TJES - 5002756-45.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 20:08
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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18/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002756-45.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: KAREN OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE - SP510592 Advogado do(a) REU: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO / MANDADO 1.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. - BANESTES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO PAN S.A. 2.
Conforme narrado pela exordial, o Autor mantém relações creditícias com as instituições financeiras e se encontraria em situação de superendividamento, o que enseja a busca pela tutela jurisdicional quanto à repactuação do passivo, na forma do art.104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Requer em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, a suspensão dos débitos ou, subsidiariamente, sua limitação.
Exordial instruída por documentos.
Decisão (ID 48799890) que postergou o exame da tutela de urgência para momento posterior à audiência conciliatória designada.
Contestações apresentadas pelo Banco PAN no ID 52579257 e pelo BANESTES no ID 53060778.
Plano de pagamento apresentado pelo autor no ID 53162836.
Termo de audiência de conciliação (ID 53162836), em que os requeridos solicitaram prazo para se manifestarem sobre o aludido plano de pagamento, o qual foi apresentado pelo requerente no momento da audiência, razão pela qual restou consignado que “Os Requeridos CAIXA ECONÔMICA e BANCO PAN informaram a impossibilidade de manifestação sobre o plano ante sua juntada na presente data, pugnando por prazo para a manifestação.
A parte Autora pugnou pela aplicação O patrono do Requerido BANESTES indagou a parte e, ao obter a informação sobre a inclusão no plano de empréstimo consignado, externou, ante a brevidade da juntada do plano, a impossibilidade de acordo neste momento.” A parte autora reiterou o pedido de deferimento de tutela de urgência (ID 57254922), informando ter sido exonerado do cargo de confiança que exercia até então, de modo que sua situação financeira se agravou consideravelmente.
Eis o breve relato do atual contexto processual.
Fundamento e decido. 3.
Após compulsar detidamente os autos, tenho que, numa análise prefacial do acervo probatório coligido aos autos e o direito aplicável à espécie, evidenciam que, em sede de cognição sumária, não se encontram plenamente cumpridos os requisitos necessários à concessão da liminar pretendida.
Com efeito, as pretensões autorais tem por espeque o mecanismo previsto no art. 104-A, § 4º, do CDC, aplicando-se em favor do consumidor superendividado.
Tem-se que a Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), perfaz irrefutável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial.
Isto porque, tal normativo estabelece premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado.
Nesse contexto, são elencados como direitos básicos do consumidor, na forma do art. 6º, XI e XII, incluído pela Lei n. 14.181/21, dentre outros: Art. 6º. [...] XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; Especificamente quanto ao instituto do superendividamento, o CDC, em seu art. 54-A, § 1º, firmou sua definição no novo capítulo acerca da prevenção e do tratamento do superendividamento: Art. 54-A. [...] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O superendividamento pressupõe, portanto, o comprometimento do mínimo existencial, o qual, por sua vez, se encontra regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22.
Neste ponto, o art. 3º do referido ato normativo (com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023), considera o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor, na qualidade de pessoa natural, equivalente a R$600,00 (seiscentos reais).
Sob tais balizas e cotejando as alegações e documentação colacionada aos autos, observo que, no caso concreto, a verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial demanda análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta corrente do requerente, com vistas a aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial.
Ocorre que, na hipótese vertente, tal análise demanda exame aprofundado da documentação financeira da parte autora, sendo, na espécie, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias.
Ademais, não se pode olvidar que o art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, a exemplo do cartão de crédito (inciso II) e do cheque especial (inciso III).
Essa circunstância também sobreleva a necessidade de verificação atenta do acervo documental coligido aos autos a fim de discriminar quais débitos devem ser incluídos e quais devem ser excluídos no cômputo do superendividamento.
Noutra senda, tem-se por imperativa, ainda, a verificação da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do postulante, a fim de que seja aferida a legalidade das deduções efetuadas, os limites estabelecidos pela legislação, o que, por óbvio, demanda, no caso sub ocullis, uma investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada no juízo sumário de cognição.
Destarte, o pressuposto da probabilidade do direito não ficou comprovado de plano, obstando a concessão da tutela provisória correspondente.
Outrossim, ante a necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da antecipação da tutela, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão in limine litis.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - Decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas para depósito de 30% dos rendimentos líquidos da autora e suspensão da exigibilidade dos contratos repactuados - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - Descabimento - A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de empréstimo - Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos ( REsp nº 1.877.113) - Hipótese em que os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos relativos a empréstimos consignados não superaram o limite previsto na legislação aplicável ao caso (Lei nº 61.750/2015)- Ainda que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) tenha criado mecanismos para a conciliação das partes e revisão dos contratos, impõe-se pontuar que ela não estabeleceu qualquer limitação dos descontos de empréstimos cujo pagamento se dá por débito em conta corrente e outras dívidas, como cartão de crédito e cheque especial - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 21210920820238260000 Mirandópolis, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 03/08/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO SOB O RITO DA LEI 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
TUTELA ANTECIPADA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
ANÁLISE DAS DEDUÇÕES EFETUADAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu o pedido de tutela antecipada para limitar os descontos no contracheque do agravante ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração, bem como suspender os juros das dívidas de cartão de crédito. 2.
A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta corrente do agravante a fim de aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias. 3.
Além disso, o art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, a exemplo do cartão de crédito (inciso II) e do cheque especial (inciso III).
Essa circunstância também sobreleva a necessidade de verificação atenta do acervo documental coligido aos autos a fim de discriminar quais débitos devem ser incluídos e quais devem ser excluídos no cômputo do superendividamento. 4.
De modo semelhante, a verificação da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do agravante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação e pelo tema 1.085 do c.
STJ, demanda a investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada no juízo sumário de cognição. 5.
Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito em relação aos pedidos de limitação dos descontos e de aplicação de medidas de tratamento do superendividamento, mostra-se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07015103520238070000 1767290, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2023) Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Requisitos.
CUMULATIVOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO GRAVE.
Ausência.
HERANÇA.
EXCLUSÃO DE COLATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de tutela de urgência está atrelado a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2.
O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem poderia ser, porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. (...). (TJDFT - Acórdão 1398972, 07093220220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
A fim de dar regular continuidade à tramitação do feito, entendo razoáveis os pedidos formulados pelos requeridos no que tange à concessão de prazo para manifestação acerca do plano de pagamento apresentado nos autos.
Cumpre destacar o entendimento jurisprudencial já firmado sobre o procedimento vertente, ad litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL COMPULSÓRIO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 104-A do CDC, cabe ao autor apresentar o plano de pagamento na audiência de conciliação para a análise e eventual aceitação dos credores. 2.
Conforme previsto no art. 104-B, § 2º, do CDC, intentada a composição sem sucesso, deve ser oportunizado aos credores a apresentação de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, no prazo de 15 dias. 3.
A imposição de apresentação de plano de pagamento pelos credores, especialmente em conjunto, não condiz com o procedimento criado pela Lei n. 14.181/2021, sobretudo porque somente o devedor tem conhecimento da sua situação financeira, das dívidas contraídas e condições de pagamento. 4.
Não havendo acordo entre as partes, o plano de pagamento deve ser judicial e compulsório, com observância aos requisitos previstos no § 4º do art. 104-B do CDC. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07379471220228070000 1672380, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) Diante disso, impõe-se dar prosseguimento ao feito na forma do CDC, art. 104-B, §2º, de modo que citem-se / intimem-se os requeridos para manifestação na forma do CDC, art. 104-B, §2º, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, deverá, no mesmo prazo, proceder à juntada de procuração, inclusive para os fins pugnados no termo de audiência de conciliação (ID 53165213). 5.
Em seguida, certifique-se e intime-se a parte autora para ciência e manifestação no mesmo prazo. 6.
Superados os prazos, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 11:48
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *00.***.*20-03 (AUTOR)
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10/01/2025 08:44
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 13:00 Marataízes - Vara Cível.
-
22/10/2024 14:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 02:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 12:41
Expedição de carta postal - citação.
-
26/08/2024 12:41
Expedição de carta postal - citação.
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26/08/2024 12:41
Expedição de carta postal - citação.
-
26/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *00.***.*20-03 (AUTOR)
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19/08/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *00.***.*20-03 (AUTOR).
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16/08/2024 09:29
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 13:00 Marataízes - Vara Cível.
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15/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:51
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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