TJES - 5017305-26.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BONYRA REIS KELLER em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ASSIRIA NEVES REIS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ROMENA NEVES REIS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:15
Decorrido prazo de EDILEIA ROSA NEVES em 23/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 01:55
Decorrido prazo de EDILEIA ROSA NEVES em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:19
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
26/03/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5017305-26.2024.8.08.0048 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: EDILEIA ROSA NEVES, R.
N.
R., ASSIRIA NEVES REIS, BONYRA REIS KELLER REPRESENTANTE: EDILEIA ROSA NEVES INVENTARIANTE: EDILEIA ROSA NEVES REQUERIDO: RAFAEL REIS SENTENÇA Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo falecido RAFAEL REIS.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO o termo de partilha de ID. 65674656 e ss,, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma da AJG.
Transitada em julgado, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
25/03/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 15:29
Julgado procedente o pedido de ASSIRIA NEVES REIS - CPF: *32.***.*22-29 (REQUERENTE), BONYRA REIS KELLER - CPF: *56.***.*29-40 (REQUERENTE), EDILEIA ROSA NEVES - CPF: *35.***.*07-16 (REQUERENTE) e R. N. R. - CPF: *60.***.*44-40 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 15:29
Homologada a Transação
-
25/03/2025 15:29
Deliberada da partilha
-
25/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:05
Expedição de Intimação Diário.
-
18/03/2025 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2025 17:13
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
22/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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21/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5017305-26.2024.8.08.0048 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: EDILEIA ROSA NEVES, R.
N.
R., ASSIRIA NEVES REIS, BONYRA REIS KELLER REPRESENTANTE: EDILEIA ROSA NEVES INVENTARIANTE: EDILEIA ROSA NEVES REQUERIDO: RAFAEL REIS SENTENÇA REVOGO a sentença de id. 62649473 haja vista existir erro material na menção do id. do termo de partilha.
Sendo assim, faço nova sentença substitutiva.
Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo falecido RAFAEL REIS.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO o termo de partilha de ID. 62507220 e ss, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma da AJG.
Transitada em julgado, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 13:00
Homologada a Transação
-
17/02/2025 13:00
Julgado procedente o pedido de ASSIRIA NEVES REIS - CPF: *32.***.*22-29 (REQUERENTE), BONYRA REIS KELLER - CPF: *56.***.*29-40 (REQUERENTE), EDILEIA ROSA NEVES - CPF: *35.***.*07-16 (REQUERENTE) e R. N. R. - CPF: *60.***.*44-40 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 13:00
Deliberada da partilha
-
14/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5017305-26.2024.8.08.0048 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: EDILEIA ROSA NEVES, R.
N.
R., ASSIRIA NEVES REIS, BONYRA REIS KELLER REPRESENTANTE: EDILEIA ROSA NEVES INVENTARIANTE: EDILEIA ROSA NEVES REQUERIDO: RAFAEL REIS SENTENÇA Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo falecido RAFAEL REIS.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO o termo de partilha de ID. 51077154, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma da AJG.
Transitada em julgado, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
11/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:53
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 20:28
Homologada a Transação
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10/02/2025 20:28
Julgado procedente o pedido de ASSIRIA NEVES REIS - CPF: *32.***.*22-29 (REQUERENTE), BONYRA REIS KELLER - CPF: *56.***.*29-40 (REQUERENTE), EDILEIA ROSA NEVES - CPF: *35.***.*07-16 (REQUERENTE) e R. N. R. - CPF: *60.***.*44-40 (REQUERENTE).
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10/02/2025 20:28
Deliberada da partilha
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06/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:44
Transitado em Julgado em 08/11/2024 para ASSIRIA NEVES REIS - CPF: *32.***.*22-29 (REQUERENTE), BONYRA REIS KELLER - CPF: *56.***.*29-40 (REQUERENTE), EDILEIA ROSA NEVES - CPF: *35.***.*07-16 (REQUERENTE) e R. N. R. - CPF: *60.***.*44-40 (REQUERENTE).
-
09/12/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 11:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 04:37
Decorrido prazo de BONYRA REIS KELLER em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:36
Decorrido prazo de EDILEIA ROSA NEVES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:23
Decorrido prazo de EDILEIA ROSA NEVES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:23
Decorrido prazo de EDILEIA ROSA NEVES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:23
Decorrido prazo de ASSIRIA NEVES REIS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:23
Decorrido prazo de ROMENA NEVES REIS em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:52
Deliberada da partilha
-
20/09/2024 17:52
Julgado procedente o pedido de EDILEIA ROSA NEVES - CPF: *35.***.*07-16 (INVENTARIANTE), ASSIRIA NEVES REIS - CPF: *32.***.*22-29 (REQUERENTE), BONYRA REIS KELLER - CPF: *56.***.*29-40 (REQUERENTE) e R. N. R. - CPF: *60.***.*44-40 (REQUERENTE).
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19/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEIA ROSA NEVES - CPF: *35.***.*07-16 (REQUERENTE).
-
20/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 12:41
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
19/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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