TJES - 0022611-22.2013.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ARLETY SIQUEIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:38
Decorrido prazo de CLAUDETE LORENZONI em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZ EUCLYDES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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01/04/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0022611-22.2013.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LUIZ EUCLYDES DOS SANTOS, ARLETY SIQUEIRA DOS SANTOS INVENTARIANTE: CARMEM LUCIA DOS SANTOS BRITO REQUERIDO: CLAUDETE LORENZONI Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO ALVES PEREIRA - ES18814, Advogado do(a) INVENTARIANTE: FABIANO ALVES PEREIRA - ES18814 Advogados do(a) REQUERIDO: FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617, FLAVIO DA COSTA MORAES - ES12015, LEONARDO FIRME LEAO BORGES - ES8760, LUCELIA SABAINI - ES20509 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação cautelar de atentado proposta pelo ESPÓLIO DE LUIZ EUCLYDES DOS SANTOS e ESPÓLIO DE ARLETY SIQUEIRA DOS SANTOS em face de CLAUDETE LORENZONI SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-11, onde os autores afirmam que a área de 65 hectares, localizada no distrito de Boa Esperança, Município de Marechal Floriano/ES, está sequestrada desde 16/08/1976, por determinação do Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca.
Discorrem que o espólio de Arlety apresentou embargos de terceiro (n. 1155901-44.1998.8.08.0024) em decorrência da ação de execução n. 024.89.012251-B, em face do credor Servimar Serviços Marítimos Ltda., obtendo êxito na liberação de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio que lhe pertence.
Alegam que a requerida, além de não cumprir a determinação proferida nos autos dos embargos de terceiro n. 024.10.035197-2, no qual figura como autora, juntou documentação divergente da real localização geográfica da área, razão pela qual obteve êxito no deferimento da liminar para mantê-la na posse.
Requerem: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) liminarmente, que a demandada fosse compelida a restabelecer o estado anterior do local e se abster de falar nos autos; e c) no mérito, a confirmação da medida concedida.
Da liminar Decisão às fl. 22-27 que deferiu o pleito de urgência formulado.
Da contestação Contestação e documentos às fl. 33-40, onde a parte requerida, preliminarmente: a) argui a ausência de legitimidade ativa; b) suscita a carência da ação; e c) aponta o defeito de representação.
No mérito, sustenta que não se trata de invasora e muito menos possuidora de área sequestrada.
Esclarece que demonstrou a sua condição de proprietária do bem, ao qual a lei lhe autoriza o uso e gozo da melhor forma que lhe aprouver.
Da réplica Réplica e documentos às fl. 55-69, na qual os demandantes refutam as alegações da peça de defesa.
Do agravo Cópia do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 0043646-38.2013.8.08.0024 (fl. 111-111v) que negou provimento ao recurso.
Das provas Decisão saneadora à fl. 123.
Petição dos autores (fl. 134-136) requerendo o julgamento da lide.
Decisão à fl. 152 que declarou encerrada a instrução.
Da dependência A presente demanda, inicialmente proposta perante a 3ª Vara Cível de Vitória, foi distribuída por dependência à ação de liquidação por artigos (n. 1096134-75.1998.8.08.0024), autuada na Vara Federal sob o n. 0500010-60.2019.4.02.5001.
Do declínio de competência Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória declinando da competência para processar e julgar a presente demanda. É relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO MÉRITO A ação cautelar de atentado tem por finalidade coibir a inovação ilegal das circunstâncias materiais relativas ao processo em curso, determinar a restauração do status quo ante e, se for o caso, condenar quem praticou o atentado a ressarcir os prejuízos provocados.
Vejamos o disposto no art. 879, inciso III, do CPC/73: Art. 879.
Comete atentado a parte que no curso do processo: III- pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
Com efeito, enquanto o processo principal estiver em curso, nenhuma das partes pode provocar alterações fáticas que prejudiquem o julgamento, ou impliquem em descumprimento de ordens judiciais.
Da análise do conjunto probatório produzido, observo que os autores se desincumbiram do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
A conduta da requerida na colocação de cercas, na prática da modificação das construções, conforme denotam as fotos acostadas às fl. 07-11, caracteriza inovação ilegal no estado de fato.
E assim o digo porque a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro n. 1155901-44.1998.8.08.0024 - datada de 11 de novembro de 2009 -, reconheceu a necessidade de preservar o direito de meação da demandante Arlety sobre a área.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO - NOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO - COMPROVAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - MEDIDA QUE SE IMPÕE - PERDAS E DANOS - RESSARCIMENTO - POSSIBILIDADE.
A ação cautelar de atentado, nos termos do art. 879, III, do CPC/73, pressupõe que a parte, no curso do processo, tenha praticado qualquer inovação ilegal no estado de fato anterior, que possa causar prejuízo à apuração da verdade.
Assim, demonstrada a ocorrência de alteração fática ilícita atribuída às partes rés, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação cautelar de atentado, para retorno da situação fática ao status quo ante .
Nos termos do art. 881, parágrafo único, do CPC/1973, "a sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em consequência do atentado". (TJ-MG - AC: 00673231820158130112 Campo Belo, Relator.: Des.(a) Luciano Pinto, Data de Julgamento: 14/12/2017, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2018) Considerando que foi equivocadamente agregado caráter possessório à ação principal (embargos de terceiro n. 0035197-96.2010.8.08.0024), em momento posterior (04 de novembro de 2010), a alteração de divisas pode significar modificação quantitativa da área discutida e a introdução de benfeitorias, as quais posteriormente podem ser utilizadas para pretensão de retenção, o que se revela indevido.
Logo, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE Indefiro o pedido de condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que não vislumbro a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para determinar que a parte requerida se abstenha de continuar a praticar atos de inovação no imóvel objeto dos autos.
Confirmo a decisão de fl. 22-27 que deferiu a antecipação de tutela.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 25 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
26/03/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 09:06
Julgado procedente o pedido de ESPÓLIO DE ARLETY SIQUEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ARLETY SIQUEIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*07-06 (REQUERENTE).
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25/03/2025 09:06
Processo Inspecionado
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01/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:37
Apensado ao processo 0041674-38.2010.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2013
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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