TJES - 0002254-17.2016.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002254-17.2016.8.08.0056 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 EXECUTADO: CREMILDA SOUSA PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da expedição do(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) retro.
Santa Maria de Jetibá/ES, 31 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
31/07/2025 11:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 11:28
Juntada de Alvará
-
19/06/2025 22:50
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CREMILDA SOUSA PEREIRA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:43
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002254-17.2016.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: CREMILDA SOUSA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 DECISÃO Cuida-se de ação de cumprimento de sentença proposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS em desfavor de CREMILDA SOUSA PEREIRA DA SILVA, no qual, apesar de intimada, mediante edital, para satisfazer a obrigação, a parte executada não quitou o débito, sendo deferida a consulta de ativos financeiros via sistema Sisbajud, com resultado positivo.
Em razão do bloqueio de valores via sistema Sisbajud, a executada, através de seu curador especial, requereu o desbloqueio dos valores penhorados em seu nome, por se tratar de quantia inferior à 40 (quarenta) salários-mínimos.
A parte exequente, por sua vez, alegou que a executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
DECIDO.
Prescreve o artigo 833, incisos VI e X, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º (…) (…) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (...) O §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, por sua vez, prescreve que: §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e art. 529, §3º.
Através da norma processual civil supramencionada, constata-se que não se tratando de verba de natureza alimentar, verbas salariais e a quantia depositada em caderneta de poupança, se inferior a 40 (quarenta salários-mínimos), é impenhorável.
Ocorre que, pautado na norma supracitada, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.660.671, em 23/05/2024, decidiu que a impenhorabilidade no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos também se aplica aos valores existentes em conta-corrente e outras formas de investimento financeiro.
Contudo, para que a impenhorabilidade seja reconhecida, é imprescindível a comprovação de que a quantia bloqueada constitua uma reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial do devedor.
Portanto, a interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não se aplica a todas as hipóteses de penhora de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, devendo ser analisado se, no caso concreto, tais valores sejam reservados para a própria subsistência da parte executada.
No caso em apreço, todavia, não há comprovação acerca da origem dos valores bloqueado, tampouco que sejam necessários a garantir o mínimo existencial da parte devedora.
Logo, não há que se falar na impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta de titularidade da executada.
Diante disso, face a ausência de comprovação de que os valores sejam imprescindíveis a assegurar o mínimo existencial da devedora, ou que se refira a montante depositado em conta poupança, reconheço a penhorabilidade da quantia bloqueada via Sisbajud.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente alvará em nome da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados.
Em seguida, intime-se a parte credora, através de sua procuradora, para apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, descontando-se a quantia a ser levantada, assim como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
24/03/2025 21:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 21:10
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/03/2025 21:10
Expedição de intimação - diário.
-
24/03/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006540-37.2016.8.08.0024
Unikmed Empreendimentos Clinicos e Hospi...
Sms Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marlilson Machado Sueiro de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2016 00:00
Processo nº 5029558-80.2023.8.08.0048
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Rafael Silva Vieira
Advogado: Leonardo Loiola Gama
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2024 14:38
Processo nº 5015418-07.2024.8.08.0048
Condominio Parque Albatroz
Alessandro Bulhoes da Cruz
Advogado: Marcelo Santos de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2024 08:45
Processo nº 0024757-85.2018.8.08.0048
Apetece Sistemas de Alimentacao S.A.
Arrozagro Cerealista LTDA
Advogado: Janine Coelho Simoes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2018 00:00
Processo nº 0016766-39.2015.8.08.0347
Estado do Espirito Santo
Parana Equipamentos S A
Advogado: Henrique Gaede
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2015 00:00