TJES - 5034110-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5034110-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELLA DE SOUZA MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: JULIANO MERCON VIEIRA CARDOSO - ES9037 REU: UNI EMBREAGEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REU: HERICK FADINI CARDOSO - ES28218 Requerente(s): Nome: PAMELLA DE SOUZA MONTEIRO - intimação via DJEN Requerido(s): Nome: UNI EMBREAGEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - intimação via DJEN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte autora, alegando omissão na sentença proferida no id. 56642478 quanto a contradição no comportamento processual da parte requerida, pois arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, acolhida pela sentença, ao mesmo tempo em que formulou pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais pelo conserto do caminhão.
Aduz que a sentença deveria se manifestar acerca desse comportamento contraditório, pois se a parte é legítima para requerer pedido contraposto, significa ser legítima para figurar no polo passivo da ação.
Este é o breve relatório.
Decido.
Não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso, pois a questão apresentada pela parte requerente foi amplamente enfrentada, de forma coerente e fundamentada.
Vejamos o que diz a sentença acerca da ilegitimidade passiva da parte requerida: "Inicialmente, destaca-se que o documento de propriedade do caminhão envolvido no sinistro, devidamente anexado aos autos, comprova que o veículo está registrado em nome de Rodrigo Bravim Klein, sócio da empresa ré, na condição de pessoa física.
Assim, verifica-se que o bem pertence ao sócio e não à empresa requerida.
Além disso, não foram trazidos aos autos quaisquer elementos probatórios capazes de demonstrar que o caminhão estava sendo utilizado em atividade empresarial ou em proveito da empresa no momento do acidente.
A alegação de que o condutor era um preposto ou empregado da requerida também não encontra respaldo nos documentos apresentados.
Nesse sentido, não há evidências de vínculo formal ou informal entre o motorista e a empresa UNI EMBREAGENS que justifiquem a sua responsabilidade pelo evento danoso." Insta ressaltar que a Jurisprudência do STJ afirma que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão." O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1™ Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3™ Regi„o), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na sentença proferida no id. 56642478, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença objurgada.
Intime-se da presente decisão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 7 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
09/07/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:33
Decorrido prazo de UNI EMBREAGEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5034110-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELLA DE SOUZA MONTEIRO REU: UNI EMBREAGEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO MERCON VIEIRA CARDOSO - ES9037 Advogado do(a) REU: HERICK FADINI CARDOSO - ES28218 INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem da MMa.
Juíza de Direito deste juizado.
Dra.
Abiraci Santos Pimentel, fica a parte requerida UNI EMBREAGEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, por seu advogado, intimada para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração de item 63310372.
Vitória/ES, 06 de maio de 2025 Dalton Lordello de Carvalho Analista Judiciário Especial Documento assinado eletronicamente -
06/05/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de PAMELLA DE SOUZA MONTEIRO em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de UNI EMBREAGEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 20:19
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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17/02/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5034110-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELLA DE SOUZA MONTEIRO REU: UNI EMBREAGEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO MERCON VIEIRA CARDOSO - ES9037 Advogado do(a) REU: HERICK FADINI CARDOSO - ES28218 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Pamella de Souza Monteiro em face da empresa UNI EMBREAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sob a alegação de que o acidente foi causado pela imprudência do motorista, que conduzia uma carreta supostamente de propriedade da requerida.
Segundo a autora, conforme informado no boletim de ocorrência, o condutor, suposto empregado da empresa, realizou uma mudança brusca de faixa com o caminhão Scania (placa KDY 8140).
A autora atribui culpa à empresa e pleiteia indenização no valor de R$ 3.091,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais A empresa ré, UNI EMBREAGENS, alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo alegando que o caminhão envolvido pertence a Rodrigo Bravim Klein, sócio da empresa, pessoa física e que não há comprovação de que o veículo estava sendo usado em benefício da empresa ou que o motorista seja seu empregado.
Da análise detida dos autos, observa-se que a controvérsia gira em torno da legitimidade passiva da empresa UNI EMBREAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., indicada pela autora como responsável pelos danos materiais e morais resultantes do acidente de trânsito.
Inicialmente, destaca-se que o documento de propriedade do caminhão envolvido no sinistro, devidamente anexado aos autos, comprova que o veículo está registrado em nome de Rodrigo Bravim Klein, sócio da empresa ré, na condição de pessoa física.
Assim, verifica-se que o bem pertence ao sócio e não à empresa requerida.
Além disso, não foram trazidos aos autos quaisquer elementos probatórios capazes de demonstrar que o caminhão estava sendo utilizado em atividade empresarial ou em proveito da empresa no momento do acidente.
A alegação de que o condutor era um preposto ou empregado da requerida também não encontra respaldo nos documentos apresentados.
Nesse sentido, não há evidências de vínculo formal ou informal entre o motorista e a empresa UNI EMBREAGENS que justifiquem a sua responsabilidade pelo evento danoso.
Importa salientar que, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
No presente caso, porém, a autora não trouxe elementos mínimos que permitissem afastar a titularidade do veículo em nome do sócio ou demonstrar o vínculo do caminhão com as atividades da empresa.
Em face do exposto, resta evidente que a empresa requerida não detém legitimidade passiva para responder à presente demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, que preceitua: "O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou interesse processual." A ausência de comprovação quanto à utilização do caminhão em benefício da empresa e a inexistência de vínculo direto entre o motorista e a pessoa jurídica afastam a responsabilidade da ré, tornando inevitável o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de legitimidade passiva da empresa UNI EMBREAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Custas e honorários advocatícios inexistentes, nos termos do que dispõe a Lei 9.099/95, aplicável ao presente procedimento.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 17 de dezembro de 2024.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 18 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: UNI EMBREAGEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Rua Nova Valverde, 2B, GALPAO 01, Nova Valverde, CARIACICA - ES - CEP: 29151-885 Requerente(s): Nome: PAMELLA DE SOUZA MONTEIRO Endereço: Rua Buriti, 268, Torre III AP 1007, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-654 -
10/02/2025 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido de PAMELLA DE SOUZA MONTEIRO - CPF: *17.***.*80-85 (AUTOR).
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26/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 11:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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26/11/2024 12:34
Expedição de Termo de Audiência.
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26/11/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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21/10/2024 15:59
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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21/10/2024 15:36
Expedição de Termo de Audiência.
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21/10/2024 13:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2024 11:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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21/10/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de JULIANO MERCON VIEIRA CARDOSO em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:10
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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