TJES - 5000412-80.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000412-80.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARMUD AL MASSRI NETO REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., MOTOMAX LTDA Advogados do(a) AUTOR: ROBSON CESAR DE CARVALHO CUNHA - MG219373, SAMUEL AXER MARTINS - MG227246 Advogado do(a) REU: CARLOS FELIPE DOS SANTOS LYRA - ES22240 Advogado do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 Advogado do(a) REU: RENATA HONORIO YAZBEK - SP162811 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais, proposta por MARMUD AL MASSI NETO em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL e MOTOMOMAX LTDA – CARIACICA, partes devidamente qualificadas nos autos, com base nos fatos e fundamentos jurídicos descritos na exordial (ID n.º 37972716).
Aduz o autor ser filho do falecido Jamal Al Massri, falecido em 02/03/2023 por parada cardiorrespiratória, conforme certidão de óbito anexada.
Alega que, somente após o óbito, tomou conhecimento da existência de financiamento bancário n.º 102220757029, firmado pelo de cujus, vinculado à aquisição de motocicleta, com contratação de seguro de vida (apólice n.º 774999), cuja cobertura previa a quitação integral do débito em caso de falecimento do segurado.
Sustenta que, ao requerer a cobertura securitária, teve o pedido indeferido sob a justificativa de que o falecimento decorreu de doença pré-existente e, portanto, estaria excluído da cobertura, nos termos das condições gerais da apólice.
Diante disso, ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento.
No mérito, requereu a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a restituição da quantia de R$ 11.904,35 (onze mil, novecentos e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Recebida a petição inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada (ID n.º 53957186).
A primeira requerida apresentou contestação (ID n.º 56546349), impugnando o valor da causa e arguindo a incompetência deste Juízo, além de postular, no mérito, a improcedência dos pedidos.
A empresa Motomax Ltda apresentou contestação (ID n.º 56597628), arguindo ilegitimidade passiva ad causam.
Designada audiência de conciliação (ID n.º 56571521), não houve êxito na composição.
Na oportunidade, a requerida Metropolitan Life pugnou pela produção de prova testemunhal.
O Banco Yamaha Motor do Brasil apresentou contestação ao ID n.º 68769226, também alegando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda.
Na sequência, restou frustrada nova tentativa de conciliação, sendo que o autor manifestou interesse na produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento.
Réplica apresentada.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
DAS PRELIMINARES 1.
Impugnação ao valor da causa Rejeita-se.
A parte autora aditou tempestivamente a petição inicial ao ID n.º 48511737, retificando o valor da causa, em conformidade com os parâmetros legais.
Nada há a acolher nesse ponto. 2.
Incompetência em razão da complexidade da causa Não procede.
A alegação de complexidade, baseada na necessidade de eventual perícia médica, não justifica o deslocamento de competência para a Vara Cível.
Ressalte-se que a análise da suposta doença pré-existente não demanda produção pericial exauriente, sendo possível a análise documental do conjunto probatório.
Ademais, a própria natureza da ação, com valor compatível com os limites legais, autoriza a tramitação pelo rito do Juizado Especial Cível. 3.
Ilegitimidade passiva – Motomax Ltda. e Banco Yamaha Ambas as requeridas suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, limitam-se a alegações genéricas, não apresentando elementos concretos que afastem sua participação no polo passivo.
O autor, por sua vez, imputa responsabilidade solidária às rés pela não observância das obrigações contratuais e securitárias, o que justifica, neste momento processual, o prosseguimento do feito contra todas as partes, a fim de apurar sua efetiva responsabilidade.
Assim, afasto todas as preliminares suscitadas.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Diante da necessidade de produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2025, às 14h00min.
As partes ficam desde já advertidas de que deverão comparecer munidas de suas provas e testemunhas, respeitado o limite de até 03 (três) testemunhas para cada parte, nos termos do artigo 34 da Lei n.º 9.099/95, independentemente de intimação judicial.
Faculta-se às partes a participação do ato por meio de videoconferência, mediante comunicação prévia nos autos.
A audiência será realizada via plataforma ZOOM, por meio do link abaixo: ID da reunião: 833 1532 1534 Senha de acesso: 34258209 Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/06/2025 14:28
Proferida Decisão Saneadora
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12/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
14/05/2025 12:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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10/04/2025 12:57
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
10/04/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
03/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000412-80.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARMUD AL MASSRI NETO Advogados do(a) AUTOR: ROBSON CESAR DE CARVALHO CUNHA - MG219373, SAMUEL AXER MARTINS - MG227246 REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., MOTOMAX LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS FELIPE DOS SANTOS LYRA - ES22240 Advogado do(a) REU: RENATA HONORIO YAZBEK - SP162811 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), de todo teor da decisão proferida (ID nº 64598345), bem como, acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 14/05/2025 Hora: 10:00, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 27/03/2025. -
27/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:35
Expedição de Citação eletrônica.
-
27/03/2025 14:35
Expedição de Citação eletrônica.
-
27/03/2025 14:35
Expedição de Citação eletrônica.
-
27/03/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MOTOMAX LTDA em 18/02/2025 23:59.
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07/03/2025 17:53
Proferida Decisão Saneadora
-
17/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:20
Processo Inspecionado
-
16/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 14:17
Juntada de
-
16/12/2024 14:13
Juntada de
-
16/12/2024 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
16/12/2024 14:10
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 11:19
Juntada de
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26/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 00:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:27
Juntada de
-
12/11/2024 14:15
Expedição de Mandado - citação.
-
12/11/2024 14:05
Desentranhado o documento
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11/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/11/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARMUD AL MASSRI NETO - CPF: *52.***.*33-69 (AUTOR)
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13/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 18:00
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
11/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:54
Processo Inspecionado
-
05/03/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 18:55
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/02/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:42
Processo Inspecionado
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13/02/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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