TJES - 0001053-67.2021.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001053-67.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO HERZOG REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Advogado do(a) REQUERENTE: KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS - ES23394 DECISÃO Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos tempestivamente um por RENATO HERZOG, contra a sentença proferida no ID. 43798592, alegando a ocorrência de omissão.
Em resumo, a sentença guerreada tratou em julgar procedente o estabelecimento de auxílio-acidente para condenar o INSS a pagar a partir de 30/09/2019 o benefício incidindo sobre a verba devida juros moratórios correspondentes aos incidentes nos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 c/c 11.960/09, a contar da citação válida (súmula 204 do STJ); bem como correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, na forma do índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos da Lei n.º 11.960/2009 – 30/06/2009.
Em suas razões, pretende a embargante que seja reconhecida a omissão no dispositivo da sentença, no que concerne ao índice de correção adotado.
Ciente dos autos, a embargada não apresentou contrarrazões É o relatório.
Passo aos embargos.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
Pois bem, os embargantes sustentam sua tese de que houve omissão na sentença proferida nos autos sob argumento de que o Juízo deixou de considerar o Tema 905 para adotar como índice de correção o INPC.
Em que pese os argumentos dos embargantes, entendo que assiste razão em parte suas explanações.
Isto posto, com fulcro no art. 1.022, II do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos declaratórios e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para sanar apenas o erro material apontado.
Portanto, a fim de RETIFICAR para que não restem dúvidas quanto ao seu conteúdo.
Passo a reformulação de parte da sentença proferida no ID. 43798592 abaixo: Portanto, onde se lê: “JULGO PROCEDENTE o pedido de estabelecimento do auxílio-acidente e para condenar o INSS a pagar, a partir de 30 de novembro de 2019, o respectivo benefício mensal na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do art. 86, §§ 1° e 2º, da Lei n° 8.213/91, incidindo sobre a verba devida juros moratórios correspondentes aos incidentes nos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 c/c 11.960/09, a contar da citação válida (súmula 204 do STJ); bem como correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, na forma do índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos da Lei n.º 11.960/2009 – 30/06/20091” Leia-se: “JULGO PROCEDENTE o pedido de estabelecimento do auxílio-acidente e para condenar o INSS a pagar, a partir de 30 de novembro de 2019, o respectivo benefício mensal na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do art. 86, §§ 1° e 2º, da Lei n° 8.213/91, com a incidência do índice INPC para a correção monetária das parcelas desde quando deveriam ter sido pagas e juros de mora de 0,5% ao mês, de acordo com o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997 a partir da citação e, após 09/12/2021, a incidência da Taxa SELIC, que comporta juros e correção.
Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, I do CPC.” Ademais, mantenho incólume os demais termos da referida sentença.
Intimem-se da presente decisão.
Após, nada mais havendo cumpra-se com os comandos sentenciais.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito 5007406332024 -
27/03/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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04/10/2024 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
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04/06/2024 20:35
Conclusos para decisão
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04/06/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 10:06
Julgado procedente o pedido de RENATO HERZOG - CPF: *08.***.*62-66 (REQUERENTE).
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03/06/2024 10:06
Processo Inspecionado
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15/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
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14/09/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:46
Juntada de Alvará
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27/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 11:49
Juntada de Petição de laudo técnico
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21/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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