TJES - 0006540-37.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIKMED EMPREENDIMENTOS CLINICOS E HOSPITALARES EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0006540-37.2016.8.08.0024 D E C I S Ã O Cuida-se de “AÇÃO ORDINÁRIA” ajuizada por UNIKMED EMPREENDIMENTOS CLÍNICOS E HOSPITALARES EIRELI – ME, em face de HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA. (“HSM”), SMS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (“SMS”), MARCO POLO FRIZERA, FERNANDO GUIMARÃES AMARAL, ABRANTES ARAÚJO SILVA, AILSON GONÇALVES ARAÚJO e VALÉRIA DE DEUS SANTOS, conforme inicial de fls. 02/17 e documentos subsequentes.
A autora alega, em síntese, que: a) a relação jurídica de direito material que fundamenta esta demanda se baseia em Contrato de Gestão e Administração Terceirizada de Empresas celebrado entre a requerente e os dois primeiros requeridos em novembro de 2014, com expressa anuência dos demais requeridos, únicos sócios das últimas; b) o objeto desse contrato consiste na contratação da requerente para gerir e administrar o patrimônio dos dois primeiros requeridos, pelo prazo de 15 (quine) anos, sendo garantido ainda à demandante exclusividade na opção de compra do negócio durante este período; c) para materializar a relação de administração e gestão formalizada no contrato, as partes conceberam dois instrumentos; d) em ambos os instrumentos, foi nomeado como procurador/administrador o Sr.
Bruno Lachis Campos Estabile, preposto da requerente; e) a outorga desses poderes teve como propósito dar cumprimento a uma das obrigações assumidas pelos requeridos no Contrato de Gestão e Administração, que já havia sido firmado verbalmente entre as partes, estando pendente de formalização apenas por questões burocráticas; f) a relação harmoniosas entre as partes perdurou por aproximadamente um ano, tendo a requerente obtido grande êxito na administração realizada neste período; g) todavia, no final de dezembro de 2015, os sócios das contratantes começaram a tentar se imbuir na administração da requerente de forma sorrateira, abordando empregados ligados a ela e a empresas terceirizadas, questionando sobre questões financeiras, administrativas e de gestão pessoal, chegando ao ponto de ameaçar funcionários; h) os sócios do Hospital Santa Mônica e do SMS foram devidamente notificados para que se abstivessem de interferir nas atividades da requerente; i) no dia 20 de janeiro de 2016, sem notificação prévia, os requeridos revogaram as procurações outorgadas ao preposto da requerente, outorgando nova procuração nomeando terceiro estranho à empresa demandante, qual seja, o Sr.
Carlos Roberto Bernardo Lucas; j) o Substituto Legal do Cartório, verificando a 17 alteração do Contrato Social do Hospital Santa Mônica, que reserva ao Sr.
Bruno Lachis o poder de constituir novos procuradores, notificou o Sr.
Carlos Roberto para que se abstivesse de utilizar a procuração a ele outorgada, em razão dos vícios existentes na lavratura; k) os requeridos encaminharam cópias da procuração inválida para diversas agências bancárias nas quais as empresas rés são corretistas, estando várias bloqueadas até a data da inicial; l) tal atitude gerou a apresentação de Notícia Crime perante a Delegacia de Defraudações e Falsificações de Vitória; m) os cinco últimos requeridos diligenciaram perante a Junta Comercial do Espírito Santo para registro de uma nova alteração do contrato social do Hospital Santa Mônica, cujo único objetivo é retirar o representante da requerente da administração.
Diante disso, requereu a procedência da ação, para: 1) declarar a existência e validade do contrato de gestão celebrado entre as partes, afastando a crise de certeza instaurada pelos atos temerários praticados pelos cinco últimos réus; e 2) compelir os réus a cumprirem integralmente os termos do Contrato de Gestão e Administração Terceirizada de Empresas celebrado entre as partes.
Despacho/Carta AR de fls. 177, que determina a citação dos réus.
Contestação apresentada por todos os demandados às fls. 202/233, em que sustentam: a) incorreção do valor da causa, devendo-se retificar o valor da causa para R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), com a consequente determinação de complementação dos valores das taxas e custas judiciais; b) a necessidade de extinção da presente demanda, uma vez que a ação continente (processo n. 0004067-78.2016.8.08.0024) foi proposta anteriormente ou, subsidiariamente, que se reconheça a conexão; c) a ausência de interesse processual, na medida em que no processo de n. 0004067-78.2016.8.08.0024, é impugnada a existência, bem como a validade do “contrato de gestão” mencionado nesses autos; d) não há confiança entre as partes, tendo em vista a série de eventos graves e ilegais praticadas par Bruno Lachis e a autora nos estabelecimentos do HSM e SMS; e) o instrumento de procuração pode ser revogado pelo outorgante, dentro de seus interesses; f) as procurações que a autora pretende manter em plena vigência já nasceram com vício essencial para o atos.
Diante disso, requereram a extinção, sem resolução do mérito, da presente ação ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Réplica às fls. 726/740.
Despacho de fl. 775, que determina o apensamento destes autos aos de n. 0004067-78.2016.8.08.0024 e 0001995-85.2016.8.08.0035.
Parecer do Ministério Público às fls. 780/783, em que manifesta o desinteresse na presente demanda.
Processo suspenso em razão da morte do demandado Ailson à fl. 786.
Sucessão processual requerida pelo Espólio de Ailson à fl. 789.
Sucessão processual admitida à fl. 801.
Adiante, intimados para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (fls. 873), os demandados requereram a produção de prova pericial contábil, de prova oral consubstanciada na tomada de depoimento pessoal e oitiva de testemunha e prova documental suplementar (fls. 876/879), enquanto a demandante requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (fls. 881/885 e 887/888). É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Os demandados impugnam o valor atribuído à causa, retificando-se para R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), com a consequente determinação de que a autora proceda com a complementação dos valores das taxas e custas judiciais.
A este respeito, nada disse em Réplica a parte autora.
Diante da ausência de impugnação específica e que na ação em que se discute o mesmo contrato dos presentes autos o valor atribuído à causa é de R$ 6.000.000,00 (eis milhões de reais), acolho a majoração do valor da causa e determino à parte autora que proceda ao recolhimento complementar das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 do CPC).
I.2 DA ALEGADA CONTINÊNCIA/CONEXÃO Os demandados trazem que na ação de n. 0004067-78.2016.8.08.0024, proposta pelos aqui requeridos em face da autora, há diversos pedidos, dentre eles, de inexistência e invalidade do contrato aqui ventilado.
Assim, conclui que os pedidos contido naquela ação abrangem os pedidos aqui deduzidos, de modo que é a evidente a continência, de modo que a presente deve ser extinta.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a conexão, com a consequente união das causas.
Em contrapartida, a autora traz que a presente demanda foi ajuizada em sequência à ação cautelar de n. 0001995-85.2016.8.08.0035.
Além disso, em caso de continência, deve-se falar em distribuição por dependência e não em extinção do feito.
Tendo em vista que os processos já foram apensados, conforme despacho anterior (fl. 775), fica prejudicada a análise do pedido de extinção.
Mantenho o apensamento para julgamento conjunto, assegurando a coerência das decisões.
I.3 DA ARGUIDA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Os requeridos apontam que a parte autora é carecedora da ação proposta, na medida em que no processo de n. 0004067-78.2016.8.08.0024, movido pelos aqui demandados, é impugnada a existência, bem como a validade do “contrato de gestão” mencionado nesses autos.
Assim, pugnam pelo acolhimento da preliminar em foco.
Por outro lado, a demandante esclarece que a presente ação foi ajuizada em cumprimento ao art. 801, III, do CPC/73, não havendo que se falar na ausência de interesse de agir.
A presente demanda tem pedidos próprios e distintos, notadamente a execução forçada do contrato.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
II.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Fixo como pontos controvertidos: i) a existência e validade do contrato de gestão celebrado entre as partes; ii) a extensão dos poderes concedidos às partes por meio das procurações; iii) a efetiva execução do contrato pela parte autora e eventual descumprimento pelos réus; iv) a responsabilidade dos demandados; e v) os eventuais prejuízos suportados pela parte autora.
III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O regime do ônus da prova é aquele estabelecido no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para a parte autora e o réu, respectivamente.
IV.
DAS PROVAS IV.1 PROVA PERICIAL a) Defiro a produção de prova pericial contábil; b) Nomeio como perito a empresa “LA ROCCA CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS”, cel: 27 99997-9700, e-mail: [email protected], endereço: Av.
Nossa Sr.ª dos Navegantes, n. 955, Ed.
Global Tower, sl 1006, Enseada do Suá, Vitória/S, CEP 29.050-335. c) Intime-se a empresa nomeada para dizer se aceita o encargo e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e demais providências previstas no § 2º do artigo 465, do CPC.
Advirta-se que a perícia poderá englobar, além dos presentes autos, aqueles que lhes são associados (n. 0004067-78.2016.8.08.0024 e 0001995-85.2016.8.08.0024). d) Intimem-se as partes para apresentarem quesitos (ou ratificarem aqueles já apresentados) e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual também poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito (CPC, art. 465, § 1º, CPC). e) Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte demandada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, para efetuar o depósito judicial do seu valor, no prazo de 05 (cinco) dias. f) Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com prévia ciência aos advogados das partes, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após o início da perícia, cujo conteúdo deve observar o que prescreve o artigo 473, do CPC. g) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes nos termos e pelo prazo previsto no § 1º do artigo 477, do CPC.
IV.2 PROVA DOCUMENTAL A produção de “prova documental suplementar” pretendida pela parte demandada (fls. 876/879) deverá observar os preceitos do artigo 435, do Código de Processo Civil, sendo que a admissibilidade será feita se e quando apresentados os novos documentos.
Para isso, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada dos referidos documentos.
IV.3 PROVA ORAL Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, consubstanciada na tomada de depoimento pessoal de ambas as partes e oitiva de testemunhas.
Ressalto que a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial.
V.
CONCLUSÃO: 1) Determino à parte autora a complementação das custas processuais em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2) Rejeito as preliminares de ausência de interesse processual e determino a manutenção do apensamento aos processos correlatos. 3) Fixam-se os pontos controvertidos nos termos do item “II”. 4) Distribui-se o ônus da prova nos termos do item “III”. 5) Defiro a produção das provas requeridas, conforme especificado no item “IV”, com a ressalva de que a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da perícia. 5.1) Cumpra-se o calendário pericial. 6) Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/03/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:28
Apensado ao processo 0004067-78.2016.8.08.0024
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24/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:26
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:55
Juntada de Certidão - Intimação
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27/07/2022 16:22
Apensado ao processo 0001995-85.2016.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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