TJES - 5002009-74.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Reunidas - 1º Grupo Criminal.
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25/04/2025 18:09
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2025 16:05
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para TIAGO DE JESUS SANTOS - CPF: *36.***.*30-05 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TIAGO DE JESUS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 31/03/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002009-74.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: TIAGO DE JESUS SANTOS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES18613, LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805-A, LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO - ES16562 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de revisão criminal ajuizada por Tiago de Jesus Santos, em face da sentença e do acórdão proferidos, nos autos da ação penal nº 0007321-25.2017.8.08.0024.
Constato que os autos originários foram apresentados por meio de um link armazenado no serviço “Google Drive”.
Inicialmente, foi determinada (ID. 12170709) a intimação do advogado peticionante, a fim de regularizar o procedimento, anexando os documentos diretamente aos autos, em vez de disponibilizá-los por meio de link externo.
Devidamente intimado, conforme certidão (ID. 12619785), o advogado manteve-se silente.
Instada a se manifestar, a Subprocuradora-Geral de Justiça Judicial, Dra.
Andréa Maria da Silva Rocha, opinou pelo não conhecimento da ação ante a ausência de documentos indispensáveis ao processamento do feito. É o relatório.
Decido.
Caminho ao exame da insurgência, com fulcro no art. 74, IV, do Regimento Interno desta Colenda Corte – RITJES (Resolução nº 15/95) e art. 625, § 3º, do Código de Processo Penal.
Para que seja possível a apreciação do mérito da ação autônoma da Revisão Criminal e se consiga rescindir o trânsito em julgado de uma condenação, se faz necessário que a alegação do autor esteja absolutamente comprovada nos autos, por meio de prova pré-constituída, tendo em vista a inadmissibilidade de produção de provas nesta via.
De plano registro a precariedade da instrução probatória do presente pedido revisional.
Justifico: Denota-se dos presentes autos que a defesa do revisionando acostou os autos originários foram apresentados por meio de um link armazenado no serviço “Google Drive”.
Conforme mencionei no despacho ID. 12170709, embora esta Corte se utilize de ferramentas digitais para a guarda de cadernos processuais eletrônicos, o serviço de armazenamento em nuvem, disponibilizado pelo Poder Judiciário, possui mecanismos de controle de edição e alteração restritos a servidores e magistrados com fé pública, além de auditoria para eventual verificação, caso necessário.
No entanto, esses mesmos mecanismos de segurança não se aplicam a links gerenciados pela parte, permitindo possíveis alterações ao longo da tramitação processual, ou mesmo posteriormente, o que compromete a segurança jurídica.
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça: “ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006542-47.2023.8 .08.0000 IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS ZAPOLLA NETTO PACIENTE: ELIVELTON DA SILVA OLIVEIRA BATISTA Advogado do (a) IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688-A COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE ALEGRE - 2ª VARA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO.
ARMAZENAMENTO DE MÍDIA DIGITAL EM NUVEM DISPONIBILIZADA POR LINK DE ACESSO .
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
NECESSIDADE DE JUNTADA FORMAL DO DOCUMENTO NO PJE.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada e visa a esclarecer a verdade da decisão em toda a sua extensão, cujo conteúdo, por razões inúmeras, possa ter ficado, em algum ponto, obscuro, omisso, ambíguo ou contraditório, ou mesmo tenha incorrido em algum erro material. 2.
A forma eleita para instrução do habeas corpus se revela inadequada, na medida em que não confere a segurança necessária para o julgamento da ação, haja vista que a pasta armazenada na nuvem pode ser alterada a qualquer tempo mediante inclusão ou exclusão de arquivos. 3 .
O gerenciamento de documentos armazenados na nuvem fica subordinado à vontade da parte, o que dá margem à manipulação dos arquivos, visto que, além da possibilidade de serem adicionados novos documentos na pasta do Google Drive, os já existentes podem vir a sofrer alterações ou até mesmo serem removidos da pasta, a critério do usuário.
Além disso, o armazenamento de mídia digital em links de acesso gerenciados por terceiros representa, a toda evidência, um possível risco ao sistema eletrônico deste e.
TJES, eis que pode tornar a rede vulnerável a ataque de hackers criminosos, além de gerar dificuldade de acesso a tais documentos em consultas processuais externas. 4 .
Em que pese o Sistema PJe limite o tamanho de arquivos para indexação, é possível o seu fracionamento ou compactação para viabilizar a inclusão das provas desejadas, assim como é feito em outras impetrações. 5.
A juntada formal de documentos ao habeas corpus é pré-requisito fundamental para a sua análise, não se revelando meio idôneo para a apreciação pelo Juízo a disponibilização de documentos no PJe mediante link de armazenamento em nuvem. 6.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-ES - Habeas Corpus Criminal: 5006542-47.2023.8 .08.0000, Relator.: HELIMAR PINTO, 2ª Câmara Criminal) Posto isto, não acostadas as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, inviável a revisão criminal.
Sobre o tema, vejamos recentes julgados: “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos" (HC 92.951/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2.
Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)”. (Destaquei). “HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA DIRETAMENTE POR RÉU PRESO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DIFICULDADE DE ACESSO AOS AUTOS.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO OU DEFENSOR PÚBLICO.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SÓ E APENAS PARA QUE O TRIBUNAL ESTADUAL PROVIDENCIE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO APENADO, OBJETIVANDO A INSTRUÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL. 1.
O art. 625, § 1o. do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos;. (...) (HC 92.951/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008)”. (Destaquei).
Por estes fundamentos, indefiro a petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente Decisão.
Uma vez transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, providenciando-se as baixas e formalidades legais aplicáveis ao vertente caso.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 26 de março de 2025.
Desembargador(a) -
27/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 18:16
Pedido não conhecido TIAGO DE JESUS SANTOS - CPF: *36.***.*30-05 (REQUERENTE).
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25/03/2025 17:32
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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24/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:30
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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14/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de TIAGO DE JESUS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:57
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
11/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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