TJES - 5018282-86.2022.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:10
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para BALDO LOCACOES LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BALDO LOCACOES LTDA - EPP em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:42
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5018282-86.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BALDO LOCACOES LTDA - EPP EXECUTADO: RICARDO JOSE DE SOUSA COSTA, ARNALDO GATTI CYPRESTE, MRA COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL LOUREIRO LIMA - ES10253 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BALDO LOCACOES LTDA em desfavor de RICARDO JOSE DE SOUSA COSTA, ARNALDO GATTI CYPRESTE e MRA COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI.
Citação frutífera e penhora negativa (Arnaldo) - id 18847936.
Citação frutífera e penhora negativa (Ricardo) - id 19493861.
Citação negativa (MRA Comércio) - id 19763068.
Sisbajud negativo (Arnaldo e Ricardo) e Renajud positivo (Ricardo) - id 20168623.
O executado MRA Comércio não foi citado, diante da falha na remessa da C.P à Comarca de Teixeiras de Freitas/BA e por ter se mudado do último endereço conhecido pelo exequente - id’s. 24679151 e 30168003.
Avaliação e penhora sobre o veículo do executado Ricardo foi infrutífera, pois este não foi localizado no endereço indicado no mandado - id 31117981.
Sniper - id 40066472.
Petição do exequente requerendo que seja realizada a penhora de 30% no faturamento das empresas que os executados Ricardo e Arnaldo são sócios - id 45266940.
Despacho que indeferiu a penhora pretendida e verificou a ausência de citação da empresa MRA COMÉRCIO.
Assim, foi determinada a intimação do exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias, bem como para fornecer novo endereço da empresa MRA, sob pena de extinção do processo - id. 47032606.
Decurso de prazo sem manifestação da parte exequente - id. 61400095. É o que cabia relatar, conquanto dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Decido. 2.
DA EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SEM CITAÇÃO DA EXECUTADA Compulsando os autos, observo que a parte exequente foi devidamente intimada, na figura de seu patrono, conforme expediente nº 8219514, para que apresentasse endereço da executada ainda não citada.
Contudo, a parte exequente deixou transcorrer in albis o referido prazo, conforme certidão de decurso de prazo de id. 61400095.
Sabe-se que a citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Nos casos em que a parte deixa de tomar as providências necessárias para efetivar a citação do réu ou do executado, o processo deve ser extinto com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo dispensada a intimação pessoal.
Nesse sentido: [...] Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a citação, a apelante não forneceu as condições necessárias ao prosseguimento da demanda, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Neste caso, desnecessária a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da ação, mas falta de pressuposto processual. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07228.78-97.2023.8.07.0001; 194.8830; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Eustáquio de Castro; Julg. 26/11/2024; Publ.
PJe 05/12/2024) Portanto, deve o feito ser extinto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIEL LOUREIRO LIMA em 02/12/2024 23:59.
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30/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:27
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
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30/10/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 16:49
Processo Reativado
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23/05/2023 16:28
Baixa Definitiva
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23/05/2023 16:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Teixeira de Freitas/BA.
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23/05/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:22
Expedição de Mandado - citação.
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21/03/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:51
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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05/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 16:46
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:32
Expedição de Mandado - citação.
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19/09/2022 15:32
Expedição de Mandado - citação.
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19/09/2022 15:32
Expedição de Mandado - citação.
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29/08/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:04
Conclusos para despacho
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10/08/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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