TJES - 5012616-41.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e GERALDO MANGELY DA SILVA BARBOSA - CPF: *90.***.*30-87 (REQUERENTE).
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de GERALDO MANGELY DA SILVA BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012616-41.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MANGELY DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de defeito na representação.
A preliminar de impugnação à procuração ao argumento de não possuir poderes específicos para a demanda, não merece ser acolhida, pois, para a propositura desta demanda a lei não exige a outorga de procuração com poderes específicos.
Ademais, a parte requerente compareceu em audiência de conciliação com o(a) seu(ua) causídico(a), o que rechaça, mais uma vez, a tese arguida (Enunciado n. 77 do FONAJE).
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Prejudicial de mérito de prescrição Em relação à prejudicial de mérito da prescrição suscitada, há parcial acolhimento, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, os descontos anteriores a 01/11/2019 encontram-se prescritos, dado o transcurso superior a cinco anos entre os primeiros descontos no ano de 2016 e a propositura da ação em 01/11/2024.
Assim, somente serão analisados os descontos realizados nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. 2.3 Preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da complexidade da demanda Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de incompetência em razão da complexidade da demanda, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a indigitada preliminar. 2.4 Do mérito De início, deve ser ponderado que a relação é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis suas normas às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Isso porque, colho dos elementos juntados aos autos que a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte requerente de que, em síntese, realizou um contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, todavia, o referido contrato foi realizado na modalidade de cartão de crédito consignado, sem qualquer orientação.
Ao que se infere dos documentos juntados aos ids 64646992, 64646993, 64646996, 64646994 e 64646995, quais sejam: áudio de contratação, no qual demonstra que o requerente utilizou o cartão consignado para realizar novos saques, “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, “RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (...)“, a parte autora aderiu expressamente à contratação dos serviços de cartão de crédito consignado, ora questionados, os quais foram firmados mediante assinatura da parte autora, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do contratante.
Destarte, observa-se que o contrato de adesão em comento foi suficientemente claro na disposição dos termos que regem a avença e que o requerente, ao apor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, não se vislumbrando a ocorrência de venda casada.
Diante disso, verifico que resta inconteste a legalidade da contratação.
Explico.
Não bastasse os documentos de identificação, quais sejam, as assinaturas constantes no id 64646993 págs. 1-3, o documento pessoal (id 64646993 – pág. 4), a parte ré ainda juntou algumas faturas da demandante (id 64646995), demonstrando a utilização do cartão, além da gravação, entre correspondentes bancários do banco réu e o autor, em que este autorizou a liberação do valor em sua conta bancária (64646992 - Pág. 7).
Ademais, vê-se que a contratação do pacto objeto da lide se deu em 2016, tendo o requerente se insurgido contra ela apenas em 2024 (ano da propositura da ação); o que, a meu ver, também confirma a validade da contratação.
Portanto, não vislumbro quaisquer violações ao dever de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte requerida o cumprido de forma clara ao homem médio, inexistindo qualquer dubiedade que poderia gerar dúvida para o aderente.
In casu, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço em face da instituição financeira requerida.
Por seu turno, mesmo em situações em que a liberdade contratual não permita ao contratante uma discussão ou, algum tipo de diálogo com o contratado (por meio do qual pudesse questionar a validade das rubricas e condições ofertadas), sempre haverá a possibilidade de cogitar de alternativas no mercado, buscando na concorrência – que assim acaba regulando fisiologicamente os custos por meio da natural relação oferta/procura – melhores condições para a aquisição do serviço pretendido.
Dito brevemente: a hipossuficiência do contratante não lhe priva de liberdade e assim não lhe retira a autonomia tampouco a responsabilidade que dela decorre.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação supra.
A improcedência do pleito autoral é, portanto, medida de rigor.
Por todo o exposto, não merece prosperar a alegação autoral. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES, 22 de maio de 2025.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
26/05/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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08/05/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012616-41.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MANGELY DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada no processo em epígrafe.
Será facultada as partes o comparecimento pessoal a Sala de Audiência do 3º Juizado Especial Cível, bem como sua participação na modalidade de Videoconferência, através da plataforma Google Meet, conforme dados informados abaixo.
A ausência injustificada das partes, por videoconferência ou de forma presencial, estará sujeita às consequências legais, notadamente as do art. 20 e art. 51, I § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Caberá à parte que arrolou testemunha providenciar a comunicação a esta da data e horário da audiência, a fim de que a mesma compareça pessoalmente à sala de audiência deste juízo, onde prestará depoimento.
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala 02 - meet.google.com/msx-prto-hbb Data: 08/05/2025 Hora: 15:40 COLATINA, 27 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
27/03/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2025 08:39
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 09:17
Publicado Intimação - Diário em 08/11/2024.
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08/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:59
Expedição de intimação - diário.
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06/11/2024 12:31
Expedição de carta postal - citação.
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04/11/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a GERALDO MANGELY DA SILVA BARBOSA - CPF: *90.***.*30-87 (REQUERENTE)
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01/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:05
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 15:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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