TJES - 0019006-02.2016.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0019006-02.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA REQUERIDO: SHIRLEY MARIA ARAUJO PACHECO CERTIDÃO Certifico que foram disponibilizados alvarás judiciais.
CARIACICA-ES, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0019006-02.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA, FACULDADE SÃO GERALDO REQUERIDO: SHIRLEY MARIA ARAUJO PACHECO Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 DESPACHO Cuido de cumprimento de sentença requerido, às fls. 39/42, por Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. em desfavor de Shirley Maria Araújo Pacheco, haja vista a sentença de fls. 34/35.
A pesquisa de bens resultou no bloqueio de R$ 192,85 (fls. 81/82 e 85/86), sendo frustradas as demais (fls. 52, 57, 62/64 e 69/71).
A intimação da executada acerca do bloqueio foi frustrada (id 49748329) e a exequente requereu a busca de novos endereços nos sistemas judiciais (id 51902765).
Pois bem.
A intimação da executada para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC não é necessária, haja vista sua revelia, nos termos da jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA ONLINE – INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS – INTIMAÇÃO – EXECUTADA REVEL - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO NOS AUTOS - I - Decisão agravada que indeferiu o levantamento de valores constritos ante a ausência de intimação da executada acerca da penhora via sisbajud - II – Hipótese em que a executada, ora agravada, foi pessoalmente citada e não constituiu advogado nos autos – Constatado em diligência para intimação acerca de anterior penhora que a executada mudou de endereço e não comunicou o fato nos autos principais – Nova penhora online de ativos financeiros - Desnecessidade de nova intimação acerca desta segunda penhora – Inteligência dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 2, II e § 3º, ambos do CPC - III - Inaplicável ao caso o art. 346, do NCPC, regra geral, já que existe norma específica para a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira – Precedentes - Decisão reformada – Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2312191-67.2023.8.26.0000 Rio Grande da Serra, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 17/12/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023) Fixada essa premissa, a busca de endereço também é desnecessária, razão pela qual indefiro o pedido do id 51902765.
Dessarte, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia, podendo fazer em nome de seu patrono se houver requerimento e for certificado os poderes.
Após, considerando que a quantia bloqueada não satisfaz a execução, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito apresentando patrimônio penhorável, fazendo saber que as diligências já empreendidas não serão repetidas sem a demonstração de alteração da situação fática que justifique a repetição; e nem consideradas para obstar a suspensão do feito na forma do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 26 de março de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/03/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:00
Expedição de Mandado - intimação.
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19/06/2024 17:01
Processo Inspecionado
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de FACULDADE SÃO GERALDO em 19/02/2024 23:59.
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18/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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