TJES - 5013665-20.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Decisão - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013665-20.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: LUANDERSON HELMER Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogados do(a) REU: RODOLFO HERZOG PATUZO FRANCO - ES26450, VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Da inicial Trata-se de ação de busca e apreensão, pautada no DL 911/69, ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de LUANDERSON HELMERS.
Em sua peça de ingresso, o autor afirma que pactuou com a parte ré contrato de financiamento registrado sob o nº *00.***.*99-27, referente ao veículo: MARCA/MODELO: TOYOTA/HILUX 4X4, ANO: 2014/2015, CHASSI: 8AJFY22G8F8017369, PLACA: PPA7B38, COR: BRANCA, RENAVAM: 1019586890.
Ocorre que, a parte Ré tornou-se inadimplente, consolidando uma dívida no valor de R$77.302,38 (setenta e sete mil e trezentos e dois reais e trinta e oito centavos), razão pela qual ajuizou a presente objetivando a retomada do veículo dado em garantia.
Decisão de id 55891885, deferiu o pedido de liminar e determinou a expedição de mandado de Busca e Apreensão, devidamente cumprido nos termos da certidão acostada ao id 62189034.
Da contestação O requerido apresentou defesa no id 63504729, arguindo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita bem como a aplicação do código de defesa do consumidor, inversão do ônus da prova e ausência de constituição em mora.
No mérito, vem pugnando pela revogação da liminar diante da ausência de constituição em mora em face de abusos no que tange à taxa de juros remuneratórios e sua capitalização diária, bem como a utilização da tabela price e a exigência de tarifas ilegais, a saber: Despesas Vinculadas ao Financiamento - R$4.385,21, Tarifa de Cadastro - R$1.399,00, Despesas de Registro - R$450,32, Tarifa de Avaliação - R$599,00, IOF - R$1.936,89 e Seguro Prestamista - R$2.472,85.
Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como a condenação da Instituição Bancária em litigância de má-fé e dano moral.
Réplica de id 64973820 na qual o requerente impugnou as preliminares de aplicabilidade do cdc e justiça gratuita pleiteada pelo requerido e, no mérito, defendeu a validade da configuração da mora face a inexistência de abusividade contratual.
DAS PRELIMINARES Da aplicabilidade do cdc: É certo que a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) sujeita as instituições financeiras e creditícias aos seus ditames, nos termos da Súmula 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a contratação discutida submete-se à disciplina do mencionado regramento, devendo este diploma ser tomado por parâmetro de subsunção o aplicável à espécie.
Da inversão do ônus da prova: Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelo Requerido, verifico que este não merece acolhimento.
Isso porque, a inversão prevista no art. 6°, inciso VIII do CDC é aplicável com intuito de facilitação da defesa dos direitos do consumidor e, no caso posto em xeque, não vislumbro dificuldades para o Requerido cumprir seu encargo probatório, razão pela qual desnecessária a inversão.
Da gratuidade de justiça: Pleiteia o requerido a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Nesse contexto, a meu ver deve ser adotada uma posição conservadora pelo magistrado ao apreciar o dito pedido, sem embargo da presunção relativa de veracidade que a declaração de hipossuficiência econômica possui, por força do art. 99, §3º, do CPC.
Destarte, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se encontram-se presentes os requisitos necessários à consolidação da posse do bem em favor da instituição financeira; ii) se há cobranças abusivas ou ilegais no contrato objeto desta demanda, consoante delimitado pelo requerido na defesa, capazes de afastar o direito autoral.
Quanto aos pedidos de restituição em dobro e danos morais veiculados na defesa, rememoro que não houve reconvenção (art. 343 do CPC), razão porque deixo de apreciá-los, devendo a parte interessada veicular sua pretensão através do instrumento processual adequado.
DO ÔNUS DA PROVA No momento, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, 25 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: LUANDERSON HELMER Endereço: Rua São Vicente, 112, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-244 -
26/06/2025 16:53
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 10:28
Proferida Decisão Saneadora
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14/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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25/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013665-20.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: LUANDERSON HELMER Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogados do(a) REU: RODOLFO HERZOG PATUZO FRANCO - ES26450, VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se da Contestação de Id. 63504729 COLATINA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
19/02/2025 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013665-20.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: LUANDERSON HELMER Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a) REU: RODOLFO HERZOG PATUZO FRANCO - ES26450 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se da Petição de Id. 62389303 COLATINA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/02/2025 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013665-20.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: LUANDERSON HELMER Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para manifestar-se nos autos, tendo em vista a devolução da Correspondência/Mandado negativo nº 62189033, devendo o douto advogado informar o novo endereço no prazo de 5 (cinco dias.) 3 de fevereiro de 2025 -
03/02/2025 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:29
Expedição de Mandado - citação.
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06/12/2024 14:36
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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