TJES - 5001865-52.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 14:03
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para LUVEP LUZ VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
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27/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 04:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5001865-52.2022.8.08.0050 REQUERENTE: LUVEP LUZ VEICULOS E PECAS LTDA REQUERIDO: PATRIK MARCIEL PIRES SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LUVEP – LUZ VEÍCULOS E PEÇAS em face de PATRIK MARCIEL PIRES SOUZA ME, ambas as partes encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que fornece serviços de manutenção e reparos de veículos, além de venda de peças automotivas, ao requerido, que teria solicitado diversos serviços e produtos, gerando várias notas fiscais.
Alega que, embora a requerida tenha efetuado alguns pagamentos, persiste um saldo devedor de R$ 22.744,79, conforme detalhamento das notas fiscais anexadas, que totalizam os valores em aberto referentes a peças e serviços não quitados integralmente.
A requerente afirma ter realizado sucessivas tentativas de cobrança amigável, mas sem êxito.
Fundamenta seu pedido com base no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), alegando que o contrato firmado deve ser cumprido conforme estabelecido entre as partes.
Alega que, diante do inadimplemento da requerida, surge o direito da autora de exigir o cumprimento da obrigação, respaldada pelo artigo 186 do Código Civil, que dispõe sobre a reparação de danos causados por ato ilícito.
Diante dos fatos expostos, a autora requer a condenação do réu ao pagamento do valor em aberto de R$ 22.744,79, acrescido de juros e correção monetária, além das despesas processuais e honorários advocatícios.
Inicial ao ID. 15247625, acompanhada de documentos.
Devidamente citadas, a parte requerida deixou de apresentar contestação.
A parte autora declarou-se satisfeita com as provas já produzidas e requereu o julgamento do feito. É o relato.
Decido.
Tendo em vista a certidão de ID no 47904514, DECRETO a revelia da parte demandada, nos moldes do artigo 344 do CPC.
Ressalto que o efeito da revelia não constitui-se em pena, tratando-se tão somente de expediente que acelera o julgamento da lide, tendo em vista que o efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença.
Nesta toada, de acordo com o Art. 355, II, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel e ocorrer o efeito previsto no Art. 344 e não houver requerimento de produção de provas, a teor do que dispõe o Art. 349, também do CPC.
Assim, considerando que inexistem questões preliminares que devem ser analisadas de ofício, bem como que a demanda trata puramente de questão de direito, entendo que o feito encontra- se suficientemente instruído, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide.
Ao que se observa da peça de ingresso, cuida-se aqui de pleito voltado à cobrança de valores decorrentes de serviços de manutenção e venda de peças automotivas fornecidos pela autora ao réu.
A parte autora alega que prestou os serviços contratados e forneceu as peças solicitadas, conforme as notas fiscais emitidas, restando um saldo devedor no valor de R$ 22.744,79, que o réu deixou de quitar.
Com efeito, constato que o autor comprovou nos autos a realização das vendas, tendo acostado aos autos as Notas fiscais, que podem ser considerados como meio de prova idôneos, tendo em vista a ausência de manifestação da Requerida em contraposição aos argumentos utilizados na exordial, dada a revelia.
Assim, tendo a Autora demonstrado o direito que alega na exordial, em observância ao Art. 373, I, do CPC, o que é corroborado pela inércia da Requerida, vez que revel, entendo que neste caso presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, principalmente em relação ao inadimplemento da obrigação pactuada entre as partes.
Assim, em restando os fatos relevantes da causa devidamente demonstrados, impõe-se, diante dos elementos de convicção que dos autos estão a constar, a procedência dos pedidos iniciais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré, PATRIK MARCIEL PIRES SOUZA ME, ao pagamento do valor de R$ 22.744,79 (vinte e dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), referente aos serviços prestados e produtos fornecidos pela parte autora, LUVEP – LUZ VEÍCULOS E PEÇAS, conforme demonstrado pelas notas fiscais anexadas aos autos.
Nesta senda, JULGO EXTINTO o feito COM resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Fixo desde logo que os índices de correção e juros devem obedecer os seguintes critérios: Correção Monetária: Deve incidir sobre cada parcela paga, a partir da data de cada desembolso, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme jurisprudência do STJ, que considera o IPCA-E como índice adequado para refletir a inflação e preservar o valor do dinheiro ao longo do tempo.
Juros de Mora: Os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês, conforme previsto no Código Civil, contados a partir da citação da empresa requerida.
Essa taxa é aplicável para inadimplemento contratual e visa compensar o autor pela demora na restituição dos valores devidos.
CONDENO o Requerido ao pagamento de processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por entender razoável o patamar em vista das disposições contidas no art. 85, §2º e incisos, do CPC, em especial ante a ausência de complexidade na solução da demanda.
Os honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, sendo aplicada a partir da data da sentença e o juros de mora fixo desde já em 1% ao mês, com início a partir do trânsito em julgado da sentença.
De se ressaltar, por fim, que as custas a serem ressarcidas são adidas apenas de correção monetária a partir do desembolso, enquanto a verba sucumbencial, por mensurada sobre o valor da condenação, será acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros a partir do trânsito em julgado da presente.
Segue a presente registrada no sistema.
Publique-se nos termos do Art. 346, do CPC, ante a revelia da requerida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua Advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias., Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Diligencie-se com as formalidades legais.
VIANA-ES, 8 de novembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
30/01/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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08/11/2024 19:35
Decretada a revelia
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08/11/2024 19:35
Julgado procedente o pedido de LUVEP LUZ VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
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02/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 18:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/06/2023 17:28
Juntada de Carta Precatória
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28/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:22
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:36
Processo Inspecionado
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15/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
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15/07/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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