TJES - 5000127-12.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des.
Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 5000127-12.2024.8.08.0033 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZINALVA DE JESUS COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O PROCESSO INSPECIONADO (2025) I.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Analisando os autos, observa-se que a autarquia requerida alegou a existência de litispendência com base em ação anterior supostamente idêntica (processo n.º 0001002-77.2018.8.08.0033).
No entanto, verifico que tal ação foi extinta sem julgamento do mérito, conforme documentos apresentados pela parte autora.
Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º do CPC, a litispendência somente se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido em ações distintas, o que não se verifica no caso concreto.
Indefiro, portanto, a preliminar de litispendência suscitada pelo requerido.
II.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos para melhor delimitação da instrução probatória: A) A existência de qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade (10/06/2006), considerando as provas documentais e testemunhais apresentadas; B) A extensão e permanência da incapacidade alegada pela autora, à luz dos laudos médicos apresentados e eventual necessidade de prova pericial; C) A comprovação da atividade rural exercida pela autora nos períodos alegados, com base em início de prova material e complementação testemunhal.
III.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Após as manifestações das partes, venham os autos conclusos para análise das provas requeridas e designação de eventuais diligências necessárias.
Diligencie-se.
Montanha/ES, data infra.
Juiz de Direito -
25/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/01/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 19:21
Processo Inspecionado
-
26/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012430-18.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Arthur Lucio Estevao da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2021 13:22
Processo nº 5015318-97.2023.8.08.0012
Aroldo Mageski
Luciene Maria Pinto Mageski
Advogado: Clovis Pereira de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2023 18:32
Processo nº 5009673-84.2025.8.08.0024
Condominio do Edificio da Associacao Med...
Joao Luiz de Aquino Carneiro
Advogado: Leonardo Barbosa Cabral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 13:10
Processo nº 5032106-19.2024.8.08.0024
Marcio Lessa de Santa Ana
Enla Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Otilia Teofilo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2024 18:16
Processo nº 5003636-66.2025.8.08.0048
Wanderleia Nascimento Rosa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 15:07