TJES - 5033574-82.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 19:09
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para ELAINE MARILAC FARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*95-53 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ELAINE MARILAC FARIA FERREIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:17
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5033574-82.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELAINE MARILAC FARIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta ELAINE MARILAC FARIA FERREIRA DA SILVA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos já qualificados nos autos em epígrafe, na qual postula a declaração de nulidade dos contratos firmados, com o consequente pagamento das verbas de FGTS durante o período laborado, não atingido pela prescrição quinquenal.
Alega a autora, em síntese, que foi contratada pelo requerido por sucessivos contratos de designação temporária, para atuar na função de professora.
Em sede de contestação (ID 55789263), o requerido sustenta, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito, defende a legalidade da contratação, em razão da natureza permanente da atividade pública, que não afasta a autorização constitucional para a contratação temporária de servidor.
Ainda, alega que a declaração de nulidade do contrato de trabalho acarretará o imediato cancelamento do atual vínculo da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
II – PREJUDICIAL DE MÉRITO Conforme o artigo 1º do referido Decreto, “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.
Assim, reconheço a prescrição quinquenal, relativamente às parcelas pleiteadas anteriormente a data de 04/10/2019.
Inexistem outras questões processuais pendentes, pois foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei 12.153/09, bem como entendo como válida e regular a inicial e demais documentos.
Ademais, entendo não haver mais provas a serem produzidas, pois as que estão presente nos autos são suficientes para seu julgamento, bem como vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de outras provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, também aplicável subsidiariamente em conformidade com o art. 27 da Lei n. 12.153/09.
III – MÉRITO Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em determinar se os contratos temporários firmados, não abarcados pela prescrição e dentro dos limites objetivos traçados, são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/1990.
Neste particular, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando, em seu §2º, que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
São duas as exceções à obrigatoriedade do concurso público, as quais estão previstas nos incisos V e IX, ambos do art. 37, da Constituição Federal, que assim dispõem: CF/1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifou-se) Da leitura do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos.
Noutra análise, é clara a observação de que para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: [i] tempo determinado; [ii] objetivo de atender necessidade temporária; e [iii] caracterização de excepcional interesse público.
Consubstanciado no entendimento supra, temos que a Administração só poderá contratar em caráter precário para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público, tal como preconizado pelo art. 37, inciso IX, da Carta Maior.
Na hipótese, é necessário analisar a situação da requerente, para aferir a existência de nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre os litigantes.
Nesses casos, entendo que a situação em tela não desnatura o caráter temporário que deve existir nesse tipo de contratação.
Isso porque a jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de que não desnatura o caráter temporário do contrato quando a contratação não exceda 24 (vinte e quatro) meses.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
AUSÊNCIA DE UNICIDADE CONTRATUAL DE TODO O PERÍODO DE CONTRATAÇÃO EM REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ANO DE 2016 EM QUE A PARTE AUTORA FOI CONTRATADA COMO AGENTE DE EXECUÇÃO.
PERÍODO CONSIDERADO VÁLIDO.
RESPEITO AO LIMITADOR LEGAL.
DEMAIS CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
CONTRATAÇÕES QUE EXCEDERAM 24 MESES.
CONTRATAÇÕES EM ESCOLAS DIVERSAS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A CONTINUIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DESTA TURMA QUANTO A NULIDADE DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL E NÃO APENAS DO PERÍODO QUE EXCEDE 2 ANOS.
APLICAÇÃO DA TR AO DÉBITO EXEQUENDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00036043620188160092 Imbituva 0003604-36.2018.8.16.0092 (Decisão monocrática), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 25/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE BRANQUINHA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DE VALORES DEVIDOS À TÍTULO DE FGTS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ENTRE OS ANOS DE 2017 E 2018 PARA EXERCER O CARGO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO EXCEDE O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES CONSTITUCIONALMENTE POSSIBILITADO.
AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES.
NULIDADE CONTRATUAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DO DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
MEDIDA CABÍVEL SOMENTE DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07005707520208020045 Murici, Relator: Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 29/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2022) Assim, a contrario sensu, visualiza-se que a contratação por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, mediante sucessivos contratos de designação temporária, desnatura o caráter temporário da contratação, ensejando sua nulidade. É exatamente nesse sentido que dispõe a Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015, que prevê sobre a contratação por tempo determinado pelo Estado do Espírito Santo para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 17.
Ficam os órgãos e entidades públicas do Poder Executivo autorizados a celebrar novos contratos administrativos de prestação de serviço, por prazo determinado, para as funções discriminadas nas leis complementares e ordinárias alcançadas pelo art. 23 desta Lei Complementar, que não se enquadrem nas situações previstas no art. 2º desta Lei Complementar. (...) §2º Os contratos celebrados nos termos do caput deste artigo terão prazo máximo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.
Além disso, a jurisprudência vem reconhecendo a necessidade de aguardar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses entre a finalização de contrato temporário anterior para que ocorra nova contratação temporária. É exatamente nesse sentido a previsão do art. 9º, inciso III da Lei nº 8.745/93, aqui utilizada em decorrência de ausência de previsão na legislação estatual: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.
Contudo, no caso em tela, as contratações da requerente não excederam o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, senão vejamos: · 06/08/2019 – 23/12/2019 (4 meses e 17 dias) · 08/06/2021 – 23/12/2022 (18 meses e 15 dias) · 07/06/2024 – 11/06/2024 (4 dias) Assim, não há que se falar na nulidade dos contratos em questão.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
03/02/2025 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 20:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/01/2025 20:49
Julgado improcedente o pedido de ELAINE MARILAC FARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*95-53 (REQUERENTE).
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04/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE MARILAC FARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*95-53 (REQUERENTE).
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04/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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