TJES - 0018928-36.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0018928-36.2016.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DOS ANJOS OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em face de MARCOS ANTONIO DOS ANJOS OLIVEIRA.
Narra a autora que, o requerido, em 19 de agosto de 2014, firmou uma Cédula de Crédito Bancário (nº 950387/12) para a aquisição de um veículo: um VOLKSWAGEN SPACEFOX 1.6/1.6 TREND TOTAL, cor PRETA, ano 2008, placa MSN2646, chassi 8AWP805Z89A310977, RENAVAM 118945912.
A dívida contraída foi de R$26.366,99, a ser paga em 27 prestações fixas, mensais e consecutivas, de R$791,37 cada, iniciando-se em 21 de agosto de 2014 e com término previsto para 21 de outubro de 2016.
Em garantia da dívida, o financiado transferiu ao Banco o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, tornando-se possuidor direto e depositário fiel, conforme o artigo 1º do Decreto-Lei 911/69.
O demandado, todavia, tornou-se inadimplente, tendo sido constituído em mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR).
A notificação extrajudicial, datada de 26 de abril de 2016, informou o não pagamento das prestações vencidas de 21/06/2015 a 21/04/2016.
Assim, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, inaudita altera pars.
Proferida decisão às ff. 66/67, deferindo a medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Posteriormente, o autor informou que o veículo havia sido localizado na Comarca de São Pedro da Aldeia, Rio de Janeiro, e que havia distribuído uma carta precatória diretamente naquele foro, conforme a nova lei (art. 101, §12, da Lei nº 13.043/14).
Requereu, então, a suspensão do processo até o cumprimento da medida no juízo deprecado.
Em São Pedro da Aldeia, o processo nº 0002356-02.2017.8.19.0055, sendo o veículo foi apreendido na Rua Oito, Quadra 7, Lote 8, apto. 103, Edifício Rio Sol, Nova São Pedro, São Pedro da Aldeia, RJ, e entregue ao representante legal da parte autora, Dra.
Tatiane Araújo de Souza, com a observação de que o veículo foi entregue pelo próprio Réu, conforme auto de busca e apreensão de f. 88.
Foi ainda proferido comando de f. 132, reconhecendo a citação do requerido e decretando sua revelia.
Posteriormente, o autor requereu a expedição de um novo mandado de busca e apreensão, o que foi deferido.
No entanto, foi proferido o comando de f. 161, revogando o despacho anterior, que havia deferido a expedição de novo mandado.
O Juiz observou que o veículo já havia sido apreendido, conforme auto de f. 88 (referindo-se à apreensão em São Pedro da Aldeia).
O Juízo chamou o feito à ordem e determinou que a parte requerente fosse intimada para requerer a diligência pertinente.
O autor informou novo endereço para citação do requerido, sendo expedido o correspondente mandado de citação.
Nova decisão à f. 172, chamando o feito a ordem para tornar sem efeito o comando de f. 132, que decretou a revelia do requerido, uma vez que constatada a ausência de sua citação.
Por sua vez, o requerido apresentou contestação às ff. 175/175-verso.
Requereu preliminarmente a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
No mérito, alegou que o veículo foi devolvido sem oposição no ato do cumprimento da liminar, pois não possuía condições de adimplir as parcelas por atravessar momento de dificuldade financeira.
Nos Requerimentos Finais, o Réu pugnou pela procedência do pedido contraposto de resolução do contrato, uma vez que o veículo já fora apreendido e seria vendido em leilão, resolvendo o inadimplemento.
Requereu, também, a retirada de seu nome do SERASA e SPC, visto que seu nome permanecia negativado mesmo após a apreensão.
Por fim, solicitou a condenação do Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEPES).
Na sequência, o requerido se manifestou em réplica às ff. 180/184.
Requereu a aplicação dos efeitos da revelia, pois o requerido, ao apresentar contestação, não impugnou a existência da dívida nem sua mora, confessando tacitamente a inadimplência.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça por inexistir prova da hipossuficiência de recursos.
Manifestou-se contra o pedido de resolução do contrato, sustentando que o valor obtido com a venda do veículo (depreciado e com avarias) provavelmente não seria suficiente para liquidar o contrato, permanecendo o devedor obrigado pelo saldo remanescente, conforme artigo 1.366 do Código Civil.
Argumentou que o requerido deveria arcar com as custas e honorários decorrentes da necessidade de ajuizamento da ação.
Por fim, opôs-se ao pedido de exclusão ou proibição de apontamentos negativos em órgãos restritivos de crédito.
Requereu o indeferimento do pedido de exclusão e a manutenção ou autorização para inscrever o nome do réu.
Nos Pedidos Finais da Réplica, o Autor reiterou o pedido de aplicação dos efeitos da revelia, a total procedência da ação de busca e apreensão, com a consolidação da propriedade e posse do bem em suas mãos, e a publicação de todas as intimações em nome de advogados específicos.
Proferiu despacho à f. 185, determinando o saneamento cooperativo, com base no artigo 6º e 357, §2º, do CPC, intimando ambas as partes para indicarem as questões de fato e de direito relevantes e se pretendiam produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Assim, o requerido apresentou petição à f. 188 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Processo virtualizado.
Seguiu despacho determinando o prosseguimento do feito, considerando que a virtualização foi finalizada em conformidade com o Ato Normativo 007/2022, alterado pelo Ato 05/2023 (ID 34813462).
Assim, o requerido manifestou-se sobre o despacho de ID 34813462 e requereu a apresentação do comprovante de venda do veículo apreendido através de leilão extrajudicial por parte do requerente, a fim de comprovar o adimplemento do débito, com fulcro no artigo 2º da Lei 911/69 (ID 35583966).
Novo despacho determinando a intimação do autor para ciência e manifestação no prazo legal, em razão do requerimento de ID 35583966 (ID 53545540).
O autor manifestou-se na petição de ID 63016177, reiterando o pedido de prolação de sentença para consolidar a posse do bem em seu favor e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Anexou Nota Fiscal de Venda e comprovante de pagamento de débitos.
Por último, vieram-me os autos conclusos na data de 23 de junho de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR.
DECIDO.
O julgamento antecipado do mérito faz-se autorizado pelas disposições contidas no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preambularmente, ressalto que nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69 a purgação da mora deverá ser efetiva no prazo de cinco dias após a execução da liminar: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)” Constato da análise que o requerente pretendia a efetivação do depósito de um veículo "VOLKSWAGEN SPACEFOX 1.6/1.6 TREND TOTAL, cor PRETA, ano 2008, placa MSN2646, chassi 8AWP805Z89A310977, RENAVAM 118945912".
A parte requerida, citada para pagar o valor devido em 5 (cinco) dias ou contestar a presente ação em 15 (quinze) dias, prestou-se apenas a relatar que o veículo foi devolvido sem oposição no ato do cumprimento da liminar, pois não possuía condições de adimplir as parcelas por atravessar momento de dificuldade financeira, contudo não negou o débito ou a mora.
A fortiori, portanto, aplicável a disposição inserta nos arts. 341 e 374, III, do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]”. “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos”.
Quanto ao primeiro dispositivo, o qual foi repisado pelo novel diploma, colhe-se ainda, lição de Costa Machado (in, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2ª ed. p. 638: “A norma jurídica contida neste art. 302 explicita um aspecto particular do ônus imposto ao réu pelo art. 300.
Segundo esse, o réu deve alegar todas as defesas em contestação (princípio da concentração), inclusive as complementares, ad eventum (princípio da eventualidade).
De acordo com o dispositivo sob comentário, o réu tem o ônus de afrontar particularmente todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de os não afrontando serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador (princípio da impugnação específica dos fatos)”.
Leciona ainda Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil conforme novo CPC 2015, vol. 2, 10ª, 2015, ed., p. 53-54 e ): “Onde não haja controvérsia quanto aos fatos alegados pelos litigantes, a questão se reduz à mera aplicação do direito.
Fatos incontroverso não dependem de prova (art. 374, II e III, CPC). [...] De acordo com o art. 374 do CPC, independem de prova os fatos: [...] (iii) admitidos no processo como incontroversos [...]”.
Consequentemente, sobre tais fatos, não pairando controvérsias, independem de prova.
A ação de busca e apreensão é procedimento especial e na hipótese de inadimplemento do devedor após ter sido citado, não tendo apresentado defesa com tese hábil a afastar o direito do autor, tem-se o direito de o credor em ter consolidada a propriedade e a posse plena do bem alienado ao requerido.
DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO No que tange ao pleito do requerido de resolução do contrato, é imperioso destacar que a ação de busca e apreensão tem como finalidade a consolidação da propriedade e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor, em razão do inadimplemento do devedor.
Conforme o § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, uma vez executada a liminar de busca e apreensão, a propriedade e posse plena do bem se consolidam no patrimônio do credor fiduciário.
A purgação da mora, ou seja, o pagamento integral da dívida, deveria ter ocorrido no prazo de cinco dias após a execução da liminar para que o bem fosse restituído ao devedor.
No presente caso, o veículo já foi apreendido e entregue ao representante legal da parte autora, conforme auto de busca e apreensão de f. 88.
O próprio requerido admitiu que devolveu o veículo sem oposição por não ter condições de adimplir as parcelas, não negando o débito ou a mora.
Dessa forma, a pretensão de resolução do contrato formulada pelo requerido, nos termos em que apresentada, já se encontra contemplada pela própria natureza da ação de busca e apreensão e pelas consequências legais da consolidação da propriedade em favor do credor.
A venda do veículo apreendido pelo credor fiduciário é um procedimento legalmente previsto para a liquidação do débito, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
O valor obtido com a venda deve ser aplicado no pagamento do crédito e das despesas decorrentes do contrato, e qualquer saldo remanescente, se houver, deve ser entregue ao devedor.
Caso o valor obtido com a venda do veículo não seja suficiente para quitar a integralidade da dívida e as despesas, o devedor permanecerá obrigado pelo saldo remanescente.
Este saldo devedor poderá ser objeto de cobrança posterior por parte do credor, seja através de execução do título ou de ação de cobrança, conforme o caso.
Nesse contexto, o autor apresentou a Nota Fiscal de Venda e comprovante de pagamento de débitos no ID 63016177, documentos que se referem à alienação do bem apreendido e à destinação dos valores.
Outrossim, busca por eventuais saldos, deve ser promovida em ação própria, seja pelo credor, Súmula 384 do STJ ou pelo devedor, pois consoante fixou o mesmo órgão "... as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários." ( REsp 1866230/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena dos bens alienados fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário - "AUTOMÓVEL, Modelo: DUSTER EXPRESSION 1.6 HI-FLEX 16V M, Marca: RENAULT -, Chassi: 93YHSR5P5DJ487601, Ano Fabricação: 2012, Ano Modelo: 2013, Cor: PRATA, Placa: LSN4G87, Renavan: *04.***.*75-35".- em conformidade como o § 1º do artigo 3° do Decreto lei 911/69, alterado pela Lei nº. 10931/2004.
Esclareça-se que a consolidação do bem em posse do autor se dá visando sua alienação, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes do contrato, entregando ao devedor o saldo remanescente apurado, se houver, tudo isto nos termos do art. 2º do Decreto Lei 911/69.
Via de consequência, declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido, que arcará ainda com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados equitativamente em 10% sobre o valor da causa, a teor do § 2º do art. 85 do código de processo civil.
No entanto, suspensa a exigibilidade da cobrança, uma vez que lhe defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, Intimem-se.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
24/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 07:05
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 22:53
Julgado procedente o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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23/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2025 14:04
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0018928-36.2016.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DOS ANJOS OLIVEIRA DESPACHO Refere-se à BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DOS ANJOS OLIVEIRA.
Em razão do requerimento de id 35583966, intime-se o autor para ciência e manifestação no prazo lega.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
03/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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28/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
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03/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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24/07/2023 20:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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