TJES - 5009946-39.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
5009946-39.2024.8.08.0011 AUTOR: DIVA SANTANA ALVES REU: BANCO DAYCOVAL S/A Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 73546466, no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 22/07/2025 -
22/07/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5009946-39.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVA SANTANA ALVES REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios ID 64483575, na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95, porquanto tempestivos, conforme certidão ID 64485615.
Compulsando os autos, verifico que as razões manifestadas pelo embargante não evidenciam qualquer obscuridade, omissão ou contradição sanável na sentença ID 64061788.
O embargante alega omissão quanto à necessidade de atualização monetária do valor de R$ 1.970,00 recebido pela autora e quanto à compensação de suposto saldo devedor de R$ 1.740,18, decorrente de compras.
Contudo, a sentença foi clara ao determinar que a autora deveria disponibilizar em favor do réu o valor de R$ 1.970,00, recebido a título de saque/empréstimo, e autorizou expressamente a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil.
A decisão, ao declarar a nulidade contratual, implicitamente afasta a incidência de juros e correção monetária sobre o valor a ser restituído pela parte hipossuficiente, visando evitar o enriquecimento ilícito do fornecedor que se beneficiou de um contrato viciado.
Ademais, a sentença declarou a inexistência de débitos entre as partes em relação ao contrato de cartão de crédito nº 53-1358888/22, o que engloba o suposto saldo devedor de compras, tornando incabível qualquer compensação nesse sentido.
As alegações do embargante, portanto, não visam a sanar vícios intrínsecos à decisão, mas sim a rediscutir o mérito da demanda e o próprio entendimento do juízo, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
A pretensão de reexame da matéria deve ser veiculada por meio de recurso próprio.
Assim, não há vícios a serem sanados, e a manutenção da sentença é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença ID 64061788 em todos os seus termos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
08/07/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5009946-39.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVA SANTANA ALVES REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Necessário dizer que de fato o contrato celebrado entre as partes seria de cartão de crédito consignado, como mencionado, modelo de convenção que contaria com previsão legal e contratual de desconto em folha de pagamento dos valores mínimos de quitação das correspondentes faturas.
Mas, não obstante, o desejo da autora, refletido pelos termos da inicial, seria no sentido de contratar com o réu empréstimo consignado, com data para início e fim, e não cartão de crédito consignado conforme narrado, modelos de convenção absolutamente diferentes, que contam com projeções de efeitos e incidência de reflexos jurídicos também distintos, como notório.
De modo que ao negociar a consumidora foi de certa forma compelida a ajustar convenção diversa da pretendida, sob modulação típica reconhecidamente desfavorável aos tomadores dos valores emprestados, pela potencialidade de refenização dos clientes em razão da eternização do correspondente débito, que não exaure quitação apenas pelos implementos parciais do capital recebido, avolumando juros crescentes que levam a endividamentos quase sempre impagáveis, fragilizando ainda mais a parte vulnerável da subjacente relação mutuária.
De dizer que os extratos processuais não revelam ter havido cabal esclarecimento da consumidora em relação ao modelo de convenção então estabelecido, razão pela qual imperioso concluir que as informações então prestadas não foram suficientemente claras para advertir a tomadora que ela estava recebendo valor para ser descontado em cartão de crédito por consignação de quantias mínimas de abates, de modo que a mutuária não ficou suficientemente admoestado que não se tratava de empréstimo com quitações prestacionais regulares, com decomposição decrescente do capital e juros disponibilizados, mas de forma de pagamento mitigado apenas por subtrações de valores ínfimos, incapazes de amortizar o principal da dívida em menção, eternizando, assim, a relação de débito em desfavor da parte vulnerável da relação de consumo.
Portanto, parece razoável promover o encerramento de referida relação jurídica, seja por desinteresse de manutenção do correspondente negócio por erro de contratação, seja em razão do adimplemento substancial das respectivas obrigações, que resultam na satisfação dos distintos deveres negociais.
De repisar: tem-se, pelo contexto narrativo e probatório dos autos que a intenção da autora era no sentido de contratar simples empréstimo, tendo sido levada a endividar-se por meio de cartão de crédito consignado por força de suas circunstanciais condições de necessidade econômica, não gozando, na ocasião, de plena autonomia individual ou livre vontade contratual.
Portanto, considerando que mencionadas pactuações supõe convenções eventualmente estimuladas pelas instituições financeiras, o réu inclusive, tem-se por demonstrada hipótese de prática comercial abusiva, conduta reprovada pela regra do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe que os fornecedores de produtos ou serviços não podem se prevalecer da fraqueza ou da ignorância dos consumidores, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Todo modo, constitui direito básico do consumidor estabelecido no artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, caso aparente dos autos.
Por lembrar que de acordo com o Enunciado 29 do Colegiado Recursal do Estado do Espírito Santo que dispõe “NOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO TEM A PRETENSÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BUSCANDO CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, AO SER DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE VONTADE, DEVEM AS PARTES RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, CABENDO AO CONSUMIDOR DEVOLVER O MONTANTE SACADO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS”, de modo que, nesse sentido, procedo os pedidos iniciais para declarar a nulidade e o cancelamento do noticiado contrato de cartão de crédito consignado, com a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da autora, recebendo a consumidora, de maneira dobrada, a quantia indevidamente reduzida de seus dividendos (R$ 2.256,76 x 2 = R$ 4.513,52), posto presente má-fé objetiva do administrador em sujeitar a cliente a contratações indesejadas, além de compensação pelos danos morais então experimentados pela demandante, levando em consideração, nesta hipótese, o caráter punitivo que mencionado instituto também possui.
Por fim, penso caracterizável e incindível dano moral de natureza punitiva diante de comportamento de reiterada abusividade negocial por parte do réu, de modo que as circunstâncias que compeliram o ajuizamento pela autora da presente demanda buscando a proteção da tutela jurisdicional teriam causado nela, consumidora, todos os fatos, em conjunto, sensível abalo emocional, diante da impotência e refenização de que se viu vitimada, especialmente em decorrência de um cartão de crédito consignado do qual nunca contratou.
Tenho, pois, que sobreditos acontecimentos extrapolam o razoável, geram sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno para invadir a seara do efetivo abalo psicológico.
Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, penso razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral, com acento em seu caráter punitivo, na ordem de R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
DECLARAR a inexistência de débitos entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito(contrato nº 53-1358888/22) consignado mencionado nos autos; 2.
CONDENAR o réu a cessar com os respectivos descontos em margem consignável dos rendimentos previdenciários da autora (benefício nº 126.849.117-6), sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo decote até o limite de R$ 5.000,00; 3.
CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 4.513,52 em favor da autora, com correção monetária dos respectivos descontos até a citação (27/08/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (27/08/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme disposição do art. 406 §1º do e 4.
CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação (27/08/2024) em diante pela Taxa Selic.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da autora, no que couber e para os devidos fins.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Deverá a autora disponibilizar em favor do réu o valor disponibilizado em seu favor para fins de saque/empréstimo (R$ 1.970,00) podendo fazê-lo. por qualquer meio idôneo, inclusive através de depósito judicial, hipótese em que segue desde já autorizado o levantamento de mencionado recurso por alvará ou transferência eletrônica, como convier.
Autorizo também a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes, como revelado nos presentes autos, na forma dos artigos 368 e seguintes do Código Civil.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora referente ao contrato mencionado nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
27/02/2025 09:39
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 17:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/02/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido de DIVA SANTANA ALVES - CPF: *91.***.*15-53 (AUTOR).
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24/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:57
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
5009946-39.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVA SANTANA ALVES REU: BANCO DAYCOVAL S/A Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) DR.(a).
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE para ter vista dos autos, prazo de 10 dias, sob as penas da lei.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 03/02/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
03/02/2025 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:54
Proferida Decisão Saneadora
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17/12/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:21
Audiência Una realizada para 10/12/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 15:15
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2024 11:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:19
Expedição de carta postal - citação.
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20/08/2024 12:19
Expedição de carta postal - intimação.
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20/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:18
Audiência Una designada para 10/12/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 13:18
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 13:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/08/2024 13:13
Juntada de Petição de documento de representação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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