TJES - 5019403-31.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL ANGELO SOUZA CECATO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELA GUIMARAES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALDEIA DA COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019403-31.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: ALDEIA DA COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outro AGRAVADOS: MARCELA GUIMARÃES DA SILVA e outro RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDEIA DA COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e outro em face da decisão de id. 11385708, proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Serra/ES, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal nos autos da ação ajuizada por MARCELA GUIMARÃES e outro, ora agravados.
Instada a se manifestar sobre eventual não cabimento deste recurso, a agravante atravessou a petição id 12010495, por meio da qual defende o cabimento do agravo porque, apesar de não se tratar de hipótese prevista no art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já adotou o entendimento de que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC deve ser mitigada diante do risco de se aguardar o exame da matéria em sede de apelação, o que considera ser o caso dos autos. É o relatório.
Considerando a presença da hipótese prevista no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, decido este recurso de forma monocrática nos termos a seguir.
A vertente hipótese reclama o não conhecimento deste recurso em razão da ausência de cabimento, consoante as razões que passo a expor.
O Código de Processo Civil de 2015 alterou radicalmente as hipóteses de recorribilidade e, voltando ao sistema previsto no Código de Processo Civil de 1939, passou a prever um rol taxativo de cabimento para o recurso de agravo de instrumento, estabelecendo, como regra geral, a irrecorribilidade de decisões de tal natureza (que só poderão ser revistas quando da interposição das razões ou contrarrazões ao recurso de apelação).
Procedendo à leitura do artigo 1.015 do CPC/15, que prevê as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, vê-se que nele se encontra previsto o seguinte: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por seu turno, e voltando ao caso dos autos, observo que neste recurso a recorrente se insurge contra decisão que indeferiu pedido realização de prova pericial, decisão esta que não se encontra prevista no rol acima mencionado, razão pela qual é evidente o não cabimento desta irresignação.
Sabe-se que a Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça, seguindo voto condutor da lavra da Ministra Nancy Andrighi, passou a entender, a partir do julgamento do Recurso Especial paradigmático – REsp n. 1693396/MT (o que ocorreu em 19 de dezembro de 2018), que o rol nela previsto deve ser interpretado como se ostentasse uma taxatividade mitigada, ou seja, que admitiria outras hipóteses de cabimento, além daquelas previstas no rol, sempre que a impugnação imediata da decisão interlocutória fosse a única via possível para resguardar o interesse do recorrente, que, caso não gozasse da apreciação imediata de sua irresignação, não teria qualquer benefício com a análise futura do recurso.
Sem considerar o entendimento acima referenciado, não vislumbro, neste caso concreto, urgência capaz de justificar a mitigação do rol taxativo do artigo supracitado, e isso porque a decisão agravada – que se limitou a indeferir a produção de prova pericial – não é capaz de causar qualquer risco imediato à esfera jurídica da recorrente que imponha a análise antecipada de sua irresignação.
Evidente, pois, a ausência de cabimento deste recurso, razão pela qual não deve ele ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso.
Intimem-se as partes por meio da publicação na íntegra deste decisum.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
28/03/2025 09:51
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 09:51
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 17:56
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ALDEIA DA COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-95 (AGRAVANTE)
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14/03/2025 16:05
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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03/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:17
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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12/12/2024 12:17
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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12/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:50
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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