TJES - 5001026-25.2021.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:24
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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07/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL POLITANO DE SANT ANNA em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001026-25.2021.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR - EDUCACAO PIUMA LTDA - EPP EXECUTADO: RAFAEL POLITANO DE SANT ANNA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA MARIA POLITANO SANTANA - ES8207 DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SR - EDUCACAO PIUMA LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, em face de RAFAEL POLITANO DE SANTANNA, igualmente qualificada.
A execução teve seu trâmite regular, com citação da parte executada (Id 40902483).
Constatada a ausência de pagamento, foi realizada consulta ao sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, sendo bloqueada quantia de R$17,62 (dezessete reais e sessenta e três centavos) conta bancária junto ao Banco do Brasil, de titularidade do executado, conforme se extrai do detalhamento em anexo.
O executado, por sua vez, requer o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que sua única fonte de renda consiste em salário de natureza alimentar, recebido por meio de portabilidade entre contas bancárias, e que a penhora desses valores comprometeria sua subsistência.
No entanto, ao proceder à consulta ao sistema SISBAJUD, verificou-se que foi bloqueado apenas o montante de R$ 17,00 (dezessete reais), quantia manifestamente ínfima, e que, de plano, já foi objeto de desbloqueio por este juízo.
Ademais, o Executado juntou aos autos seu contracheque, no qual consta expressamente a conta bancária na qual seus vencimentos são depositados.
Diante dessa comprovação, a denominada "teimosinha" foi interrompida, de modo que o desbloqueio ocorreria de qualquer forma, em observância ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre a impenhorabilidade de valores de natureza salarial, notadamente quando inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Procedi consulta ao sistema RENAJUD, com êxito em localizar um veículo em nome do executado, o qual lancei restrição de transferência.
INTIME-SE o executado para ciência da presente decisão, bem como para empreender esforços no sentido de quitar o débito junto ao exequente, ficando ciente que a presente execução seguirá seu curso e que poderá sofrer futuras restrições.
INTIME-SE, ainda, o exequente para tomar ciência das consultas realizadas e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da manifestação da parte e VENHAM os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
26/03/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 19:15
Processo Inspecionado
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10/03/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:04
Processo Inspecionado
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17/02/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:28
Decorrido prazo de RAFAEL POLITANO DE SANT ANNA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 02:20
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 01:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:58
Expedição de Mandado - citação.
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25/09/2024 15:57
Expedição de Mandado - citação.
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25/09/2024 15:53
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:06
Expedição de Mandado - citação.
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16/07/2023 21:48
Processo Inspecionado
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16/07/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:48
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 13:54
Expedição de Mandado - citação.
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19/12/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 14:27
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 13:32
Expedição de Mandado - citação.
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10/08/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 15:11
Expedição de Mandado - citação.
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14/12/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 09:39
Conclusos para despacho
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26/11/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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