TJES - 5000333-56.2021.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000333-56.2021.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDENIR MARIA DAS GRACAS DA FONSECA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, BRUNO FEIGELSON - RJ164272, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal. ÁGUIA BRANCA-ES, 7 de julho de 2025.
KARLA GARCIA DE SOUZA Assistente Avançado -
07/07/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 18:45
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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07/04/2025 11:06
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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07/04/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000333-56.2021.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDENIR MARIA DAS GRACAS DA FONSECA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por IDENIR MARIA DAS GRAÇAS DA FONSECA em face de BANCO PAN S.A, através da qual alega ter descoberto a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a dois contratos de empréstimo consignado (contrato nº. 334354866-9) (contrato nº. 332806130-8), promovidos pelo banco réu, sem que tivesse os contratado.
Aduz, ademais, ter buscado informações perante o banco réu, que se teria recusado o desfazimento do negócio jurídico e a devolução dos valores, motivo pelo qual postula a declaração de inexistência de relação jurídica e do débito relativo aos contratos, obrigação de fazer consistente na baixa dos contratos e dos respectivos descontos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Decisão de id. 7925450 deferiu o benefício da assistência judiciária à parte autora, todavia, indeferiu a tutela de urgência postulada, ante a ausência de probabilidade do direito (versão unilateral) e de urgência na concessão da medida, uma vez que os descontos se iniciaram no ano de 2020 e a parte ajuizou a ação apenas em julho de 2021.
Contestação apresentada ao id. 9906310, oportunidade em que o demandado suscitou preliminar de ausência de interesse processual, impugnação ao benefício da justiça gratuita e, quanto ao mérito, sustentou a validade dos contratos impugnados pela parte autora, porquanto recebido o numerário respectivo.
Réplica ao id. 10016068, por meio da qual a autora impugnou as questões preliminares e de mérito.
Decisão de id. 16587769 rejeitou as questões preliminares suscitadas pela defesa, saneando o feito e fixando os pontos controvertidos, além de determinar a produção de prova pericial.
Laudo pericial elaborado pela Polícia Civil do Espírito Santo – Departamento de Criminalística – e colacionado ao id. 53946120.
A parte autora (id. 62812778) e requerida (id. 64428642) se manifestaram do laudo pericial.
Em síntese, eis o breve relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, considerando que as questões preliminares foram enfrentadas na decisão saneadora não impugnada pelas partes e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito.
Com efeito, a relação jurídica questionada pela parte autora deve ser considerada relação de consumo, primeiro porque de acordo com o artigo 17 do CDC, a vítima do acidente de consumo equipara-se a consumidor – consumidor bystander –, segundo porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula 297) é assente em reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse contexto, considerando a previsão do artigo 6º, inciso VIII, CDC que garante ao consumidor o direito à facilitação da defesa do consumidor em juízo, mediante a inversão do ônus da prova (inversão ope iudicis) quando demonstrada a verossimilhança das alegações iniciais e, para além disso, tendo em vista a inversão legal (ope legis) do ônus da prova na hipótese de fato do serviço, consoante se extrai do artigo 14, §3º, CDC, caberia ao requerido o ônus de demonstrar a existência e validade dos contratos impugnados pela autora, que aduziu jamais ter celebrado tais negócios jurídicos.
A propósito, resta incontroverso o fato de que os contratos foram atribuídos à consumidora, que de igual modo, reconheceu o recebimento dos valores depositados em sua conta bancária, confirmando a veracidade dos comprovantes de transferência colacionados aos ids. 9906090 (R$ 1.599,72) e 9906307 (R$ 436,81).
De outra sorte, em que pese as alegações defensivas, em especial de existência e validade dos empréstimos relativos aos contratos números 334354866-9 e 332806130-8, analisando-se as provas dos autos, em especial o laudo pericial confeccionado pela Polícia Civil – Departamento de Criminalística – (id. 53946120), entende-se existência de contratação por meio de fraude de terceiro, pois a perícia concluiu que as assinaturas dos contratos, em nome da autora, não partiram do punho dela, em razão das divergências gráficas.
Portanto, considerando que a requerente não contratou os empréstimos, mas terceiro em seu nome e sem sua anuência, reconhece-se a ocorrência de fortuito interno que não afasta a responsabilidade do banco requerido, conforme preconiza a súmula nº. 479 do Superior Tribunal de Justiça, entende-se não evidenciada a causa excludente de responsabilidade preconizada no artigo 14, §3º,II, CDC, motivo pelo qual se declara a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação aos contratos números 334354866-9 e 332806130-8, declarando-se a inexigibilidade do débito imputado à requerente.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ROSÂNGELA DA PENHA contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos referentes a empréstimo consignado, alegadamente não contratado, realizado nos seus proventos de aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência recursal visando à suspensão dos descontos nos proventos da agravante; (ii) determinar se o banco agravado comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A agravante alega que não contratou o empréstimo consignado nem solicitou cartão de crédito ao Banco BMG, apesar de serem efetuados descontos em seus proventos de aposentadoria desde 2018, em razão de suposta contratação fraudulenta.
Embora o Banco BMG tenha juntado contrato assinado pela agravante, não há comprovação de que a mesma tenha utilizado o cartão de crédito ou recebido o valor do empréstimo consignado, uma vez que as faturas anexadas indicam apenas cobranças de encargos e seguros, sem registro de utilização.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de fraude ou delitos cometidos por terceiros, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva, conforme previsto no REsp nº 1.199.782/PR e na Súmula 479/STJ, incumbindo ao banco o ônus de provar a autenticidade do contrato.
Tendo em vista a situação de vulnerabilidade da agravante, idosa de 66 anos, e a ausência de provas contundentes de que a mesma tenha contratado o empréstimo consignado, aliado aos indícios de fraude, impõe-se a manutenção da suspensão dos descontos até que se faça ampla instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido para manter a antecipação de tutela recursal que suspendeu os descontos referentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria da agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o julgamento da demanda originária.
Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira, diante de alegações de fraude, o ônus de comprovar a regularidade do contrato bancário questionado.
Em caso de fortes indícios de fraude e considerando a vulnerabilidade do consumidor, é cabível a suspensão dos descontos em benefício previdenciário até que se verifique a validade da contratação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, §3º; Súmula 479/STJ; REsp nº 1.199.782/PR.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 12.09.2011; STJ, REsp nº 1.846649. (Agravo de instrumento nº. 5005411-03.2024.8.08.0000, TJES, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Sério Ricardo de Souza, julgado em 25/nov/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 479 E TEMAS REPETITIVOS 466 E 1061 DO STJ.
FALTA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela consumidora questionando a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado supostamente sem sua anuência, requerendo a nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos e a restituição dos valores debitados indevidamente.
O recurso também pleiteia indenização por danos morais pela fraude praticada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve anuência da consumidora na celebração do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar a responsabilidade da instituição financeira pela não comprovação da autenticidade do contrato; (iii) definir a existência de danos morais e o quantum indenizatório adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula nº 479 e do Tema Repetitivo nº 466/STJ, a instituição financeira responde objetivamente por fraudes cometidas por terceiros em contratos bancários.
Além disso, conforme o Tema Repetitivo nº 1061/STJ, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, cabe ao banco o ônus de comprovar a veracidade do contrato.
No presente caso, a instituição financeira não produziu provas suficientes da autenticidade do contrato celebrado por meio eletrônico, tampouco requereu a produção de prova técnica, como seria necessário nos termos do art. 373, II, e art. 429, II, do CPC.
A nulidade do contrato deve ser reconhecida, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.413.542, aplicando-se a restituição simples para os valores anteriores a essa data.
O dano moral é presumido em situações de fraude em contratos bancários que resultam em descontos indevidos em verbas alimentares de consumidores, especialmente no caso de pessoa idosa e vulnerável.
O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais é razoável e proporcional, alinhado com precedentes do Tribunal em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, cancelar os descontos indevidos e determinar a restituição dos valores descontados, sendo em dobro os valores debitados a partir de 30/03/2021.
Condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais.
Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de contratos bancários impugnados pelo consumidor, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1061/STJ.
A ausência de comprovação da anuência do consumidor em contratos de empréstimo consignado configura fraude, ensejando a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados indevidamente.
A fraude em contratos bancários que resulta em descontos indevidos de benefícios previdenciários configura dano moral presumido, cabendo indenização ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, II, e 429, II; CDC, art. 14, § 3º, I; STJ, Súmula nº 479; STJ, Temas 466 e 1061 dos recursos repetitivos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.413.542, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.11.2019; STJ, REsp nº 1511072/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05.05.2016. (Apelação Cível nº. 5000317-73.2021.8.08.0002, TJES, 1ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Marianna Judice de Mattos, 25/out/2024).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001161-82.2021.8.08.0047 APELANTE: JOSÉ SEBASTIÃO DOMICIANO BRAZ APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA RELATOR: DES.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO ACÓRDÃO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS PRESUMIDOS – RECURSO PROVIDO. 1.
Em consonância com o teor do verbete sumular nº 479, do STJ, a saber: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 2.
Conforme jurisprudência pátria, o empréstimo consignado contratado mediante fraude, resultando em desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, gera o dever de indenizar. 3.
A indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, reparatório, ressarcitório e punitivo, pautando-se sempre nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não ensejar em enriquecimento ilícito do ofendido. 4.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº. 5001161-82.2021.8.08.0047, TJES, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, publicado em 07/jun/2022).
No mesmo sentido, obriga-se o demandado a se abster de promover descontos no benefício previdenciário da autora, relativos aos contratos números 334354866-9 e 332806130-8, além de obrigá-lo a proceder a baixa do contrato objeto dos autos e excluir os dados da autora de seu banco de dados e do registro perante o INSS (averbação dos contratos), bem como se abster de promover descontos no benefício previdenciário da autora, relativos aos contratos números 334354866-9 e 332806130-8, no prazo de quinze dias, sob pena de multa fixada em R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto indevido, sem prejuízo da devolução em dobro do numerário ou a aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV, CPC c/c art. 536, §1º, CPC).
Noutro giro, relativamente ao pedido devolução dos valores descontados, o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor preconiza que o pagamento decorrente de cobrança indevida garantirá ao consumidor o direito à devolução em dobro da respectiva quantia e, nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, consignou a prescindibilidade da comprovação da má-fé para a aplicação do disposto em lei, isso porque o mencionado artigo não condiciona a devolução em dobro à má-fé do fornecedor, bastando a conduta incompatível com a boa-fé objetiva e, no caso dos autos, tratando-se de engano injustificável, dada a ocorrência de fraude bancária que originou os descontos, condena-se o requerido a restituir à autora, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário, relativos aos contratos números 334354866-9 e 332806130-8, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO.
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra – e recebe – valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3.
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).
Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5.
Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6.
Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.
Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.
CONCLUSÃO 8.
Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Por fim, relativamente ao pedido de indenização por danos morais, embora não se desconheça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a existência de lesão moral presumida decorrente de cobrança indevida, no caso dos autos, não se pode desconsiderar que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que utilizou indevidamente seu dados pessoais para a contratação dos empréstimos, com a anuência do requerido, que não adotou a cautela e segurança necessária para esse tipo de transação, motivo pelo qual se reconhece a existência de ato ilícito indenizável.
Relativamente ao quantum indenizatório, considerando que a arbitrá-lo o magistrado deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando entre a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, condena-se o réu a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido, e, sintonia com a jurisprudência E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, permitida a compensação com os valores transferidos para a conta da autora (R$ 1.599,72) R$ 436,81), não atualizados.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo-se o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação aos contratos números 334354866-9 e 332806130-8, bem como a inexigibilidade dos débitos respectivos; b) OBRIGAR o requerido a proceder a baixa do contrato objeto dos autos e excluir os dados da autora de seu banco de dados e do registro perante o INSS (averbação dos contratos), bem como se abster de promover descontos no benefício previdenciário da autora, relativos aos contratos números 334354866-9 e 332806130-8, tudo no prazo de quinze dias, sob pena de multa fixada em R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto indevido, sem prejuízo da devolução em dobro do numerário ou aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV, CPC c/c art. 536, §1º, CPC); c) CONDENAR o demandado a restituir à autora, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário, relativos aos contratos números 334354866-9 e 332806130-8, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença; d) CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (responsabilidade extracontratual) (03.02.2020) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Deferir, neste ato, a tutela de urgência requerida na prefacial para o fim de impor ao requerido a obrigação suspender os descontos no benefício previdenciário da autora, relativos aos contratos números 334354866-9 e 332806130-8, no prazo de quinze dias a contar da ciência da sentença, sob pena de multa fixada em R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto indevido, sem prejuízo da devolução em dobro do numerário ou a aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV, CPC c/c art. 536, §1º, CPC).
Considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, §ú, CPC), condena-se o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, III, CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se (intimação pessoal - súmula 410 do STJ) e, transitado em julgado, caberá à autora iniciar a fase de liquidação de sentença.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, com ou sem estas, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. Águia Branca/ES, 27 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
28/03/2025 10:02
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:02
Processo Inspecionado
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28/03/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido de IDENIR MARIA DAS GRACAS DA FONSECA - CPF: *22.***.*23-81 (AUTOR).
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27/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:22
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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14/02/2025 14:46
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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14/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
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04/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:42
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/07/2024 04:28
Decorrido prazo de IDENIR MARIA DAS GRACAS DA FONSECA em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:16
Expedição de intimação - diário.
-
27/06/2024 17:16
Expedição de intimação - diário.
-
27/06/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 08:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/11/2023 17:26
Expedição de intimação - diário.
-
27/11/2023 17:26
Expedição de intimação - diário.
-
27/11/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:04
Publicado Intimação - Diário em 09/02/2023.
-
09/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 14:39
Expedição de intimação - diário.
-
29/11/2022 08:28
Decisão proferida
-
20/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 00:19
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2022.
-
29/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:30
Expedição de intimação - diário.
-
24/08/2022 14:30
Expedição de intimação - diário.
-
09/08/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 10:26
Proferida Decisão Saneadora
-
03/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2021 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 12:21
Expedição de carta postal - citação.
-
15/07/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 09:26
Processo Inspecionado
-
15/07/2021 09:26
Decisão proferida
-
12/07/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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