TJES - 5017627-51.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:56
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5017627-51.2021.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ALAIR FERREIRA GOMES Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS - SP77133 DECISÃO Considerando que a parte demandante ainda não logrou êxito em localizar o endereço da parte demandada para fins de citação e, tendo em vista o requerimento para a realização de consultas nos sistemas disponíveis ao Juízo, passo à análise.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, estabelece o princípio da cooperação, segundo o qual as partes e o Juízo devem colaborar mutuamente para que o processo atinja sua finalidade.
Somam-se o princípio da economia processual, que objetiva evitar atos desnecessários ou repetitivos, e o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 4º do CPC e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir uma prestação jurisdicional célere e eficiente.
Nesse contexto, a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, disponíveis ao Poder Judiciário, configura ferramenta legítima e eficaz para a obtenção de informações sobre a localização da parte contrária, evitando delongas desnecessárias no cumprimento do ato citatório.
Ante o exposto, defiro a consulta ao sistema Sisbajud para a busca de informações sobre o endereço da parte ré/executada.
Os resultados obtidos seguem anexos a este despacho.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os endereços inéditos obtidos para a realização da citação.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, intime-se, pessoalmente, para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
11/02/2025 09:53
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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29/08/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:41
Juntada de
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17/06/2024 12:36
Juntada de
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08/05/2024 13:24
Expedição de Mandado - citação.
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05/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2023 02:04
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 30/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 15:51
Decisão proferida
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25/04/2023 15:51
Processo Inspecionado
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03/03/2023 16:27
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 16:35
Expedição de Mandado - intimação.
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30/09/2022 16:26
Decorrido prazo de ALAIR FERREIRA GOMES em 27/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
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15/02/2022 21:04
Expedição de Mandado - citação.
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01/12/2021 17:54
Decisão proferida
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26/11/2021 15:12
Conclusos para decisão
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26/11/2021 15:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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