TJES - 5008443-23.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008443-23.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON FEITOSA PAGOTO, MAYARA BUSTAMANTE CHIEPPE PAGOTO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON FEITOSA PAGOTO - ES25449 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS ajuizada por RAMON FEITOSA PAGOTO e MAYARA BUSTAMANTE CHIPPE PAGOTO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual os autores alegam que o 1º requerente é cliente da requerida e possui assinado o serviço de internet VIVO FIBRA 300 Mbps combinado com Netflix Padrão.
Com relação à 2ª requerente, relata trabalhar em regime híbrido, permanecendo em casa três dias por semana.
Relatam que, no dia 21/06/2024, a 2ª requerente percebeu a ausência de sinal de internet após ouvir um grande barulho do lado de fora de sua residência e, quando foi averiguar, percebeu que cabeamento de internet havia rompido.
Imediatamente entrou em contato com a requerida para a solução do problema, uma vez que necessitava do serviço para realizar seu trabalho.
Apontam que foram efetuadas diversas chamadas e aberturas de protocolo para que a empresa fizesse o reparo da rede, contudo, a requerida se manteve inerte, apenas postergando o prazo dos chamados abertos.
Sendo assim, os requerentes pugnaram tutela de urgência para imediato reestabelecimento do serviço, bem como restituição proporcional das faturas e indenização por dano moral.
Em petição id. 45784250 os autores emendam a inicial para incluir pedido de danos materiais no valor de R$ 54,40 (cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) referente à compra de pacote de dados móveis.
Em sede de liminar, o juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida restabelecesse o fornecimento de internet dos autores, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e incompetência dos Juizados Especiais em razão de necessidade de prova técnica.
No mérito, sustentam que não houve falha na prestação do serviço, não havendo dano a ser indenizado, requerendo ao final a improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Acerca da preliminar de ilegitimidade ativa da 2ª requerida arguida pela requerida, esta não merece prosperar, em razão da adoção da teoria da asserção onde as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Adentrar a análise das legitimidades das partes poderá se confundir com o julgamento do mérito, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da 2ª requerente.
Sustenta, ainda, a requerida a inépcia da inicial em razão dos autores não comprovarem suas alegações, tendo realizado afirmações genéricas.
O art. 330, §1º, do Código de Processo prescreve as hipóteses em que poderá ser considerada a inicial inepta, a ver: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Em análise, observo que a inicial ajuizada não se enquadra nas hipóteses descritas acima, havendo causa de pedir, pedido determinado, narração lógica e pedidos compatíveis. o acatamento da tese defensiva pode confundir-se com o julgamento de mérito, não merecendo guarida a preliminar levantada.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
As requeridas, por fim, levantam preliminar de necessidade de produção de prova complexa para o deslinde da ação, em especial no tocante à falha na prestação de serviço, o que não merece prosperar.
Aduz, ainda, que as provas juntadas pelos autores carecem de autenticação.
Entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento, sendo o juízo o destinatário da prova a ser produzida.
Ademais, cabe também ao juízo valorar as provas constantes no bojo do processo, avaliando a pertinência, a plausabilidade e veracidade destas.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
Superada a análise preliminar, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se os autores no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da requerida decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço.
Em contratos como o presente, especialmente na seara das telecomunicações, os serviços prestados devem atender a padrões mínimos de qualidade e continuidade, conforme estabelece a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, aplicável ao caso.
Restou amplamente demonstrado nos autos que, em razão do rompimento dos cabos da rede de internet, os requerentes permaneceram 26 dias sem acesso à internet, impactando o trabalho e lazer dos autores.
Resta claro que houve falha reiterada na prestação de serviços de telefonia e internet contratados pela autora junto à requerida.
A parte requerente apresentou documentos que comprovam a ocorrência dos problemas relatados à exordial, impactando diretamente não só o trabalho remoto da 2ª requerente, como o lazer de ambos os autores.
Protocolos de atendimento e reclamações formalizadas evidenciam a tentativa frustrada de resolução administrativa, o que reforça a caracterização de descumprimento contratual por parte da requerida.
Em razão da falta de sinal de internet, o autor teve que dispender o valor de R$ 54,40 (cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) para a compra de pacotes de dados móveis para conseguir o acesso à internet, o que deve ser reembolsado.
No tocante ao dano moral, a ausência de solução efetiva, em especial em prazo minimamente condizente com o dano em sua rede, configura mais do que mero aborrecimento.
Os serviços contratados eram essenciais para o trabalho da 2ª requerente e momentos de lazer dos autores, restando provado que a ausência dos serviços causou prejuízos que extrapolam os transtornos cotidianos, afetando diretamente o cotidiano laboral e pessoal dos autores, o que caracteriza dano moral indenizável.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Configura falha na prestação do serviço o bloqueio indevido de linha telefônica.
As telas sistêmicas, faturas ou outros documentos unilaterais produzidos pelo fornecedor de serviço, em regra, são insuficientes para comprovar a regular disponibilização dos serviços.
A interrupção indevida da linha telefônica enseja danos morais passíveis de indenização, independentemente de prova do prejuízo, uma vez que se trata de serviço essencial ao consumidor.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50142687820228130223, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/11/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERNET/TELEFONIA.
INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
MANUTENÇÃO. situação dos autos em que verificada a falha na prestação do serviço da operadora de telefonia demandada, uma vez que a parte autora permaneceu com o serviço de internet/telefonia indisponibilizado ao longo de quinze dias, de forma imotivada, mesmo após sucessivos pedidos de reclamação, inclusive perante a agência de regulação do serviço de telefonia. dano moral configurado.
Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 que merece ser mantido, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - Apelação Cível: 5020037-95.2023.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/03/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida a restituir valor de R$ 54,40 (cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), devidamente corrigida monetariamente a partir do prejuízo, pela taxa SELIC e acrescido de juros legais desde a citação; CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, para cada autor, devidamente corrigidos, com juros desde a citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), atualizado pela taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 45896079.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido de MAYARA BUSTAMANTE CHIEPPE PAGOTO - CPF: *23.***.*54-44 (REQUERENTE) e RAMON FEITOSA PAGOTO - CPF: *23.***.*25-75 (REQUERENTE).
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02/08/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:36
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:57
Expedição de carta postal - intimação.
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08/07/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 08:52
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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