TJES - 5001806-25.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:49
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:49
Decorrido prazo de LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001806-25.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708, YURI AGAMENON SILVA - SP295540 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Laudelina Maria de Novaes de Souza em desfavor do Banco Bradesco SA e CHUBB Seguro Brasil S.A .
Em síntese, a Autora sustenta que recebe benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária no qual recebe em conta junto ao banco Requerido.
Alega ter percebido valores a menos, bem como, explica que ao retirar extrato detalhado da sua conta bancária constatou que desde janeiro de 2019, havia desconto em débito automático no valor de R$ 62,60 (sessenta e dois reais e sessenta centavos) advindo da Requerida ACE Seguradora S.A.
A Requerente afirma que desconhece totalmente a seguradora, bem como, nunca realizou qualquer tipo de contratação de serviço da mesma.
Diante de dos fatos, propôs a presente ação, pugnando pela anulação do débito, tal como a restituição dos valores, em dobro e na correspondente responsabilização indenizatória.
Audiência de conciliação realizada no dia 29/07/2024.
Sem proposta de acordo, todavia foi determinado o prazo de 15 dias pra que a patrona da Requerente se manifestasse a cerca dos documentos já apresentados nos autos em sede de contestação.
Citado, o banco Requerido apresentou contestação ao ID n.º 47354485, arguindo preliminarmente pelo reconhecimento da conexão entre dois ou mais processos ajuizados pela Requerente e Ilegitimidade passiva; Audiência de conciliação realizada no dia 29/07/2024.
Sem proposta de acordo, todavia foi determinado o prazo de 15 dias pra que a patrona da Requerente se manifestasse a cerca dos documentos já apresentados nos autos em sede de contestação.
Citada, a segunda Requerida apresentou contestação ao ID 65536871 arguindo preliminarmente quanto a existência de Litispendência quanto ao processo de nº 5001799-33.2024.8.08.0008, falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo, bem como, conexão ao processo de nº 5001818- 39.2024.8.08.0008.
A seguradora ainda pugna pela prescrição uma vez que os descontos ocorreram há mais de um ano.
Réplica apresentada no ID nº 67098712 É o breve relatório.
Decido.
Compulsando o presente caderno processual, verifico que os autos de nº 5001799-33.2024.8.08.0008 trata-se de ação idêntica à versada neste.
De fato, cotejando os elementos da presente demanda com aqueles tratados naquele outros autos, percebe-se com clareza se tratarem das mesmas partes, com mesma causa de pedir e o mesmo objeto.
Configurada, portanto, a litispendência.
Ademais quanto a preliminar arguida indicando a conexão com o processo de nº 5001818-39.2024.8.08.0008, entendo que não merece acolhimento, haja vista que aquele já se encontra sentenciado e transitado em julgado.
Assim, o processo de nº 5001799-33.2024.8.08.0008 que este Juízo julgará, dependerá tão somente das provas apresentadas pelas partes.
Tenho por bem ressaltar, ainda, que a ação objeto dos autos acima mencionados fora proposta em data igual à propositura desta, ou seja, 13 de junho de 2024, no entanto, a presente ação foi ajuizada às 17h36 e a outra às 15h21, motivo pelo qual aquela merece subsistir, devendo a extinção recair sobre o processo em epígrafe.
Desta feita, evidenciada a configuração de litispendência entre a presente ação e aquela versada nos autos apensos, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, Código de Processo Civil Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Após, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 17:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:27
Desentranhado o documento
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06/05/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:03
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 11:35
Juntada de
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001806-25.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDELINA MARIA DE NOVAES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708, YURI AGAMENON SILVA - SP295540 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DESPACHO 1) INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 10 dias, apresentar réplica à contestação de ID 65536871; 2) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com a juntada da réplica, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 14:09
Juntada de Carta Postal - Citação
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18/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:39
Processo Inspecionado
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10/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:00
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2024 17:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/07/2024 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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25/07/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 16:13
Juntada de
-
05/07/2024 14:27
Juntada de
-
14/06/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:46
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 17:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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