TJES - 5010514-86.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SILVIA DE SOUZA SOARES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5010514-86.2023.8.08.0012 REQUERENTE: SILVIA DE SOUZA SOARES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação constante no ID n° 43542240, verifico que o banco requerido Agibank arguiu questão prévia ao mérito, a saber, a preliminar de falta de interesse de agir da autora.
Já o réu Itaú Consignado alegou a preliminar de ilegitimidade passiva em sua peça de defesa (id nº 54813868), cuja análise faço a seguir.
PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Dentre os direitos fundamentais constitucionalmente resguardados ao cidadão, encontra-se o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inc.
XXXV do art. 5º).
Ocorre que, de outro lado, também é cediço que nenhum direito, ainda que fundamental, é tido por absoluto, podendo ser relativizado em casos específicos.
E, na hipótese acima destacada, insta ressaltar que a própria Carta Magna previu uma exceção, condicionando a provocação ao Judiciário ao prévio esgotamento das vias administrativas, conforme se vê do § 1º do art. 217, in verbis: Art. 217. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Nesse contexto, vejo que a presente hipótese não se enquadra na exceção constitucional acima destacada, de tal modo que não pode o acesso à Justiça pela parte autora encontrar óbices, conforme sugere o banco réu, condicionando-o à prévia tentativa de composição extrajudicial.
Sendo assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois não é imperioso que a parte traga provas de que teria tentado esgotar as vias administrativas para solução do conflito antes de buscar o Poder Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ITAÚ CONSIGNADO Alegou o Banco Itaú Consignado que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente relação jurídico-processual, pois não teria participado do contrato questionado.
Ocorre que, segundo alegado na petição inicial, teria sido esta a instituição financeira que teria afirmado à autora a liberação da quantia de R$ 9.747,04 em seu favor, em conta bancária supostamente de sua titularidade perante o Banco Sicoob, embora ela alegue não possuir relacionamento com este.
Tal afirmação teria sido refeita em processo administrativo tramitado perante o PROCON, após reclamação feita pela consumidora, o que restou confirmado no id nº 28211730.
Naquela oportunidade, confirmou ter celebrado o contrato de nº 635287039, que também é objeto desta demanda.
Sendo assim, rejeito também esta preliminar.
Ato contínuo, não havendo questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, fixo como pontos controvertidos: i) se houve ou não a realização dos negócios jurídicos pela parte autora; ii) os danos materiais e morais supostamente por esta sofridos; iii) a eventual responsabilidade dos requeridos; iv) o consequente nexo causal; e v) o valor correspondente a cada indenização.
Para tanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor final (art. 2º do CDC) e hipossuficiente frente aos serviços oferecidos pelas rés, instituições financeiras de grande porte e renome (art. 3º do CDC).
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
24/04/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 17:55
Proferida Decisão Saneadora
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11/03/2025 18:38
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:39
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 11:57
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5010514-86.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA DE SOUZA SOARES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ADEGIL FERRAZ ANTUNES - ES28366 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, manifestar-se em réplica quanto a contestação apresentada id 54813856.
CARIACICA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
CHRISTINA RIBEIRO NUNES DE NORONHA Diretor de Secretaria -
07/02/2025 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:08
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA DE SOUZA SOARES - CPF: *92.***.*67-06 (REQUERENTE).
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23/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SILVIA DE SOUZA SOARES em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 16:08
Processo Inspecionado
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17/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
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15/08/2023 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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