TJES - 0013813-04.2019.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
14/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 00:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0013813-04.2019.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ANGELITON VIEIRA BAGATOL Advogado do(a) REU: LUDYMILLA CHRISTINE DE OLIVEIRA PAINEIRAS - ES28497 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de denúncia oferecida em face de ANGELITON VIEIRA BAGATOL pela suposta prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
Compulsando os autos, verifico que já decorreu lapso temporal que concretiza o fenômeno da prescrição. À infração penal supostamente praticada é cominada pena privativa de liberdade máxima 06 (seis) meses de detenção.
De acordo com o art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano.
Compulsando os autos, verifico que a denúncia foi recebida no dia 01/12/2020, de modo que, até a presente data, já decorreu lapso temporal que concretiza o fenômeno da prescrição, não ocorrendo no período qualquer causa impeditiva (art. 116, CP) ou interruptiva (art. 117, CP) da prescrição.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ANGELITON VIEIRA BAGATOL em relação aos fatos narrados nos autos, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Publique-se.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
27/03/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 14:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/03/2025 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:34
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:34
Apensado ao processo 0009314-74.2019.8.08.0011
-
05/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 12:42
Expedição de Mandado - citação.
-
23/02/2024 13:21
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025474-45.2022.8.08.0024
Joel Moratti
Crf Consultoria Financeira Eireli
Advogado: Camilla Gomes de Almeida Bada
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2024 14:20
Processo nº 5002555-54.2024.8.08.0004
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
William Sena Ferraz
Advogado: Wellington de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 14:54
Processo nº 5011680-83.2024.8.08.0024
Nadia Evilyn Miranda Chieppe
Estado do Espirito Santo
Advogado: Leomar Coelho Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2024 14:18
Processo nº 5010808-34.2025.8.08.0024
Consorcio Contractor Sulcatarinense Enec...
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 14:26
Processo nº 5027719-29.2022.8.08.0024
Ivan Marcio Tenorio Santos
Luana Tenorio Ferreira
Advogado: Igor Emanuel da Silva Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2022 18:41