbpVKh.1 ID da reunião: 725 6627 6643 - Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65405914 Petição Inicial Petição Inicial 25032012293197100000058065351 65405916 02.
Thiago Ramos Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032012293250600000058065353 65405919 Procuração Marluce Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032012293307200000058066706 65405920 03.
Thiago Ramos - RG-DIGITAL Documento de Identificação 25032012293360300000058066707 65405921 04.
Marluce Ramos Povoa - RG-DIGITAL Documento de Identificação 25032012293423100000058066708 65405922 05.
Documentos apresentador pelo autor Documento de comprovação 25032012293474500000058066709 65405924 Contato Reclame Aqui c Drogaria Pacheco Documento de comprovação 25032012293544600000058066711 65405928 Reclamacao Documento de comprovação 25032012293594600000058066715 65405930 Reclamacao Procon 20241100010068880 Documento de comprovação 25032012293639900000058066717 65405931 Reclamaccao 20250100010305985 Documento de comprovação 25032012293686000000058066718 65405933 Normativa documento digital Documento de comprovação 25032012293733900000058066720 65405935 Cupom Drogasil Documento de comprovação 25032012293782900000058066722 65408205 Certidão Certidão 25032012440866000000058066652 65414761 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032013244615900000058073681 REQUERIDO: DROGARIAS PACHECO S/A Endereço: CAPITAO DESLANDES, 82, CENTRO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-190 -
27/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:15
Processo Inspecionado
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26/03/2025 18:15
Não Concedida a Medida Liminar a DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0441-05 (REQUERIDO).
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20/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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