TJES - 5000039-96.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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19/06/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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17/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000039-96.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA BARBOSA DE FARIA DA COSTA REQUERIDO: VALDECIR JOSE CASSARO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 DECISÃO / MANDADO Inicialmente, observa-se que a parte autora, em sua petição de id. 70148369, alega que o requerido estaria efetuando pagamentos informais, por meio da entrega de café de sua própria produção, sem incluí-la dentre os beneficiários.
Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação forçada, bem como a expedição de ofícios a cooperativas, armazéns ou compradores de café, com o objetivo de localizar eventuais bens passíveis de constrição.
Nesse sentido, cabe ressaltar que não há concurso de credores, de maneira que o devedor não estaria proibido de negociar débitos com outros credores, além do que não há nenhuma comprovação do que se alega.
Aliás, se o credor busca satisfazer débitos com outros devedores, a postura seria a esperada pelo Direito, a fim de que todos possam receber seus créditos, ainda que de forma negociada.
A propósito, fraude a execução se dá quando o devedor oculta o seu patrimônio para frustrar o direito do credor e pagar a outros credores (ainda que não tenha vido esta prova nos autos) não é ato de fraude, mas satisfação do crédito..
Ressalte-se, ainda, que o requerido, além de ter oposto incidente de suspeição contra este Juízo, também interpôs recurso de apelação, que se encontra pendente de apreciação, de modo que o titulo executivo judicial ainda não é capaz de produzir efeitos plenos.
Neste contexto, ainda que o requerido estivesse, de fato, efetuando pagamentos a terceiros, não haveria, em tese, qualquer vedação a tal conduta, justamente pela ausência de título executivo que legitime a constrição de bens ou a adoção de medidas típicas da fase de cumprimento de sentença.
De igual modo, a expedição de ofícios a cooperativas, armazéns ou compradores, com vistas à investigação patrimonial do requerido, mostra-se prematura, uma vez que inexiste, até o momento, obrigação judicial exigível, o que inviabiliza a adoção de diligências instrutórias voltadas à execução.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de designação de audiência de conciliação forçada, cumpre esclarecer que tal providência se mostra incabível nesta fase, sobretudo, em razão da pendência de análise da apelação, mas se registra que a composição pode e deve sempre ser buscada pelas próprias partes sempre que possível, mas não há como obrigar a uma parte ou outra comparecer à audiência de conciliação, pois a obrigação é incompatível com a autocomposição.
Aliás, conciliação forçada é algo inexistente no campo do Direito.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, pois cabe ao Tribunal fazer o juízo de admissibilidade da apelação, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Águia Branca/ES, 10 de junho de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
10/06/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 13:55
Processo Inspecionado
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10/06/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/05/2025 16:32
Desentranhado o documento
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15/05/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:47
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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13/02/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000039-96.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA BARBOSA DE FARIA DA COSTA REQUERIDO: VALDECIR JOSE CASSARO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição arguida por VALDECIR JOSE CASSARO, ao argumento de que este Magistrado teria mantido contato direto com a advogada que assiste a parte autora por telefone, o que teria sido, inclusive, divulgado pela patrona em rede social, o que indicaria parcialidade deste magistrado na condução desta ação.
A arguição foi instruída com prints publicados na rede social da advogada da parte autora, com a sustentação da tese de que este Juiz estaria “alinhado” com a advogada e não teria isenção para conduzir a ação.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, cabe ressaltar que este Magistrado é titular do 4º Juizado Especial Cível da Serra, mas responde pela Comarca de Águia Branca desde o final do ano de 2019 e respondeu até março/2024 pela Comarca de São Domingos do Norte, além do que passou ter Jurisdição estendida desde novembro/2023 para a Comarca de Ecoporanga (continua até os dias atuais) e por conta destas circunstâncias, como forma de atender todos os advogados da região, a linha telefônica pessoal foi disponibilizada aos profissionais, até porque não seria possível atendê-los de forma pessoal.
Em outros termos, todos os profissionais, indistintamente, se comunicam com este Magistrado através de mensagens e ligações e a ligação feita para a advogada Eduarda Correa Pilker se deu apenas porque ela mandou mensagem e a ligação foi retorno as suas demandas (inclusive para tratar de processos distintos daquele em que o excipiente figura como parte).
Para comprovar o que se alega, se junta declarações firmadas pelo Presidente das Seccionais da Subseções da OAB de Barra de São Francisco, Dr.
Amarildo de Lacerda Barbosa e de Ecoporanga, Dr.
Jones Madson Telles, pelas quais se atesta que este Magistrado além de atuar com imparcialidade, disponibiliza seu telefone pessoal e/ou whatsapp para todos os advogados.
Desse modo, a ligação feita para a advogada da parte autora - publicizada por ela de maneira irresponsável - é prática adotada por todos advogados da região, pois este Magistrado disponibilizou a linha para contato direto, considerando que não há como manter presença física na região de forma diária.
Registra-se que cotidianamente este Magistrado recebe dezenas de ligações e mensagens para tratar de interesse de todos os advogados e o que se nota é que o advogado do excipiente se aproveita da postura temerária e aética da advogada da autora da ação (com claro propósito de captar clientes) como forma de invalidar dezenas de atos processuais, inclusive sentenças, proferidas em grande quantitativo de ações que o excipiente responde, como devedor, nesta Comarca.
Não se pode impor a mácula de imparcialidade a este Magistrado em razão de comportamento irracional da advogada da autora.
Em suma, o que se nota na exceção é postura distanciada da ética, tanto do excipiente, que se aproveita da irresponsabilidade da advogada da parte autora, quanto da advogada da autora, que de forma vergonhosa busca rede social para captação de cliente de maneira desleal, inclusive, com referência ao contato telefônico mantido com este Magistrado.
Este Magistrado não pode ser colocado na condição de suspeito pela postura temerária da patrona da parte autora.
Uma mistura de falta de ética com oportunismo e este Magistrado lamenta a postura de todos os profissionais envolvidos.
Como Juiz, repita-se, não se mantém qualquer contato próximo (pessoal) com a advogada da autora e com nenhum outro advogado da região, pois a Jurisdição é estendida, com presença física nas Comarcas de forma pontual, sem qualquer possibilidade de desenvolvimento de contato pessoal com partes e advogados.
Nenhum vínculo de natureza pessoal, impessoalidade acentuada, sobretudo, pela realização de atos processuais de forma remota (este Juiz está autorizado a conduzir quase tudo de forma remota porque atua na região Noroeste com Jurisdição estendida).
Desse modo, o que se tem nos autos da exceção são publicações feitas em rede social de maneira unilateral pela advogada da autora, que com a sua postura inconsequente - capaz de gerar prejuízo, inclusive para os clientes que assiste - acabou por gerar fato a partir do qual o excipiente tenta se aproveitar para afastar este Magistrado das ações em que figura como inadimplente, sobretudo por conta do volume de ações em que ele responde como réu devedor.
Em relação as ações, comporta fazer relatório mais detalhado, até porque o excipiente pretende, às escâncaras, afastar este Magistrado das ações, ainda que a arguição tenha se dado apenas nas três ações em que a advogada Eduarda Correa Pilker atua.
Neste contexto, quadra ressaltar que o excipiente figura como devedor em 21 (vinte e uma) ações no Foro de Águia Branca, sendo que das 08 (oito) ações já julgadas (todas ações de cobrança), 04 (quatro) foram de parcial procedência, 03 (três) de integral procedência e 01 (uma) de improcedência e esta circunstância, por si só, demonstra que este juiz conduz esta, assim como todas as demais ações de forma isenta.
As demais ações (maioria de cobrança) ainda tramitam e em momento algum se suscitou qualquer tipo de comportamento deste magistrado que pudesse indicar, ao menos por indício, que haja algum tipo interesse particular em qualquer uma delas.
Aliás, repita-se, das 15 (quinze) ações referentes a cobrança - todas relacionadas a descumprimento de contrato de depósito de café - 08 (oito) delas foram sentenciadas e apenas 03 (três) foram julgadas integralmente procedentes e as demais, parcialmente procedente ou improcedente.
Em outros termos, se este magistrado estivesse "alinhado" com a advogada para conduzir ação de forma parcial, haveria parcialidade em todos os processos.
A propósito, relaciona-se as ações já julgadas, sendo que as três ações patrocinadas pela advogada Eduarda Correa Pilker foram de parcial procedência.
A) 5000234-81.2024.8.08.0057 – julgada parcialmente procedente; B) 5000039-96.2024.8.08.0057 - julgada parcialmente procedente; C) 5000806-71.2023.8.08.0057 – julgada improcedente; D) 5000472-37.2023.8.08.0057 – julgado procedente; E) 5000171-90.2023.8.08.0057 – julgada parcialmente procedente; F) 5000168-38.2023.8.08.0057 – julgada procedente; G) 5000084-37.2023.8.08.0057 – julgado parcialmente procedente; e H) 5000023-79.2023.8.08.0057 – julgado procedente Dito de outra maneira, das ações já sentenciadas, três delas os autores são patrocinados pela Dra.
Eduarda Correa Pilker e todas elas foram de parcial procedência (5000234-81.2024.8.08.0057, 5000039-96.2024.8.08.0057 e 5000171-90.2023.8.08.0057), sendo que das ações julgadas integralmente procedentes, os autores são assistidos por outros advogados.
A proposito, a advogada que de maneira leviana publicou "prints" de tela de celular vinculado a contato mantido com este magistrado, é ré (como parte) em várias ações neste Juízo e foi, inclusive, condenada nos autos de nº 5000782-43.2023.8.08.0057 a pagar indenização por evento relacionado ao exercício da profissão.
Ora, se o Magistrado estivesse alinhado com esta advogada, não teria sentido algum favorecê-la em algumas ações e condená-la como parte em outras.
De outra quadra, a advogada Eduarda Correa Pilker atua em inúmeras ações da Comarca de Águia Branca, até porque tem na Cidade seu escritório profissional e basta singela consulta em todas as ações para se verificar que não há deferência particular alguma em relação aquela profissional.
Aliás, não há deferência alguma especial a ela, bem como a qualquer outros advogado que patrocine ações em face do excipiente.
Assim, não há sentido algum a tese sustentada pelo excipiente, que de forma escancarada é oportunista.
Cabe ainda ressaltar, que este Magistrado em 22 (vinte e dois) anos de carreira nunca se deparou com uma situação como esta, provocada pela irresponsabilidade de uma advogada e pelo oportunismo de outros profissionais e por esta razão não aceita a suspeição com base em conteúdos publicados de maneira unilateral pela advogada em suas redes sociais.
Em síntese, não posso ser considerado suspeito por conta da postura irresponsável da advogada, até porque, em toda minha carreira nunca agi de forma a favorecer ou prejudicar qualquer parte ou advogado.
A comunidade de Águia Branca, São Domingos do Norte e Ecoporanga (como de resto em todas as Comarcas em que exerci Jurisdição) sabem perfeitamente do meu caráter, ressaltando que se lamenta o dispêndio de tempo e energia para enfrentar este tipo de situação, razão pela qual rejeito a suspeição.
Assim, este Magistrado se mantém na Presidência das ações em que figura como parte o excipiente, até porque eventual efeito suspensivo, se for o caso, é de competência do relator do incidente.
Desse modo, determina-se a autuação (registro em sistema) em apartado da suspeição, nos termos do art. 146, §1º do CPC, e sua posterior remessa para o Tribunal de Justiça, considerando que se junta desde já as razões da rejeição, acompanhadas de documentos (em anexo).
Por fim, nota-se que esta decisão, será reproduzida, com alterações pontuais, em todas as demais exceções (5000234-81.2024.8.08.0057 e 5000171-90.2023.8.08.0057).
Intimem-se as partes desta decisão e diligencie-se a remessa ao Tribunal da exceção, que deverá ser processada tal como aqui se determina. Águia Branca/ES, 28 de janeiro de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
04/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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30/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:03
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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28/01/2025 13:03
Processo Inspecionado
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24/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido de ANDREIA BARBOSA DE FARIA DA COSTA - CPF: *89.***.*09-96 (REQUERENTE).
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22/08/2024 18:06
Conclusos para despacho
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22/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:11
Expedição de Mandado - citação.
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02/05/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 19:07
Juntada de Ofício
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23/02/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:09
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 10:25
Conclusos para decisão
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06/02/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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