TJES - 0028561-61.2018.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LACCHENG ENGENHARIA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0028561-61.2018.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LACCHENG ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 EXECUTADO: LOCACAO SUDESTE, PRISCILA ANDRADE LOUREIRO Advogado do(a) EXECUTADO: WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS - ES14592 DECISÃO (Vistos em inspeção 2025) 1) Ante o teor do requerimento de id. 64497982, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de quantias por meio do sistema SISBAJUD, valendo-me, então, do último memorial de cálculo trazido aos autos (id. 64497982).
Com a juntada da resposta nos autos e em se verificando eventual indisponibilidade excessiva, fica desde já determinado o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do art. 854, §1º do CPC.
Ordeno também, de plano, o levantamento do valor encontrado no caso de ser irrisório, ou seja, quando insuficiente para pagar as custas processuais, sendo que, na hipótese de inexistir, por qualquer razão, conta de custas carreada aos autos – o que normalmente ocorre quando pugnada a gratuidade da justiça –, deverá ser considerado igual ou superior a 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
Obtido êxito no cumprimento da ordem de indisponibilidade, ainda que parcial, intime-se o executado por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, (art. 854, §2º do CPC), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, em sendo o caso, quaisquer das situações a que fazem referência os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. 2)
Por outro lado, em não se verificando a constrição de quantias, proceder busca, por meio do sistema RENAJUD, de veículos porventura existentes em nome dos executados, juntando-se aos autos as respectivas guias.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se restrição de transferência sobre ele(s) e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço da executada – ou, caso não tenha sido encontrada naqueles que foram indicados nos autos, no que a parte exequente apresentar em 15 (quinze) dias –, com o posterior depósito do(s) bem(ns) nas mãos do(a) exequente, ficando na qualidade de depositária fiel, dada a ausência de depositário judicial a quem se possa confiar os deveres de guarda e cuidados com a coisa (art. 840, II e §1º do CPC).
Efetuada a penhora, intimem-se os executados, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência das constrições realizadas (art. 841, §§1º e 2º do CPC), caso não estejam presentes quando da realização da penhora (art. 841, §3º do CPC). 3) Do contrário, reputo caraterizada circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, com a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, a fim de se obter cópia da última declaração de renda do(s) devedor(es).
Após, intime-se a parte exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC). 4) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25597627 Petição Inicial Petição Inicial 23052404040590100000024555247 25750448 Certidão Certidão 23052617250684700000024700639 29311512 Decisão Decisão 23081413325991500000028096901 29311512 Decisão Decisão 23081413325991500000028096901 33252758 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23103117422072300000031821396 33252761 01.
Cálculo Juros - Dano Moral Documento de comprovação 23103117422093100000031821399 33252763 02.
Cálculo correção SELIC - Dano Moral Documento de comprovação 23103117422106900000031821401 33252765 03.
Cálculo atualização - Honorários sucumbenciais Documento de comprovação 23103117422119800000031821403 33252766 04.
Cálculo atualização - Custas Processuais Documento de comprovação 23103117422138400000031821404 32565924 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 23120612314005800000031176361 41463355 Decisão Decisão 24041812493868600000039541099 41463355 Decisão Decisão 24041812493868600000039541099 43122217 Petição (outras) Petição (outras) 24051416480371400000041097011 43122219 01.
Cálculo Juros - Dano Moral Documento de comprovação 24051416480398100000041097013 43122222 02.
Cálculo correção SELIC - Dano Moral Documento de comprovação 24051416480418100000041097016 43122223 03.
Cálculo atualização - Custas Documento de comprovação 24051416480434200000041097017 43122224 04.
Cálculo atualização - Honorários Sucumbenciais Documento de comprovação 24051416480458800000041097018 43093428 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24052117103211200000041068573 52071425 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100415031652300000049425343 55733665 Decurso de prazo Decurso de prazo 24120314170917400000052802661 61293267 Despacho Despacho 25012317205795200000054423058 61293267 Despacho Despacho 25012317205795200000054423058 64497982 00- Apresentação de cálculo- Laccheng x Locação Petição (outras) 25030615372617000000057254419 -
25/03/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 22:51
Processo Inspecionado
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18/03/2025 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PRISCILA ANDRADE LOUREIRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LOCACAO SUDESTE em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 04:37
Decorrido prazo de LACCHENG ENGENHARIA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:37
Decorrido prazo de LACCHENG ENGENHARIA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:37
Decorrido prazo de LACCHENG ENGENHARIA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 17:20
Processo Inspecionado
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23/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:02
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:17
Decorrido prazo de LOCACAO SUDESTE em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUM & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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21/05/2024 17:10
Realizado cálculo de custas
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14/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 21:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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20/04/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2024 20:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 12:49
Processo Inspecionado
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01/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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06/12/2023 12:31
Transitado em Julgado em 17/10/2023 para LACCHENG ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-54 (REQUERENTE), LOCACAO SUDESTE (REQUERIDO) e PRISCILA ANDRADE LOUREIRO - CPF: *13.***.*04-10 (REQUERIDO).
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31/10/2023 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2023 02:25
Decorrido prazo de LOCACAO SUDESTE em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:22
Decorrido prazo de PRISCILA ANDRADE LOUREIRO em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de LACCHENG ENGENHARIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
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26/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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