TJES - 5006975-13.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:11
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:04
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5006975-13.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CSA CASTRO & SCARDUA ADVOGADOS ASSOCIADOS PERITO: JULYANA COVRE REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PERITO: JULYANA COVRE Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO - ES158-B, HUGO ALEXANDRE SUZANO DE MORAES - ES37676, Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840, Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840, Decisão ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Vieram os presentes conclusos para deliberação acerca dos quesitos apresentados pelas partes.
Contudo, ao me ater nas peças existentes em todo o processado, constatei não ter havido a completude do saneamento, eis que não há fixação de ponto controvertido e nem distribuição do ônus da prova.
Destarte, CHAMO O FEITO À ORDEM, para proceder à organização e prosseguimento da fase saneadora.
De logo, verifico que no Termo de Audiência ID 21689253 foi apreciada a preliminar de impugnação ao valor da causa, sendo inclusive acatada com a devida retificação do valor atribuído à causa.
Quanto à prejudicial de mérito da PRESCRIÇÃO, foi rejeitada sob o fundamento de envolver análise probatória, razão pela qual se postergou para a sentença.
Entrementes, a esse respeito, tendo em vista sua prejudicialidade - como a própria nomenclatura está a sugerir - entendo que deve ser enfrentada desde já, até mesmo para se delimitar eventual termo inicial a ser considerado, concernente às datas inerentes aos valores cobrados pela autora e, assim, evitar produção probatória desnecessária em referência a eles.
Nessa esteira, a defesa invoca o disposto no art. 25 da Lei 8.806/94, que prevê o prazo de cinco anos para a propositura da ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo a partir do vencimento do contrato.
Apesar de a parte autora nomear o respectivo pleito como indenização por danos materiais, com efeito transparece típica cobrança, pois a pretensão é direcionada a efetivamente cobrar os valores ditos não pagos, advindos de serviços advocatícios pactuados entre as partes.
Em razão de essa relação ser identificada como de trato sucessivo, em virtude dos aditivos avençados numa relação contínua ao longo do tempo, tenho por pertinente considerar a data da rescisão do último contrato/aditivo (28/10/2018).
Mesmo essa rescisão sendo questionada pela demandante, a mencionada data permaneceria a título de contagem, pois implicaria no evento danoso, passível de indenização, cujo prazo prescricional seria de 03 (três) anos, segundo disciplinado no Código Civil.
Portanto, o prazo aventado pela defesa se mostra até mais benéfico à parte autora, de sorte que assim será considerado.
Nessa contagem, reconheço in casu a incidência de causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, na forma disposta no art. 202, I do CPC, em virtude do ajuizamento da ação de produção antecipada de prova.
A despeito de a referida demanda não deter aptidão de solucionar a relação jurídica havida entre as partes, é apta a demonstrar a pretensão latente da autora, frente à parte que foi citada.
A esse respeito, destaco julgado atual do STJ que, mutatis mutandis, possui o condão de ilustrar o entendimento a respeito dessa interrupção, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, PELO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA.
ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, "aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor" (REsp 1.522.093/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015). 2.
Na espécie, o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, pelo devedor, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.704.045/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024) [grifei] Com base nessa vertente, tem-se como data da interrupção o dia 02/05/2019 e não se detecta o reinício do prazo, tendo em vista que dita ação ainda não teve o seu trânsito em julgado e consequente arquivamento, pois as partes continuaram a debater a relação jurídica mesmo após a sentença proferida nos idos de 2021, estando a inditada demanda ainda em trâmite, concomitante a esta.
Destarte, REJEITO a prejudicial em tela.
Por não detectar entraves de ordem formal ou prejudicial que possam obstar o julgamento do mérito, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Com esteio nos argumentos expendidos pelas partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 - se existem débitos inerentes a honorários contratuais, honorários sucumbenciais e reembolso de despesas processuais, pendentes de adimplemento por parte das requeridas, resultantes dos contratos descritos nos autos; 2 - se as requeridas cometeram ato ilícito, em relação ao processo administrativo que culminou com a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos prestados ao Grupo Banestes (Banestes e Banseg), de modo a lhe conferir responsabilidade civil; 3 - Se há dano moral a ser indenizado e seu respectivo valor.
Na distribuição probatória, cabe à requerente o ônus de demonstrar os itens 2 e 3, tendo em vista traduzir-se em fatos constitutivos do direito por ela vindicados, ao passo que à defesa cabe comprovar o item 1, por refletir fato impeditivo do direito autoral, mormente porque não seria factível impor o ônus de provar fato negativo em detrimento da parte contrária, ou seja, que não recebeu tais verbas.
No Termo de Audiência ID 21689253 este juízo direcionou a prova apenas para uma perícia.
No entanto, diante da delimitação da atividade probatória feita somente nesta oportunidade, hei por bem franquear prazo para as requeridas juntarem comprovação de pagamento ou justificativa de não pagamento dos valores descritos na Planilha ID 12542396, que são objeto da cobrança pleiteada pela requerente.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para tal desiderato.
A propósito, caso queira se valer de alguns documentos colacionados na ação de produção antecipada de provas, deverá especificar em quais folhas se encontram, considerando se tratar de autos físicos digitalizados.
Transcorrido o prazo sobredito, INTIME-SE a requerente para a respectiva ciência e possível manifestação em prazo semelhante, VINDO na sequência os autos conclusos para a deliberação sobre a necessidade da prova pericial ou julgamento do feito.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vitória-ES, 24 de outubro de 2024.
Marcia Pereira Rangel Juíza de Direito -
06/02/2025 11:48
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:40
Proferida Decisão Saneadora
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23/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 16:46
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 01:38
Decorrido prazo de HUGO ALEXANDRE SUZANO DE MORAES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:38
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:38
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA RASSELI em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:37
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 21:45
Expedição de Certidão - Intimação.
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15/08/2023 21:43
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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15/08/2023 21:42
Expedição de Termo de Audiência.
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10/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 09:37
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA RASSELI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:56
Decorrido prazo de HUGO ALEXANDRE SUZANO DE MORAES em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 12:44
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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14/06/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 15:30
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:44
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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24/04/2023 17:43
Realizado cálculo de custas
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21/03/2023 13:41
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 10/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 09:34
Decorrido prazo de CSA CASTRO & SCARDUA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 07:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/03/2023 15:21
Decisão proferida
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07/03/2023 16:08
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 16:00
Expedição de Certidão - Intimação.
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14/02/2023 15:45
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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14/02/2023 15:43
Expedição de Termo de Audiência.
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14/02/2023 11:31
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/02/2023 10:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 10:10
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA RASSELI em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 10:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 10:10
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA RASSELI em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:17
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2023.
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09/02/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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09/02/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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09/02/2023 12:17
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2023.
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09/02/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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09/02/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 12:54
Desentranhado o documento
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01/02/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 12:52
Expedição de intimação - diário.
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22/11/2022 13:28
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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09/11/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 08:41
Decisão proferida
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17/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
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17/08/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 07:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 07:03
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 16:12
Expedição de Mandado - citação.
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10/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 16:21
Processo Inspecionado
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10/05/2022 16:21
Decisão proferida
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19/04/2022 17:56
Conclusos para decisão
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19/04/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 18:09
Juntada de Petição de juntada de guia
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08/03/2022 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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