TJES - 5016414-05.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 03:29
Decorrido prazo de FABIOLA FRANCISCA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 01:51
Decorrido prazo de FABIOLA FRANCISCA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
28/03/2025 15:51
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
28/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 5016414-05.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: FABIOLA FRANCISCA SILVA REU: JONAS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIOLA FRANCISCA SILVA - ES33113 D E C I S Ã O (Visto em inspeção – Portaria Nº 160/2025) Trata-se de Ação Penal Privada ajuizada por Fabiola Francisca Silva contra Jonas Pereira, objetivando a procedência da pretensão acusatória e via de consequência a condenação da querelada nas sanções do artigo 171, §2º-A, do Código Penal Brasileiro.
Recebido os autos neste juízo, foi ouvido o Ministério Público, que se manifestou pela rejeição da queixa-crime (id.61628407).
Compulsando os autos, entendo que razão assiste ao Ministério Público, haja vista que o delito previsto artigo 171, §2º-A se procede mediante Ação Penal Pública Condicionada e não há nos autos qualquer comprovação de inércia do Ministério Público, ou seja, não há falar em Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, conforme autoriza o artigo 29, do Código de Processo Penal.
Nesse passo, não há outro caminho, senão a rejeição da peça acusatória, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, pela ausência de uma das condições da ação, qual seja, legitimidade ativa.
Assim, sendo, por todo o exposto, REJEITO A QUEIXA oferecida por Fabiola Francisca Silva contra Jonas Pereira em relação ao delito previsto no artigo 171, §2º-A, do Código Penal Brasileiro, por ausência de uma das condições da ação (legitimidade ativa), nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Determino seja extraída cópia integral dos presentes autos e remetidos à Corregedoria de Polícia Civil para que seja instaurado o respectivo Inquérito Policial caso já não tenha sido feito, considerando a existência do BU de ID 44404877.
Diligencie-se.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Serra/ES, data e assinatura digital.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2025 14:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:54
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 14:54
Rejeitada a queixa
-
14/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 02:11
Decorrido prazo de FABIOLA FRANCISCA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039246-07.2024.8.08.0024
Phc Participacoes de Empresas Eireli
Isabela Ridolfi Castro Fraga
Advogado: Leonardo Gonoring Goncalves Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:52
Processo nº 5010592-73.2025.8.08.0024
Alberto Ribeiro da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Diogo Pereira da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 14:55
Processo nº 5001596-17.2025.8.08.0047
Banco Daycoval S/A
Thiago Loureiro Felipe
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2025 08:57
Processo nº 5000749-28.2023.8.08.0033
Banco Bradesco SA
Valdirene Rodrigues Medina
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2023 11:57
Processo nº 0025489-95.2005.8.08.0024
Codesa - Companhia Docas do Espirito San...
T. A. Oil Distribuidora de Petroleo LTDA
Advogado: Ricardo Nunes de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2005 00:00